TJRN - 0803462-41.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803462-41.2024.8.20.5600 Polo ativo FABIANO NILTON ANDRADE VIEIRA registrado(a) civilmente como FABIANO NILTON ANDRADE VIEIRA Advogado(s): ALYSSON MAXIMINO MAIA DE OLIVEIRA, OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR, SHERON LOPES LOPES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0803462-41.2024.8.20.5600 Origem: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante: Fabiano Nilton Andrade Vieira.
Advogado: Alysson Maximino Maia De Oliveira (OAB/RN 10.412) e outros.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por réu em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que o condenou pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 dias-multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas produzidas nos autos, notadamente no que tange à autoria do crime de roubo, para a manutenção da condenação do recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais cometidos de forma clandestina, assume especial relevância quando prestada de forma firme, harmônica e coesa com as demais provas do processo. 4.
No caso, a vítima descreve o acusado de maneira detalhada, identificando características físicas, como a tatuagem na panturrilha direita, e reconhece o apelante como autor do roubo logo após os fatos. 5.
As provas colhidas no inquérito policial e na fase judicial são suficientes para comprovar, de forma segura, a autoria e materialidade do crime imputado ao recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Provas de autoria e materialidade aptas a subsidiar a condenação.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 581.963/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/3/2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo incólumes os capítulos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por FABIANO NILTON ANDRADE VIEIRA em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que o condenou pela prática do crime previsto no art.157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão e 11 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (ID 27788137).
Nas razões recursais (ID 28273183), a defesa pugnou pela absolvição por ausência de provas suficientes à condenação, sobretudo em razão da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.
Em sede de contrarrazões (ID 28500793), o Ministério Público de 1º grau rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo seu desprovimento.
Instada a se manifestar (ID 28574742), a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo “CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto.”. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O apelante busca a absolvição pelo crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal).
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor.
Consta na denúncia que “No dia 18 de julho de 2024, por volta das 11h45min, em via pública, próximo a escola estadual, nesta urbe, FABIANO NILTON ANDRADE VIEIRA, mediante violência e grave ameaça exercida com simulação de emprego de arma de fogo, subtraiu aparelho celular Samsung Galaxy A12 da vítima R.
L.
D.
S..” (ID Num. 27788041 - Pág. 1).
Nesse sentido, convém destacar as provas da materialidade do crime.
Em específico, as peças do Relatório de Investigação (ID Num. 27788026 - Pág. 50), o conteúdo do Inquérito policial de ID Num. 27787046 - Pág. 3 (auto de exibição e apreensão, termos de depoimento, boletim de ocorrência e termo de reconhecimento de pessoa), e as provas orais colhidas em sede judicial.
Por outro lado, no que diz respeito à caracterização da autoria delitiva, as provas são amplas.
Dentre elas, prevalecem as declarações produzidas na seara judicial e no curso do inquérito.
A vítima, ouvida em Juízo mediante depoimento especial, relatou que “saiu da escola de bicicleta e, ao se aproximar de uma esquina, foi abordado por um homem médio, com barba e uma tatuagem na panturrilha direita, que anunciou o assalto, fez menção de possuir uma arma de fogo na cintura e exigiu seu aparelho celular.
A vítima afirmou que entregou o aparelho e, por volta das 17h, foi chamado na Delegacia para fazer reconhecimento do autor do roubo, tendo apontado o acusado como autor do roubo, já que identificou pela barba, pelo porte e pela tatuagem na panturrilha direita, tatuagem que foi verificada no acusado.” (ID Num. 27788128 - Pág. 4).
Por sua vez, os policiais civis envolvidos na ocorrência “informaram que tomaram conhecimento do roubo do aparelho celular da vítima e passaram a realizar diligências em campo para identificação de suspeitos, quando receberam uma informação de que uma pessoa estaria no posto Fan na posse de aparelhos celulares com origem duvidosa.
Chegando ao local, encontraram o acusado na posse de quatro aparelhos e que um deles era o aparelho subtraído da vítima no mesmo dia.
Aduziram, ainda, que o acusado tinha as mesmas características indicadas pela vítima, inclusive tatuagem na panturrilha direita.” (ID Num. 27788128 - Pág. 5).
Logo, percebe-se que a vítima e testemunhas descreveram, de forma harmônica e convincente a ocorrência, existindo nos autos provas suficientes para manter a condenação do recorrente.
Nesse sentido também o parecer ministerial de segundo grau: “Tais declarações são uníssonas e demonstram claramente como o crime ocorreu, não havendo qualquer dúvida quanto a autoria delitiva, pois a vítima narrou de forma detalhada como os fatos ocorreram, além de ter reconhecido o apelante como autor do delito no mesmo dia em que o crime foi praticado.
Não obstante, em que pese o apelante negue a prática delitiva, imperioso frisar que foi preso em flagrante em posse do aparelho subtraído” (ID 28574742).
Em relação ao valor probatório da palavra da vítima, leciona Guilherme de Souza Nucci (2013, p. 472/473): "Primeiramente, convém mencionar que as declarações do ofendido constituem meio de prova, tanto quanto o é o interrogatório do réu, quando este resolve falar ao juiz. (...)
Por outro lado, a prática forense nos mostra haver vítimas muito mais desprendidas e imparciais do que as próprias testemunhas, de forma que suas declarações podem se tornar fontes valorosas de prova. (...) Em conclusão, pois, sustentamos poder a palavra isolada da vítima dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, além de harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed.
São Paulo: Editora Revista do Tribunais).
Lembrando que, nos crimes contra o patrimônio, característicos pela clandestinidade, a palavra da vítima, descarregada de conteúdo psicológico tendencioso, como ocorreu no caso, assume especial relevância, senão vejamos: “HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
AUTORIA DELITIVA.
CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONTRADITÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
IDONEIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa.
Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3.
Ordem de habeas corpus denegada.” (HC n. 581.963/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022.).
Grifei Desse modo, provadas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, é inadmissível a absolvição pretendida.
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólumes os termos da sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 20 de Janeiro de 2025. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803462-41.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de janeiro de 2025. -
17/12/2024 20:01
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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13/12/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:20
Recebidos os autos
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10/12/2024 07:19
Juntada de diligência
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27/11/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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27/11/2024 09:21
Juntada de termo
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26/11/2024 19:30
Juntada de Petição de razões finais
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11/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0803462-41.2024.8.20.5600 Origem: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante: Fabiano Nilton Andrade Vieira.
Advogado: Alysson Maximino Maia De Oliveira (OAB/RN 10.412) e outros.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
07/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:09
Juntada de termo
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04/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 11:26
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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