TJRN - 0824826-96.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824826-96.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA VERA LUCIA ALVES Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:01
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0824826-96.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIA VERA LUCIA ALVES Advogado(s) do reclamante: PEDRO PAULO HARPER COX Demandado: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por ANTONIA VERA LUCIA ALVES, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou ter sido surpreendida com a realização de descontos consignados no valor de R$ 20,00 em seu benefício previdenciário, desde maio de 2021, relativo a o contrato nº 346869377-9, o qual afirmou jamais ter contratado.
Sustentou terem sido realizadas cobranças indevidas em função do referido contrato, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais; e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
Despacho deferindo o pleito de gratuidade judiciária e indeferindo a antecipação de tutela (ID 135801881).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 140134873).
Intimando, o autor impugnou a contestação (ID 146233814). É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Assim, rejeito a impugnação apresentada.
No tocante à inépcia da exordial por ausência de documentos imprescindíveis ao ajuizamento da ação, o comprovante de residência da parte não constituí nesse tipo de documento, uma vez que o CPC, no seu art. 319, II, se satisfaz com a mera indicação na exordial da qualificação do autor e do seu endereço.
Também não há se falar de vício de representação, uma vez que o instrumento de procuração devidamente assinado pela parte autora está de acordo com os requisitos do art. 105 do CPC, estando então habilitado o seu representante.
Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
Por fim, não constitui requisito para propositura da ação a tentativa de resolução da celeuma pela via administrativa, prevalecendo nestes casos o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Noutro turno, em se tratando de ação declaratória de inexistência de negócio não contratado com a instituição financeira, é quinquenal a prescrição, com base no art. 27 do CDC, por se tratar de falha do serviço, fluindo-se a partir do último desconto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Na mesma toada, nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808159-78.2024.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 23/03/2025) Daí porque, rejeito ambas preliminares de prescrição e decadência.
Ainda preliminarmente, não há se falar da necessidade de juntada dos extratos bancários da parte autora, por ocasião do ajuizamento da ação, para fins de demonstração de incidência das parcelas do empréstimo, sendo suficiente para este fim o extrato demonstrativo das consignações, extraído diretamente do sítio eletrônico do INSS, com que o autor supriu, inclusive, a prova da incidência dos hostilizados empréstimos.
Com efeito, os extratos bancários serão porventura necessários para apurar o valor a ser devolvido em ulterior fase de cumprimento de sentença.
Passo então à análise do mérito da lide.
Na hipótese dos autos, a parte autora informou nunca ter realizado contrato, tampouco recebido a quantia referente ao contrato pactuado.
No entanto, a parte ré colacionou o contrato de empréstimo (ID 140134877), assinado pela parte autora de forma digital, por meio da captura de sua foto, do qual teria se originado a obrigação e, por conseguinte, justificado os descontos realizados no seu benefício previdenciário.
No tocante à validade da assinatura digital, trata-se de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu do art. 10, § 2º, que prescreve: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Portanto, a norma de regência não exclui a possibilidade da feitura de contratos eletrônicos sem a inserção de certificado emitido pela ICP-Brasil.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em voto, assim, ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Contradição – Verificação – Execução – Instrumento Particular de Confissão de Dívida – Assinatura eletrônica sem certificação pela ICP-Brasil – Admissibilidade – Observância das normas do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 e do art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/04 – Satisfação dos requisitos normativos – Título de crédito válido – Decisão agravada reformada – Acolhimento dos embargos, com efeito modificativo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2172601-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) (grifos acrescidos) A propósito, para a modalidade do contrato aqui tratado (mútuo feneratício), a legislação não impõe qualquer forma prescrita em lei como requisito para a sua validade jurídica, máxime prevalecendo a regra da livre forma dos contratos desde que a vontade dos celebrantes seja validamente externada.
Portanto, no juízo amplo de cognição do processo de conhecimento, não há a necessidade de certificado digital para a pactuação de negócio de mútuo pelo formato digital ou eletrônico, contentando-se o ordenamento com a assinatura eletrônica, devendo, porém, estar lastreada em dados e informações do signatário que permitam identificar a sua adesão, com fincas, pois, a imprimir-lhe força probatória quando sua autenticidade é impugnada pelo próprio mutuário, hipótese em que o ônus da prova passa a ser da instituição financeira, na forma do art. 429, II, do CPC, parte quem produziu o documento impugnado.
Não bastasse isso a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, expressamente autoriza a contratação eletrônica de empréstimo com parcelas descontadas sobre os proventos de aposentadoria.
Neste sentido: EMENTA: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor. 1.
Parte autora que contesta a contratação de empréstimo consignado.
Instituição financeira requerida que juntou aos autos cópia do contrato, assinado digitalmente com autenticação de assinatura por "selfie" enviada pelo contratante e cópia de seus documentos. 2.
Instrução Normativa INSS/Pres nº 28/08 que autoriza expressamente a contratação de empréstimos por meio digital.
Contratação comprovada. 3.
Condenação da autora por litigância de má-fé.
Parte autora que, considerando-se o conjunto probatório coligido, comprovadamente alterou a verdade dos fatos (art. 80, inc.
II, CPC).
Multa de 1,5% do valor da causa que não se mostra desarrazoada.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000572-52.2022.8.26.0297; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) (grifou-se) No tocante à validade da assinatura digital firmada, foi feita a captura da imagem do demandante, bem como registro de outros dados vinculados à sua individualização.
Doravante, a cobrança decorreu do exercício regular do direito creditório ostentado pelo banco.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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21/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:46
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824826-96.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA VERA LUCIA ALVES Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 140134874 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 140134874 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 10:41
Juntada de Ofício
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16/12/2024 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 12:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 16/12/2024 12:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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16/12/2024 12:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 12:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/12/2024 06:47
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 00:26
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:00
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/12/2024 12:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824826-96.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIA VERA LUCIA ALVES Advogado(s) do reclamante: PEDRO PAULO HARPER COX Demandado: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANTONIA VERA LUCIA ALVES em desfavor de BANCO PAN S.A., onde alegou titularizar benefício previdenciário perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a contrato cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em seu benefício É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Analisando o extrato do INSS com a discriminação dos empréstimos em consignação incidentes sobre o benefício previdenciário do(a) autor(a), impressiona a quantidade de consignados, datando o do caso dos autos de 2021, motivo porque causa certa incredulidade o fato de haver o(a) demandante ingressado apenas neste momento com a presente ação, circunstância que, de "per si", fragiliza a sua narrativa, demandando, pois, maior esclarecimento por ocasião do contraditório processual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/11/2024 14:21
Recebidos os autos.
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08/11/2024 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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08/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 14:53
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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