TJRN - 0000199-54.2001.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0000199-54.2001.8.20.0131 EXEQUENTE: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EXECUTADO: SISTEMA POTIGUAR DE INFORMACAO LTDA - ME REQUERIDO: HELIO JOSE DA PENHA FILGUEIRA PINHEIRO DECISÃO Considerando que o perito anteriormente nomeado declinou da nomeação, como providência nomeio outro perito.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito em avaliação de imóveis por engenheiro LINDOLFO MEDEIROS DE CARVALHO, CPF *07.***.*00-04, e-mail: [email protected], telefone: 84 - 99984-1960, endereço: Rua Raimundo Chaves, 2189 (complemento: Bloco A apartamento 302), Candelária, Natal - RN cep: 59064390, dados bancários: Banco do Brasil S.A. ag:1588-1 conta: 37868-1.
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$592,30 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0000199-54.2001.8.20.0131 EXEQUENTE: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EXECUTADO: SISTEMA POTIGUAR DE INFORMACAO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais, com fundamento na suposta complexidade da perícia realizada, requerendo-se valor correspondente a 25 vezes o valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), totalizando R$13.750,00 (treze mil setecentos e cinquenta reais).
A alegada complexidade não merece acolhimento, pois o grau de complexidade verificado é compatível com o tipo de processo, não se tratando de situação excepcional.
A majoração postulada revela-se, ainda, desproporcional, destoando dos critérios de razoabilidade e da natureza da perícia realizada.
Portanto, indefiro o pedido de majoração dos honorários periciais.
Como solução, passo a nomear um novo profissional ao caso.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito HELIO JOSE DA PENHA FILGUEIRA PINHEIRO - *54.***.*53-91 - [email protected] - 99906-9543.
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$592,30 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0000199-54.2001.8.20.0131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EXECUTADO: SISTEMA POTIGUAR DE INFORMACAO LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente por seu advogado Dr.
Paulo Henrique para impulsionar o feito em 05 dias.
Não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão de suspensão.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 16:27
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 16:27
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 16:27
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 16:27
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 16:27
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0000199-54.2001.8.20.0131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EXECUTADO: SISTEMA POTIGUAR DE INFORMACAO LTDA - ME DECISÃO Não há registro da penhora de bens que garantam o Juízo da execução.
A parte exequente foi intimada por seu advogado para impulsionar a execução no prazo fixado por este Juízo, porém quedou inerte.
Diante disso, com fulcro no art. 921, inciso III do CPC/2015, abaixo transcrito, suspendo o curso do processo, por 01 (ano). "Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.".
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos, com a movimentação 245.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
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01/08/2023 04:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 04:11
Decorrido prazo de HEMETERIO JALES JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:39
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 06:57
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0000199-54.2001.8.20.0131 EXEQUENTE: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EXECUTADO: SISTEMA POTIGUAR DE INFORMACAO LTDA - ME DECISÃO Considerando a certidão de id. 92693615, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Com a manifestação, concluam-se os autos para decisão.
P.I.C.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:12
Outras Decisões
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25/03/2023 02:05
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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25/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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10/03/2023 09:38
Conclusos para decisão
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24/02/2023 01:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 01:52
Decorrido prazo de HEMETERIO JALES JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 05:48
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 14/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:47
Decorrido prazo de SISTEMA POTIGUAR DE INFORMACAO LTDA - ME em 01/02/2023 23:59.
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27/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:08
Desentranhado o documento
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27/01/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 22:32
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 12:12
Conclusos para decisão
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11/08/2022 17:12
Decorrido prazo de HEMETERIO JALES JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 05:16
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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15/07/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 08:43
Juntada de Certidão
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17/01/2022 11:17
Juntada de Certidão
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17/01/2022 10:51
Expedição de Ofício.
-
17/01/2022 10:51
Expedição de Ofício.
-
13/01/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 11:46
Juntada de Petição de procuração
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02/02/2021 11:06
Conclusos para despacho
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25/08/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 10:45
Conclusos para decisão
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24/01/2020 11:38
Recebidos os autos
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24/01/2020 11:36
Digitalizado PJE
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02/12/2019 03:37
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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02/12/2019 02:48
Recebidos os autos do Magistrado
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05/07/2019 10:35
Concluso para despacho
-
03/06/2019 10:47
Petição
-
13/05/2019 09:21
Juntada de Ofício
-
06/05/2019 07:58
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2019 12:50
Relação encaminhada ao DJE
-
03/05/2019 08:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/05/2019 08:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/05/2019 01:46
Relação encaminhada ao DJE
-
30/04/2019 03:35
Mero expediente
-
15/02/2019 10:26
Concluso para despacho
-
14/02/2019 04:31
Juntada de Ofício
-
04/12/2018 11:54
Expedição de ofício
-
05/10/2018 01:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/07/2018 01:34
Concluso para despacho
-
24/07/2018 10:55
Certidão expedida/exarada
-
15/06/2018 10:39
Recebimento
-
14/06/2018 10:11
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/06/2018 08:06
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2018 12:07
Relação encaminhada ao DJE
-
12/06/2018 01:35
Relação encaminhada ao DJE
-
05/06/2018 01:22
Recebimento
-
04/06/2018 11:38
Liminar
-
16/02/2018 11:18
Concluso para despacho
-
02/02/2018 09:41
Petição
-
18/12/2017 04:55
Petição
-
13/12/2017 08:26
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2017 12:02
Relação encaminhada ao DJE
-
12/12/2017 12:02
Relação encaminhada ao DJE
-
12/12/2017 11:47
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2017 11:44
Audiência
-
12/12/2017 08:01
Certidão expedida/exarada
-
07/12/2017 12:01
Relação encaminhada ao DJE
-
07/12/2017 01:16
Relação encaminhada ao DJE
-
05/12/2017 12:02
Concluso para despacho
-
05/12/2017 12:02
Petição
-
05/12/2017 12:01
Recebimento
-
05/12/2017 12:01
Recebimento
-
05/12/2017 08:48
Mero expediente
-
05/12/2017 04:49
Recebimento
-
05/12/2017 04:49
Recebimento
-
28/07/2017 10:20
Concluso para despacho
-
20/07/2017 10:41
Expedição de termo
-
20/07/2017 10:33
Expedição de termo
-
20/07/2017 10:11
Petição
-
30/05/2017 08:10
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2017 12:42
Relação encaminhada ao DJE
-
29/05/2017 01:31
Relação encaminhada ao DJE
-
26/05/2017 08:38
Recebimento
-
21/05/2017 05:12
Mero expediente
-
28/10/2016 11:42
Concluso para despacho
-
28/10/2016 11:27
Recebimento
-
18/04/2016 11:30
Concluso para despacho
-
15/04/2016 03:38
Certidão expedida/exarada
-
04/12/2015 11:00
Juntada de mandado
-
19/11/2015 10:41
Certidão de Oficial Expedida
-
23/10/2014 10:50
Certidão expedida/exarada
-
10/09/2014 10:34
Decurso de Prazo
-
10/09/2014 10:32
Recebimento
-
08/09/2014 10:07
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/09/2014 11:13
Certidão expedida/exarada
-
02/09/2014 12:53
Relação encaminhada ao DJE
-
02/09/2014 10:41
Mudança de Classe Processual
-
02/09/2014 01:01
Relação encaminhada ao DJE
-
01/09/2014 11:02
Recebimento
-
20/08/2014 11:14
Mero expediente
-
01/08/2014 03:02
Concluso para despacho
-
30/07/2014 02:55
Petição
-
16/06/2014 08:11
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2014 11:55
Relação encaminhada ao DJE
-
13/06/2014 11:48
Relação encaminhada ao DJE
-
11/06/2014 02:53
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2014 02:50
Recebidos os autos da Turma Recursal (Julgado Transitado)
-
11/06/2008 12:00
Ofício Expedido
-
11/02/2008 12:00
Remessa ao Tribunal de Justiça (grau de recurso)
-
04/09/2007 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
04/09/2007 12:00
Juntada de AR
-
29/08/2007 12:00
Juntada de Contra Razões
-
28/08/2007 12:00
Juntada de Contra Razões
-
21/08/2007 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
16/08/2007 12:00
Juntada de Contra Razões
-
15/08/2007 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
15/08/2007 12:00
Recebimento
-
09/08/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
27/07/2007 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
25/07/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
25/07/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
30/05/2007 12:00
Despacho Proferido
-
30/04/2007 12:00
Juntada de AR
-
30/04/2007 12:00
Juntada de AR
-
26/04/2007 12:00
Concluso com Petição
-
25/04/2007 12:00
Juntada de Petição
-
23/04/2007 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
23/04/2007 12:00
Recebimento
-
16/04/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
29/03/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
29/03/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
07/03/2007 12:00
Sentença Proferida
-
16/01/2007 12:00
Concluso para Sentença
-
16/01/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
30/01/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
30/01/2006 12:00
Vista ao Advogado
-
20/01/2006 12:00
Juntada de AR
-
17/01/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
15/12/2005 12:00
Carta de Citação Expedida
-
05/12/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
29/12/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2004 12:00
Aguardando Outros
-
02/12/2004 12:00
Despacho Proferido
-
18/12/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2001 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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