TJRN - 0868967-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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31/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0868967-30.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:FERNANDO GALVAO DE ALMEIDA RODRIGUES e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: LETICIA PEREIRA VON SOHSTEN - ll000248 Parte Ré/Requerida: GILSON RAMALHO DE ALMEIDA RODRIGUES D E C I S Ã O No Id. 146745639, os autores informaram que o curatelado Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues faleceu em 17.03.2025 (ID. 146745641), bem como que são os únicos herdeiros do curatelado (de cujus) e que "desde então, nos termos do art. 1784 do Código Civil, todo o patrimônio do de cujus já lhes foi transmitido, estando os herdeiros no pleno exercício da posse dos bens do espólio".
O Ministério Público, no ID. 146954554, emitiu o seguinte opinamento: "os autores são os únicos filhos do Sr.
Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues e, portanto, seus únicos herdeiros.
Como todos estão devidamente representados na presente demanda, o Ministério Público opina pela dispensa de prestação de contas futura sobre esta curatela".
Dessa forma, em consonância com o parecer do Ministério Público, dispenso os autores da prestação de contas do período residual (última prestação de contas e o falecimento do curatelado) em relação a curatela de Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues, diante da confusão patrimonial.
I.
Arquivem-se os autos.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
28/08/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:43
Outras Decisões
-
26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA VON SOHSTEN em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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06/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868967-30.2024.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente:AUTOR: FERNANDO GALVAO DE ALMEIDA RODRIGUES, ILDO GALVAO DE ALMEIDA RODRIGUES, JARBAS GALVAO DE ALMEIDA RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por AUTOR: FERNANDO GALVAO DE ALMEIDA RODRIGUES, ILDO GALVAO DE ALMEIDA RODRIGUES, JARBAS GALVAO DE ALMEIDA RODRIGUES, no exercício da função de curadores de seu genitor GILSON RAMALHO DE ALMEIDA RODRIGUES.
Deixaram de apresentar termos de anuência dos demais familiares, visto que o curatelado é viúvo e os curadores são os únicos filhos.
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma.
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJE, a última prestação de contas oferecida pelos requerentes foi a do período de março de 2021 a dezembro de 2022, sob o nº 0843499-98.2023.8.20.5001, cuja sentença homologatória transitou em julgado em data de 18/07/2024.
Verifico que a presente prestação de contas compreende o mês de janeiro de 2023 a dezembro de 2023, bem como o saldo credor da última prestação se encontra inserido na planilha desta prestação.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício do curatelado, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que os valores finais desta prestação de contas perfazem os seguintes saldos credores: i) R$ 1.478,99 em espécie (Id. 133203995 - Pág. 25); ii) R$ 92,06 em conta corrente nº 01.000018-9, agência nº 4667 do Banco Bradesco (Id. 133204001 - Pág. 26); iii) R$ 1,00 em investimento de resgate automático no Banco Bradesco Invest Fácil vinculado à conta corrente nº 4967-0, agência nº 0891 (Id. 133204002 - Pág. 13); iv) R$ 77.483,81 em conta corrente nº 40022-X, agência nº 4847-X do Banco do Brasil (Id. 141182081 - Pág. 55).
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas pelo curatelado.
Intimem-se os Requerentes para que juntem o comprovante de recolhimento do FRMP, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que o comprovante de recolhimento do FDJ se encontra no Id. 133219824.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /WA -
28/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0868967-30.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: FERNANDO GALVAO DE ALMEIDA RODRIGUES e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: LETICIA PEREIRA VON SOHSTEN - ll000248 Parte Ré/Requerida: GILSON RAMALHO DE ALMEIDA RODRIGUES D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
04/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 21:35
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0868967-30.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: FERNANDO GALVAO DE ALMEIDA RODRIGUES e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: LETICIA PEREIRA VON SOHSTEN - ll000248 Parte Ré/Requerida: GILSON RAMALHO DE ALMEIDA RODRIGUES D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada, devendo juntar aos autos: i) planilhas mensais, indicando as receitas e despesas; ii) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; iii) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos; e iv) termos de anuência dos demais familiares,no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) No mesmo prazo indicado acima, a parte autora deve juntar aos autos extrato do PJe da Justiça Federal no Rio Grande do Norte dos feitos em nome do(a) curador(a) e do(a) curatelado(a), bem como esclarecer se há crédito(s) ou direito(s) em favor do(a) curatelado(a) judicializado(s).
A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome d(a) curador(a) e curatelado(a).
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome do(a) curatelado(a).
Cumpridas as determinações, vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias (Jurisdição Voluntária).
Esclareço que foge às boas regras de administração de patrimônio alheio a utilização de conta conjunta ou conta do curador, pois tal fato causa confusão e dificuldade de identificação de valores.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
03/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 21:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2024 16:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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09/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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