TJRN - 0803979-78.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0803979-78.2016.8.20.5001 PARTE AUTORA: COESA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA PARTE RÉ: Município de Natal DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803979-78.2016.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:COESA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA PARTE DEMANDADA:Município de Natal DESPACHO Tendo em vista CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, intimem-se as partes para, em 15 dias, requererem o que de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803979-78.2016.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo COESA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s): MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR, PIERRE DE CARVALHO FORMIGA, ANDRE SALDANHA ASFORA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0803979-78.2016.8.20.5001.] Embargante: Município de Natal.
Embargada: Coesa Construções e Incorporações Ltda.
Advogado: Dr.
André Saldanha Asfora.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal em face de acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau.
O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão não analisou o acordo entabulado entre as partes, o qual afastaria a condenação em honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre o acordo firmado entre as partes e sua repercussão na condenação em honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem hipóteses taxativas de cabimento, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo restritos à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo analisado expressamente a questão dos honorários sucumbenciais e aplicado o princípio da causalidade. 5.
O embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração desprovidos. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0801220-65.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 14.07.2023; TJRN, AC nº 0800545-79.2022.8.20.5160, Rel.
Des.
Maria Zeneide, j. 14.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Município de Natal em face de acórdão da Egrégia Terceira Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de Primeiro Grau.
Em suas razões, a parte embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão, tendo em vista que não se manifestou sobre sobre o acordo entabulado entre as partes, que supostamente extirpou a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais.
Menciona que essa conclusão decorre do fato de o mencionado documento representar uma verdadeira confissão e desistência da embargada.
Com base nessas premissas, requer o provimento do recurso, com a modificação do Aresto atacado.
Intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões (Id 29013352). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo Município de Natal em face de acórdão da Egrégia Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de Primeiro Grau.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
Senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não consistem em recurso com a finalidade de modificação do julgado, sendo cabíveis apenas para complementar a decisão embargada ou sanar equívocos de ordem material.
Nessa linha de entendimento: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJRN – AI nº 0801220-65.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 14/07/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL IMPROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS”. (TJRN – AC nº 0800545-79.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide - 2ª Câmara Cível - j. em 14/07/2023).
Os vícios apontados não se fazem presentes.
Apenas pela leitura da ementa do Aresto embargado, é de fácil percepção que a conclusão pelo desprovimento do recurso em relação aos honorários sucumbenciais foi fartamente fundamentada.
Acresça-se a isso que o acordo firmado não aponta para uma suposta desistência ou reconhecimento do pedido, como tenta fazer parecer o embargante.
Transcrevo para registro a ementa do Acórdão embargado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ACORDO HOMOLOGADO NO PROCESSO PRINCIPAL.
INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS A SEREM ESTABELECIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que extinguiu Ação Cautelar ajuizada por Coesa Construções e Incorporações Ltda. sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em razão de acordo homologado no processo principal.
O Município de Natal recorre, pleiteando a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito por perda de objeto decorrente de acordo homologado no processo principal, é devida a condenação em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação de honorários sucumbenciais constitui matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo, conforme precedentes do STJ, pois não se sujeita ao instituto da preclusão. 4.
Pelo princípio da causalidade, a condenação em honorários deve recair sobre a parte que deu causa à extinção do processo.
No entanto, quando a extinção decorre de acordo entre as partes no processo principal, ambas são corresponsáveis pelo desfecho processual. 5.
O acordo homologado no processo principal indica atuação conjunta das partes para o encerramento da demanda, o que afasta o interesse exclusivo de uma delas em pleitear a condenação da outra em honorários, sob pena de violar o princípio da boa-fé processual e desestimular a conciliação. 6.
A condenação da parte autora em honorários, nas circunstâncias do caso, configuraria "venire contra factum proprium", pois o desfecho foi uma consequência direta do acordo celebrado, ao qual o recorrente também aderiu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção de processo por perda superveniente de objeto em decorrência de acordo homologado no processo principal não gera, em regra, direito à condenação em honorários sucumbenciais, aplicando-se o princípio da causalidade de forma que ambas as partes são corresponsáveis pelo desfecho processual. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §10, e 487, III, 'b'.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na PET no REsp nº 1709034/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, j. 22.02.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1967572/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 16.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1578138/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, j. 16.10.2023.” Razões inexistem, portanto, para a modificação do Aresto embargado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803979-78.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0803979-78.2016.8.20.5001 Embargante: Município de Natal Embargada: Coesa Construções e Incorporações Ltda Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803979-78.2016.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo COESA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s): MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR, PIERRE DE CARVALHO FORMIGA, ANDRE SALDANHA ASFORA Apelação Cível nº 0803979-78.2016.8.20.5001.] Apelante: Município de Natal.
Apelada: Coesa Construções e Incorporações Ltda.
Advogado: Dr.
André Saldanha Asfora.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ACORDO HOMOLOGADO NO PROCESSO PRINCIPAL.
INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS A SEREM ESTABELECIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que extinguiu Ação Cautelar ajuizada por Coesa Construções e Incorporações Ltda. sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em razão de acordo homologado no processo principal.
O Município de Natal recorre, pleiteando a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito por perda de objeto decorrente de acordo homologado no processo principal, é devida a condenação em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação de honorários sucumbenciais constitui matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo, conforme precedentes do STJ, pois não se sujeita ao instituto da preclusão. 4.
Pelo princípio da causalidade, a condenação em honorários deve recair sobre a parte que deu causa à extinção do processo.
No entanto, quando a extinção decorre de acordo entre as partes no processo principal, ambas são corresponsáveis pelo desfecho processual. 5.
O acordo homologado no processo principal indica atuação conjunta das partes para o encerramento da demanda, o que afasta o interesse exclusivo de uma delas em pleitear a condenação da outra em honorários, sob pena de violar o princípio da boa-fé processual e desestimular a conciliação. 6.
A condenação da parte autora em honorários, nas circunstâncias do caso, configuraria "venire contra factum proprium", pois o desfecho foi uma consequência direta do acordo celebrado, ao qual o recorrente também aderiu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção de processo por perda superveniente de objeto em decorrência de acordo homologado no processo principal não gera, em regra, direito à condenação em honorários sucumbenciais, aplicando-se o princípio da causalidade de forma que ambas as partes são corresponsáveis pelo desfecho processual. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §10, e 487, III, 'b'.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na PET no REsp nº 1709034/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, j. 22.02.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1967572/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 16.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1578138/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, j. 16.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Cautelar aforada por Coesa Construções e Incorporações Ltda, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda superveniente de objeto.
Aduz a parte apelante que incorreu a sentença em erro ao deixar de proceder a condenação da apelada em honorários sucumbenciais, tendo em conta a aplicação no caso concreto do princípio da causalidade, conforme art. 85, §10 do CPC.
Assevera que a demanda foi extinta por perda do objeto, uma vez que o mérito do processo conexo de n° 0818344-40.2016.8.20.5001, cujo objeto abarcava a presente demanda, fora resolvido, nos moldes do art. 487, III, ‘b’ do CPC.
Com base nessas premissas requereu o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença atacada.
Intimada a apelada apresentou contrarrazões (Id 27750828).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examina-se no caso em apreço se a sentença que extinguiu Ação Cautelar por perda de objeto (prejudicialidade reconhecida por meio de acordo firmado em feito conexo) e não procedeu a condenação da parte demandante em honorários sucumbenciais merece reforma.
Entendo, inicialmente, que a matéria referente à fixação de honorários sucumbenciais, por ser de ordem pública, não se submete ao instituto da preclusão.
Nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI.
APELO NOBRE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTA NO ART. 1.023, CAPUT, DO NCPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023, caput, do NCPC. 3.
Quando devida a verba honorária sucumbencial e o acórdão deixar de aplicá-la, poderá o Colegiado, mesmo não conhecendo do recurso, arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não acarreta reformatio in pejus.
Precedentes. 4.
Vício sanado e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.023, caput, do NCPC. 5.
Embargos de declaração não conhecidos, com fixação, de ofício, da verba honorária sucumbencial.” (STJ - EDcl na PET no REsp 1709034 SP 2015/0067172-0 - Relator Ministro Moura Ribeiro – 3ª Turma - j. em 22/02/2022). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
TEMA N. 69 DO STJ.
DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE EXCLUSÃO DO ICMS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REVISÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c pedido de repetição de indébito contra a Fazenda Nacional, objetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como a restituição dos valores pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal.Deu-se à causa o valor de R$ 30.000.00 (trinta mil reais), em agosto de 2016.
Na sentença, o pedido foi julgado procedente.
No TRF da 4ª Região, negou-se provimento à apelação da União.
O recurso especial interposto foi inadmitido, ensejando a interposição de agravo, o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial, conforme decisão monocrática da Presidência do STJ.
II - Quanto ao mérito, a questão alegadamente infraconstitucional submetida ao STJ neste momento diz respeito, essencialmente, à definição de qual parcela relativa ao ICMS deve ser excluída da base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS: se aquela correspondente ao ICMS escritural ou a correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais.
Ocorre, contudo, que a despeito da alegação da recorrente quanto à regência legal do tema, a questão debatida é de cunho eminentemente constitucional, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte.
Precedentes.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez da decisão proferida, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
Destacou-se, ainda, o objetivo da norma de evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
Precedentes.
IV - Anote-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes.
V - Agravo interno parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido no capítulo atinente aos honorários sucumbenciais, determinando que a definição do percentual ocorra somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.” (STJ - AgInt no AREsp: 1578138 SC 2019/0252222-7 - Relator Ministro Francisco Falcão - 2ª Turma - j. em 16/10/2023).
Entendo que não merece reparos a sentença proferida.
Ora, a partir da aplicação do princípio da causalidade, nos casos de extinção por perda do objeto, a obrigação de pagamento de honorários deve ser imputada à parte que deu causa à extinção do processo.
No caso concreto em se tratando de conexão de feitos, torna-se imprescindível recorrer ao feito principal (gerador da perda do objeto da cautelar) visando saber quem de fato deu causa à extinção.
Ora, ao se proceder essa análise, verifica-se que a extinção decorreu de acordo firmado entre as partes na ação principal, o que leva à conclusão que ambas as partes contribuíram para esse desfecho. É o que aliás, posto na decisão recorrida ao asseverar: “Da análise daqueles autos, verifico que houve a homologação, por meio de sentença, dos termos de acordo pactuado pelas partes.
Assim sendo, entendo que o pedido formulado pela parte Demandada no Id. n.º 106225784 (nestes autos) não merece ser deferido.
Isso porque a extinção desta ação acessória sem resolução de mérito decorreu de uma atuação conjunta de ambas as partes, ou seja, o acordo homologado nos autos da ação principal.
Portanto, não só a parte Autora, mas também a parte Ré, deram causa à extinção desta ação acessória.
Logo, a parte Demanda não merece ter seu pleito acolhido, sob pena de configurar venire contra factum proprium, ou seja, de beneficiar-se de uma ação em ela própria deu causa.
Pelo exposto, entendo que a Demandada carece de interesse em pleitear a condenação em honorários sucumbenciais, e que, caso fosse deferido, consistiria em uma ofensa e desestímulo ao instituto jurídico da conciliação. “ Portanto, razões inexistem para a modificação da decisão atacada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803979-78.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
30/10/2024 08:09
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/10/2024 15:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/10/2024 08:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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