TJRN - 0812172-48.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 12:28
Juntada de termo
-
07/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:24
Juntada de termo
-
24/08/2023 11:34
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812172-48.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MANOEL RODRIGUES GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Demandado: Banco do Bradesco Cartões S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA DESPACHO No despacho anterior, já havia consignado a impossibilidade deste Juízo cancelar o alvará eletrônico pelo SISCONDJ, em razão de ter sido expedido um único alvará com dois beneficiários distintos, um dos quais é o Branco Bradesco Cartões S/A, de maneira que, em ocorrendo o pagamento a um dos beneficiários, o que foi a hipótese, o mencionado sistema operado pelo Banco do Brasil me impede de cancelar o alvará.
E somente com o cancelamento do alvará assinado, eu estaria autorizado a assinar um novo alvará ou expedir ordem de transferência bancária.
Como não posso, a única solução é o resgate da quantia diretamente na boca do Caixa, através de alvará físico já expedido e constante dos autos, ou aguardar a expiração do alvará já por mim assinado no SISCONDJ, com validade de 120 dias.
Portanto, INDEFIRO o pedido de transferência bancária.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescente, arquive-se independentemente de nova conclusão.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/08/2023 14:46
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
22/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 05:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:28
Decorrido prazo de Banco do Bradesco Cartões S/A em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:10
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 07:31
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0812172-48.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MANOEL RODRIGUES GUIMARAES Parte Ré: Banco do Bradesco Cartões S/A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte RÉ, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários a fim de ser expedido o alvará em seu favor.
Mossoró/RN, 10/08/2023.
FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Analista Judiciária -
10/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812172-48.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MANOEL RODRIGUES GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Demandado: Banco do Bradesco Cartões S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA DESPACHO À vista da impossibilidade técnica de cancelamento do alvará (ID 103001255) já expedido pelo Siscondj, por já ter sido pago parcialmente, LIBERE-SE em favor do Banco executado o valor de R$ 14.119,81 depositado na conta judicial nº 1300116559346 (ID 104750090), mediante a expedição de ofício de transferência bancária ou expedição de alvará físico, à vista dos dados bancários fornecido pelo(a)(s) Banco favorecido(a)(s).
Cumprida a diligência acima, certifique-se o trânsito em julgado e não havendo custas remanescente, arquive-se independe de nova conclusão.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 04:09
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:54
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:58
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812172-48.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MANOEL RODRIGUES GUIMARAES Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, EMERSON DE SOUZA FERREIRA - RN0014756D Parte Ré: EXECUTADO: Banco do Bradesco Cartões S/A Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA - RN0010935A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 7 de julho de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
07/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 07:32
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2023 05:36
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0812172-48.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Executado: EXECUTADO: BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MANOEL RODRIGUES GUIMARAES em desfavor de Banco do Bradesco Cartões S/A, ambos devidamente qualificados. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante pagamento efetuado pela parte executada dentro do prazo do art. 523 do CPC.
Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 100309316, em favor da parte exequente e/ou do seu(ua)(s) advogado(a)(s) (se possuir poderes para receber e dar quitação nos termos do art. 186 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte) no valor de R$ 10.696,83; e outro, no de R$ 1.069,68, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s).
Libere-se ainda a quantia de R$ 14.118,81 (importância esta que se encontra depositada na conta judicial nº 1300116559346), em favor da parte executada.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1) -
05/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2023 17:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 05:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 05:36
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 22/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:47
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 12:25
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 03:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:23
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 02:40
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:21
Decorrido prazo de Banco do Bradesco Cartões S/A em 24/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:37
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
31/03/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 08:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2023 00:32
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 23/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:26
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
28/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
10/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:56
Transitado em Julgado em 04/10/2022
-
06/10/2022 20:11
Decorrido prazo de LAYANA JAMILLA FERREIRA FIGUEIREDO DE SA em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 09:54
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
05/10/2022 01:28
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:14
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 02:07
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:22
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/07/2022 09:07
Audiência conciliação realizada para 18/07/2022 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/07/2022 22:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2022 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2022 07:34
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 07:34
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 30/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:16
Audiência conciliação redesignada para 18/07/2022 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/06/2022 09:52
Audiência conciliação designada para 11/07/2022 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/06/2022 09:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/06/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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