TJRN - 0800308-32.2022.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:28
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2025 14:28
Juntada de guia
-
20/01/2025 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2024 21:13
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 21:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 18:19
Juntada de devolução de mandado
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05/11/2024 22:05
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 00:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0803379-93.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: RANIERE GOMES DIAS SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do réu Raniere Gomes Dias, qualificado, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal c/c art. 7º, inc.
I, da Lei 11.340/06.
Narra a denúncia, em suma, que no dia 27 de março de 2022, por volta das 10h30min, na Rua Edson Azevedo Cruz, 136, Centro, Santa Maria/RN, o denunciado Raniere Gomes Dias ofendeu a integridade corporal de sua companheira, a Sra.
Rafaella Silvestre de Moura, causando-lhe lesões corporais descritas na declaração médica de ID 81774413 - Pág. 15.
Segundo a peça vestibular, enraivecido pelo fato de não aceitar as cobranças que a ofendida estava fazendo em relação aos cuidados com a filha menor de idade, puxou os cabelos da vítima, jogando-a ao chão, passando a agredi-la com uma espingarda de pressão, causando lesões em sua barriga, braço direito, perna direita e pé direito.
Denúncia oferecida em 31 de maio de 2022 (ID 83127550).
Recebida a denúncia em 27 de junho de 2022 (ID 83367019).
Resposta escrita à acusação apresentada em 27 de julho de 2022 (ID 86025958).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 11 de junho de 2024, ocasião em que foi ouvida a vítima e a testemunha, procedendo-se em seguida, com o interrogatório do réu (ID 123248533).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia (ID 124886088).
A defesa técnica postulou pela absolvição do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação para a contravenção de vias de fato (ID 126277797). É o relatório.
Decido.
Não havendo alegações de nulidades ou preliminares de mérito (causas extintivas de punibilidade) para serem enfrentadas, analiso o mérito da causa.
Em relação aos crimes previstos no art. 129, § 13, do Código Penal c/c art. 7º, inc.
I, da Lei 11.340/06 (violência doméstica), verifico que a materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas, não havendo que se falar em ausência de provas, sobretudo pela Declaração médica no Id 81774413 - Pág. 15, bem como pelos depoimentos constantes nos autos, especialmente da vítima Rafaella Silvestre de Moura, dos policiais militares Jailson Nascimento da Silva e Breno Luiza da Silva e pelas contradições no interrogatório do réu.
Ouvida em juízo, a vítima atestou a ocorrência da agressão física, nos termos da denúncia, cujo depoimento colhido passo a transcrever: OITIVA DA VÍTIMA RAFAELLA SILVESTRE DE MOURA (ID 123324919): Relata que, quando tentou pegar o celular do acusado, este chegou a puxá-la pelo cabelo e, no decorrer da confusão, empurrou-a para fora da oficina, utilizando-se de uma espingarda a qual lhe acarretou lesões.
Afirma ainda que, no início da confusão, tentou pegar o celular do ofensor, quando este a empurrou e ela caiu no chão, confirmando que logo após a queda acabou sendo agredida com a espingarda de pressão.
OITIVA DA TESTEMUNHA JAILSON NASCIMENTO DA SILVA (ID 123324921): Informa que estava passando de moto quando viu a confusão do casal e retornou em seguida para apartar a briga entre os dois.
Afirma que, ao chegar, ambos já estavam discutindo, momento em que tirou a vítima do local e mandou ela ir embora na moto para a casa da avó dela.
Confirma que presenciou hematomas no braço da ofendida.
OITIVA DA TESTEMUNHA BRENO LUIZ DA SILVA (ID 123324920): Relata que a vítima acionou a polícia para dizer que havia sofrido violência física por parte do ex-companheiro e confirma que a ofendida apresentava um hematoma na região do peito.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO RANIERE GOMES DIAS (ID 123324923): Nega ter puxado o cabelo da vítima, jogado-a no chão ou tê-la ferido com espingarda, afirmando que, no decorrer do atrito ocorrido na oficina, apenas a conteve com os braços quando ela tentou pegar seu celular agarrando-o pelo pescoço.
Relata que tropeçou e caiu, ao sair da oficina, e ela também caiu nesse momento, derrubando-a simultaneamente, e talvez isso que causou as escoriações. É certo que os elementos de prova dos autos convergem para a existência da agressão narrada, dada a descrição da vítima, corroborada pelos depoimento das testemunhas, que confirmaram o relato e viram os hematomas da ofendida.
Frise-se que não há qualquer ilegalidade no fato da condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância, conforme posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (cf.
AgRg no AREsp 1225082/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
Desse modo, dúvidas não pairam quanto à autoria e responsabilidade penal do réu na prática do delito do art. no art. 129, § 13, do Código Penal c/c art. 7º, inc.
I, da Lei 11.340/06.
Esclareça-se, por fim, que o delito foi cometido em 27 de março de 2022, época de vigência da Lei 14.188/2021, de modo que ao delito do art. 129, §13, do CP, era prevista pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, o que se aplica ao presente caso.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu RANIERE GOMES DIAS, já qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo art. 129, § 13, do Código Penal c/c art. 7º, inc.
I, da Lei 11.340/06, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao Sistema Trifásico da Pena, disposto pelo art. 68, caput, do CP.
I) Inicialmente, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP: a) Culpabilidade: denoto que o réu agiu com a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (circunstância judicial neutra); b) Antecedentes: são bons, frente ao disposto pelo art. 5º, LVII, da CF/88, visto que os autos não informam que o réu tenha em seu desfavor qualquer sentença penal condenatória com trânsito em julgado (circunstância judicial favorável); c) Conduta social: presumo boa, uma vez que não há elementos suficientes nos autos para aferi-la (circunstância judicial neutra); d) Personalidade do agente: presumo boa, uma vez que não há elementos suficientes nos autos para aferi-la (circunstância judicial neutra); e) Motivos do crime: são normais ao tipo (circunstância judicial neutra); f) Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar (circunstância judicial neutra); g) Consequências do crime: normais ao tipo (circunstância judicial neutra); h) Comportamento da vítima: de modo algum contribuiu para a prática do crime (circunstância judicial neutra).
Sopesando os critérios supradelineados, tenho como correto FIXAR A PENA-BASE em 01 (um) ano de reclusão.
II) Quanto às atenuantes e agravantes: O crime foi cometido num contexto de violência doméstica, motivo pelo qual está presente a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "f" do Código Penal, desde já afastada a configuração de bis in idem nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1833298/MS 2019/0249550-5 e AgRg no AREsp 1390898/SE 2018/0288058-3).
Não há circunstância atenuante a ser considerada.
Ante o exposto, utilizando o patamar de valoração de 1/6 (STF, Hcs 69392/SP, 69666/PR e 73484-7) FIXO a pena INTERMEDIÁRIA em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
III) Em relação às majorantes e minorantes, não existem causas a incidir, motivo este que FIXO a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
O réu deverá iniciar o cumprimento de pena em regime aberto, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, "c", do CP.
Resta vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência contra pessoa.
Deixo de aplicar a Suspensão Condicional da Pena, haja vista que as circunstâncias dos crimes não autorizam a concessão do benefício, nos termos de uma interpretação a contrario sensu do art. 77, inciso II, do CP.
Isso porque os delitos se deram em circunstâncias de violência doméstica, de alta reprovabilidade social e, portanto, desfavoráveis ao réu.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, previsto no art. 594, do CPP.
Condeno o apenado ao pagamento das custas.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) deste Estado a condenação do réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para o cumprimento do disposto pelos arts. 71, § 2º, do CP c/c 15, III, da CF; c) Proceda-se, quanto a eventual arma apreendida, como determinado pelo art. 25 da Lei n. 10.826/03, na forma disciplinada pela Corregedoria de Justiça deste Estado; d) Certifique-se se há bens, armas ou valores apreendidos em virtude do presente feito. e) Expeça-se, autue-se e registre-se a Guia de Recolhimento do apenado (arts. 288, § 3º e 289, caput, do Código de Normas do Corregedoria Geral do RN– CNCGRN); f) Apraze-se audiência admonitória. g) Arquive-se a Ação Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se conforme disposições finais da sentença.
Sentença com força de mandado nos termos do provimento nº 167/2017 do CGJ.
SÃO PAULO DO POTENGI /RN, data da assinatura.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
02/11/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 13:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/06/2024 11:50 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
11/06/2024 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 11:50, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
07/06/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 10:30
Juntada de devolução de mandado
-
28/05/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:13
Juntada de devolução de mandado
-
26/05/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 18:22
Juntada de devolução de mandado
-
16/05/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 18:29
Juntada de diligência
-
07/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 17:32
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2024 17:25
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/06/2024 11:50 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
26/04/2024 10:57
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 11/06/2024 11:50 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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26/04/2024 10:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/06/2024 11:50 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
27/09/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 02:27
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
14/09/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:05
Outras Decisões
-
06/09/2022 19:15
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2022 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 11:21
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/06/2022 10:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/06/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:54
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2022 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2022 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 10:30
Juntada de devolução de ofício
-
30/03/2022 17:41
Expedição de Ofício.
-
30/03/2022 17:41
Expedição de Ofício.
-
30/03/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 17:11
Outras Decisões
-
30/03/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:59
Juntada de termo
-
28/03/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 07:47
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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