TJRN - 0800967-60.2022.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/06/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 14:29
Juntada de devolução de mandado
-
09/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:10
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
26/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800967-60.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RODRIGO PAULINO NASCIMENTO e outros Polo passivo: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RODRIGO PAULINO NASCIMENTO e LUZIA SINÉZIO DO NASCIMENTO em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, ambos devidamente qualificados à exordial.
Devidamente citada (ID. 94038933), a parte requerida apresentou contestação (ID. 92322245), ao passo que a parte autora apresentou réplica, nos termos do ID. 96044952.
Nos termos do ID. 102727241, este Juízo delimitou como questão controversa a perturbação de sossego na residência das partes autoras, ocasionada por suposto barulho advindo do parque eólico.
Na mesma oportunidade, determinou que fosse oficiado o NUPEJ para realização de perícia.
Pois bem.
Ante a recusa de peritos previamente nomeados em outros feitos que possuem o mesmo objeto do caso em tela, bem como diante da ausência de perito inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal nesta Comarca, ficando a nomeação do perito de livre escolha do juiz quando o profissional for comprovadamente detentor de conhecimento necessário à realização da perícia, nos termos do art. 156, §5º do CPC, NOMEIO para funcionar como perito judicial no presente feito o Sr.
Rogean Dantas Vieira, CPF *16.***.*34-10, mediante comprovação de conhecimentos necessários para atuação no objeto do presente feito.
Por oportuno, verifico que a parte autora, à exordial, sustentou que, além dos ruídos que seriam gerados pelo funcionamento dos aerogeradores pertencentes à parte requerida, o que ensejaria a responsabilidade civil da parte requerida por danos morais, também fariam jus a indenização por danos materiais, em virtude das rachaduras e fissuras do imóvel que seriam provenientes da vibração e/ou trepidação sucessiva ocasionada tanto pelo excesso de veículos de grande peso trafegando na rua, quanto pelo próprio funcionamento dos aerogeradores, o que teria resultado na desvalorização do imóvel que residem.
In casu, ainda que a parte requerida seja beneficiada pela gratuidade judiciária e a perícia tenha sido determinada por este Juízo, consigno que os honorários periciais deverão ser integralmente custeados pela parte requerida.
Com efeito, a teor do princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deverá responder pela despesas processuais daí decorrentes, incluindo-se as despesas com os honorários periciais.
Isto posto, no caso em tela, verifico que a parte requerida foi quem deu causa ao feito, uma vez que seus aerogeradores foram instalados próximos à residência da parte autora quando esta já se encontrava estabelecida em seu domicílio.
Ademais, inegável a expressividade do poderio econômico disposto pela parte requerida quando contraposto à nítida hipossuficiência da parte autora.
Oportunamente, formulo os seguintes quesitos do juízo a serem respondidos: 1 - O Sr.
Perito pode informar se, da residência da parte autora, é possível ouvir qualquer som ou ruído advindo do parque eólico? 2 - Caso a primeira resposta seja positiva, o Sr.
Perito pode descrever o som advindo do parque eólico? Qual a sua periodicidade? 3 - O Sr.
Perito entende que o referido som ou ruído, caso exista, encontra-se dentro dos limites de aceitabilidade de ruídos estabelecidos pela NBR 10151 e 10152? 4- Os aerogeradores instalados pela empresa requerida observam as distâncias mínimas estabelecidas no respectivo processo de licenciamento ambiental? 5- É possível identificar rachaduras e fissuras no imóvel da parte autora? 6- Caso a resposta do item anterior seja positiva, pode-se afirmar que são oriundas do trânsito de veículos pesados pertencentes à parte requerida e/ou pelo próprio funcionamento dos aerogeradores? 7- Caso a resposta do item anterior seja positiva, em que medida esses danos comprometem o imóvel? Há possibilidade de reparação à partir de reformas? Se sim, qual tipo de reforma necessária? 8- A localização eo funcionamento dos aerogeradores pode resultar na desvalorização do imóvel de alguma forma? Se sim, esta desvalorização é passível de ser sanada? Se sim, como? 9- Há alguma outra consideração que o Sr.
Perito entenda relevante mencionar? Ressalte-se, por fim, que o(a) sr(a). perito(a) poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos, bem como solicitar informações, que entender necessários ao julgamento da lide. À Secretaria: 1.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do(a) expert. 2.
Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) nomeado(a), INTIME-SE, via e-mail ([email protected]) ou WhatsApp (084 99987-1908), para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). 3.
Aceito o encargo, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD, ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, fixo, desde já, o valor requerido pelo(a) perito(a) judicial (art. 465, § 3º, do CPC). 4.
Efetuado o depósito dos honorários, INTIME-SE o(a) perito(a) para que fique ciente do prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 4.1 Havendo pleito de antecipação dos honorários de até 50% (cinquenta por cento), DEFIRO sua antecipação, devendo a Secretaria proceder com as diligências necessárias para este fim. 5.
Após a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 6.
Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias. 7.
Escoado o prazo do ponto "6" sem impugnações ou pedidos de esclarecimentos, LIBERE-SE o valor depositado a título de honorários periciais (art. 465, § 4º, do CPC).
Somente após cumpridas todas as fases acima a secretaria deverá fazer os autos conclusos para examinar o que for de direito.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:23
Outras Decisões
-
16/04/2025 17:23
Nomeado perito
-
16/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
28/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 16:43
Juntada de diligência
-
04/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:55
Decorrido prazo de requerida em 07/08/2023.
-
08/08/2023 04:05
Decorrido prazo de KARLLA MARIA MARTINI em 07/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TOUROS FÓRUM DESEMBARGADOR PAULO SOARES Touros/RN, 5 de julho de 2023 Quero Aderir( ) Não quero( ) Através do Juízo 100% digital, fico ciente de que todos os atos(intimações, manifestações e audiências) serão realizados de forma virtual, por celular ou computador; Que aderindo preciso informar celular com whatsapp e/ou e-mail, bem como, mantê-lo atualizado junto a este Juízo; Ciente também que da contestação ate a sentença será possível mudar de opinião uma vez.
Destinatário: KARLLA MARIA MARTINI HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Cel:(84)__________________________________________________________________ E-mail:___________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0800967-60.2022.8.20.5158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:RODRIGO PAULINO NASCIMENTO e outros Requerido: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA MANDADO DE INTIMAÇÃO DIGITAL Por ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: ( x ) INTIMAR vossa senhoria ato praticado no processo (segue cópia em anexo do documento de ID102727241Despachado ) Observação: Por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá indagar a parte se possui advogado ou condições de constituí-lo, indicando-o, no primeiro caso, ou se deseja ser assistido pela defensoria Pública.
Tem advogado:________________________________________________________Tel: ____________________- Deseja ser assistido pela DPE: ( )Sim ( ) Não. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (Assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) (84) 3673-9705 @ [email protected] https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 -
05/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 20:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:50
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
18/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/03/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:26
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000398-62.2012.8.20.0108
Mprn - 03 Promotoria Pau dos Ferros
Maria Vancineide Justino Fideles
Advogado: Genilson Pinheiro de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2012 00:00
Processo nº 0000398-62.2012.8.20.0108
Jocineide Cardoso da Silva
Valteide de Souza Soares
Advogado: Genilson Pinheiro de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2021 13:25
Processo nº 0124096-38.2012.8.20.0001
Ronaldo Jose Costa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lydia Maria Cruz de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2012 00:00
Processo nº 0800622-66.2022.8.20.5135
Maria Bernadete Alves de Araujo
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2022 15:36
Processo nº 0807941-51.2017.8.20.5106
Mossoro Empreendimentos Imobiliarios Eir...
Regina Lucia Ferreira
Advogado: Rosely Cristina Marques Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42