TJRN - 0867064-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
22/11/2024 08:51
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
22/11/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
19/11/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 09:57
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0867064-57.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: EMANOEL MILHOMENS DE CARVALHO Advogado: JAMILA OLIVEIRA MEDEIROS Requerido: MARIA DE FATIMA ALVES DE CARVALHO Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Retificação de Registro Civil, formulado por EMANOEL MILHOMENS DE CARVALHO, no afã de modificar, na certidão de óbito de sua esposa, a existência de bens, alegando, em resumo, que seu estado emocional, em razão do falecimento, o fez esquecer de mencionar o bem imóvel adquirido na constância do casamento, nos termos da petição inicial de id 132616978.
Com a inicial vieram os documentos certidão de óbito, id 132617885, e a certidão do imóvel, id 132617886, confirmando os dados corretos a serem retificados.
Com vista dos autos, a Representante do Ministério Público emitiu o parecer de id 133227629, no qual pugna pelo deferimento do pedido.
Não houve impugnações.
Em síntese é o relatório.
Decido.
O pleito feito a inicial tem respaldo no direito positivo vigente, a par da prescrição normativa do art. 109, caput, e seguintes da Lei Federal n° 6.015/73, que assegura se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, desde que requerido em petição fundamentada e instruída com as provas necessárias.
In casu, a prova trazida aos autos convence, quantum satis, acerca da necessidade da retificação pleiteada.
Por outro lado, não houve impugnações de quem quer que seja e o Ministério Público, através de sua ilustre Representante, opinou pelo deferimento do pedido.
Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, pelo que ordeno que se faça as retificações pleiteadas, nos termos em que requerido, e, em consequência, determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Zona desta Comarca de Natal – 4º Ofício de Notas, que proceda a retificação no assentamento de óbito de MARIA DE FATIMA ALVES DE CARVALHO, livro C394, às fls. 165, sob o nº 104305, passando a constar que a mesma deixou bens a inventariar.
Custas na forma da lei.
Intime-se a digna Representante do Ministério Público.
P.
R.
I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Natal, 5 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda à Retificação do Registro de Nascimento/Casamento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, enviando-lhe certidão de trânsito em julgado. -
05/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 19:47
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:31
Declarada incompetência
-
01/10/2024 23:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/10/2024 23:14
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0893105-32.2022.8.20.5001
Abreu Brokers Servicos Imobiliarios
Thiago Melo Goncalves
Advogado: Isabele Ferreira da Silva Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2022 19:00
Processo nº 0856724-59.2021.8.20.5001
Uniao Atividades de Cobranca LTDA
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2025 10:34
Processo nº 0876643-29.2024.8.20.5001
Rivaldo Nogueira Felismino
Banco do Brasil S/A
Advogado: Renato Azevedo de Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 15:18
Processo nº 0803997-64.2019.8.20.5108
Pagseguro Internet LTDA
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 11:20
Processo nº 0803997-64.2019.8.20.5108
Inayara Jade Nunes Silva
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2019 11:24