TJRN - 0805814-96.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0805814-96.2024.8.20.5300 78ª Delegacia de Polícia Civil Marcelino Vieira/RN JOSE AILTON FAUSTINO DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Com o trânsito em julgado em relação ao MP, remetam-se os autos ao parquet para cadastramento da execução do ANPP no SEEU do Juízo de Execução Penal desta Comarca, conforme provimento 217/2020 – CGJ, de 30/09/2020, caso ainda não tenha realizado." Marcelino Vieira/RN, 1 de abril de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
01/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:48
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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01/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE AILTON FAUSTINO DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE AILTON FAUSTINO DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/03/2025 06:45
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:58
Homologada a Transação
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20/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
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19/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:39
Evoluída a classe de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
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12/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 06:49
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de 78ª Delegacia de Polícia Civil Marcelino Vieira/RN em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de 78ª Delegacia de Polícia Civil Marcelino Vieira/RN em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:44
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114)
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13/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 23:34
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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26/11/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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26/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 22:11
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região X Processo: 0805814-96.2024.8.20.5300 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Parte autora: Nome: 78ª Delegacia de Polícia Civil Marcelino Vieira/RN Endereço: AV.
CEL EPIFÂNIO FERNANDES, S/N, CENTRO, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Parte ré: Nome: JOSE AILTON FAUSTINO DA COSTA Endereço: Rua Joaquim Luiz, Zona Rural, TENENTE ANANIAS - RN - CEP: 59955-000 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Comunicado de Prisão em Flagrante de JOSE AILTON FAUSTINO DA COSTA, devidamente qualificado, em razão da suposta prática do delito de CONDUZIR VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA - ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA- SINAIS INDICADORES - ART. 306, § 1°, INC.
II DA LEI 9.503/1997 - CTB.
Narram os autos que a guarnição policial, fazendo ronda de rotina em Tenente Ananias/RN, se deparou com a ocorrência de uma acidente entre um veículo saveiro e uma HB20 e, chegando ao local específico do esbarramento, percebeu que o autuado estava evidentemente embriagado e, em tese, pela posição dos carros, teria dado causa ao acidente.
Realizada a prisão, o Autuado foi conduzido à realização do teste de bafômetro, que atestou o nível de álcool e, logo em seguida, à Autoridade Policial que, após os procedimentos legais, arbitrou fiança, devidamente paga. É o que há a relatar.
Decido: Compulsando os autos, verifica-se que o flagrante está de acordo com o art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, eis que o Autuado supostamente estava cometendo o ilícito narrado neste procedimento.
Outrossim, vislumbro que os requisitos dispostos nos arts. 304 e 306 do mesmo Diploma Legal foram devidamente cumpridos.
Por outro lado, trata-se de delito cuja pena em abstrato não supera 4 (quatro) anos, com possibilidade de concessão de fiança pela Autoridade Policial, nos termos do art. 322 da legislação em comento.
Com efeito, consoante se depreende do comunicado, o Autuado foi posto em liberdade, mediante pagamento de fiança arbitrada pela Autoridade competente.
Ante o exposto, homologo a fiança arbitrada, para que surta seus efeitos legais, bem como a prisão em flagrante, vez que cumpridos os requisitos legais.
Ciência ao MP.
Ao final, encaminhe-se o feito ao juízo competente.
SÃO MIGUEL /RN, 2 de novembro de 2024.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/11/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 12:02
Outras Decisões
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02/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
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02/11/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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