TJRN - 0821491-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 12:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0821491-30.2023.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada/AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos ID 158791067.
Natal/RN, 28 de julho de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS 198149-8 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:50
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Meton Cortês Saraiva em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0821491-30.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEIZA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
GEIZA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO, mãe e responsável pelo Sr.
JOÃO VICTOR SILVA VIEIRA (representado), já devidamente qualificados nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais em face de HUMANAS SAÚDE, igualmente qualificada.
Em sua inicial, a parte autora alega, em apertada síntese, que o representado, beneficiário do plano de saúde da ré, teve seu quadro de dependência química agravado durante viagem à Alemanha, necessitando de internação emergencial.
Afirma que a internação ocorreu no Centro Terapêutico Conversão (CTC) em 24/12/2022, pois foi a única instituição com vaga no momento do surto e que realizava o “resgate” involuntário, procedimento considerado de urgência e emergência.
Sustenta que o tratamento oferecido pela rede credenciada da ré (Hospital Severino Lopes e Hospital Santa Maria) não é eficaz para dependentes químicos, pois não dispõe de equipe multidisciplinar específica e suporte para resgate.
Diante da negativa da ré em custear o tratamento, a parte autora pleiteia, liminarmente, o pagamento dos valores já despendidos (R$ 22.200,00) e a continuidade do custeio mensal (R$ 5.550,00), além de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, em virtude do constrangimento e indignação causados pela recusa.
Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e o segredo de justiça.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
A antecipação de tutela foi concedida, conforme decisão de id. 101643922.
A parte demandada, HUMANAS SAÚDE, apresentou contestação, alegando a ausência de sua obrigação de custear tratamentos não abrangidos pelo contrato ou realizados fora da área de cobertura/abrangência.
Sustenta que possui rede credenciada e adequada para o tratamento, como a Clínica Villa Vic e o Hospital Severino Lopes, e que a escolha da parte autora por uma clínica não credenciada foi por mera liberalidade.
Invoca o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, que estabelece a excepcionalidade do custeio fora da rede credenciada apenas em casos de urgência e emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios.
Argumenta que o contrato exclui despesas de serviços médicos hospitalares prestados por entidades não credenciadas.
Defende a legalidade da exclusão para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, citando doutrina e jurisprudência que coadunam com a tese.
Subsidiariamente, caso seja mantida a obrigação de custeio, pugna pela limitação aos valores praticados pela ré junto à sua rede credenciada, com base em precedente do TJRN.
Em relação aos danos morais, aduz a ausência de dever reparatório, uma vez que sua recusa foi baseada em previsão contratual, configurando exercício regular de direito e não ato ilícito.
Argumenta que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral e que a parte autora não comprovou o alegado abalo.
Por fim, refuta o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que implicaria em produção de prova de fato negativo e que a regra é a imposição ao autor dos fatos constitutivos de seu direito.
Requer a revogação da tutela antecipada, a rejeição da inversão do ônus da prova e a total improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a limitação da condenação por danos morais e materiais e o custeio da terapia pelos valores de tabela da operadora.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Inicialmente, analisa-se o pedido de segredo de justiça formulado pela parte autora.
O presente caso versa sobre tratamento de dependência química do representado, condição que, conforme a Lei nº 11.343/2006, em seu art. 23-A, §8º, garante o sigilo das informações relativas a internações.
A publicidade de tais dados poderia, de fato, gerar estigmas e prejuízos ao representado, que busca reinserção social e profissional.
Assim, considerando a natureza sensível da matéria e a proteção à intimidade e à vida privada do indivíduo, a decretação do segredo de justiça se mostra medida razoável e necessária para salvaguardar os direitos do representado, em conformidade com o art. 189, II, do Código de Processo Civil.
Passando ao mérito, tem-se que os pontos controvertidos residem na obrigatoriedade do plano de saúde em custear o tratamento de dependência química em clínica não credenciada, a extensão dessa cobertura, e a configuração e valor da indenização por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, regida, portanto, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que consagram a vulnerabilidade do consumidor e impõem ao fornecedor a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.
Em se tratando de contrato de plano de saúde as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, especialmente quando se trata de bens essenciais como a saúde e a vida.
A parte autora demonstrou que o representado, JOÃO VICTOR SILVA VIEIRA, possui plano de saúde ativo junto à HUMANAS SAÚDE desde 15/10/2022, com cobertura "Platinum", que inclui tratamento clínico, ambulatorial e internações.
O relatório médico anexado aos autos (ANEXO 08) atesta a gravidade do quadro do representado, diagnosticado com transtorno mental e comportamental devido ao uso de substâncias psicoativas (CID-10 F-19.2), com indicação de internação em Centro Terapêutico adequado por no mínimo seis meses, com alta condicionada a nova análise médica.
A recusa da operadora em custear o tratamento na clínica escolhida pela família, sob a alegação de possuir rede credenciada (Hospital Severino Lopes e Hospital Santa Maria), mas que, conforme as alegações autorais e precedentes jurisprudenciais colacionados, não oferece o tratamento adequado e específico para dependência química grave, com a equipe multidisciplinar e o suporte necessários para resgate em situações de crise e abstinência, configura abusividade.
O art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, citado pela ré, prevê o reembolso em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados.
No caso em tela, a necessidade de internação foi de caráter emergencial e involuntário, conforme destacado pela parte autora, em virtude do risco à vida do representado e de terceiros.
Restou patente que as instituições credenciadas não dispõem de tratamento eficaz e direcionado especificamente aos dependentes químicos, oferecendo apenas atendimento pontual a pacientes com quadro psiquiátrico moderado, sem a disponibilização de equipe multidisciplinar e suporte para "resgate", demonstra a insuficiência da rede credenciada para o caso específico do representado.
A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, em seu art. 10, § 1º, é clara ao dispor que "Todos os procedimentos clínicos ou cirúrgicos previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, necessários ao atendimento de portadores de transtornos mentais, inclusive para o tratamento das lesões autoinfligidas e das automutilações, com ou sem intenção de suicídio, estão obrigatoriamente cobertos.".
Além disso, o art. 4º da Resolução nº 259/2011 da ANS estabelece que, na hipótese de indisponibilidade de prestador na rede assistencial que ofereça o serviço demandado, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não integrante da rede.
A tese de que a escolha da clínica pela parte autora foi por mera liberalidade não prospera, uma vez que a urgência da situação e a inadequação da rede credenciada, para o tipo de tratamento especializado em dependência química que o caso requer, justificam a busca por atendimento fora da rede, especialmente quando há risco iminente à vida.
A saúde do consumidor, especialmente em situações de emergência, deve prevalecer sobre as limitações contratuais que se mostrem abusivas.
No presente caso, deve-se considerar que é abusiva a negativa de cobertura em situações de urgência e emergência, quando a rede credenciada se mostrou ineficaz ou insuficiente para o tratamento do dependente químico, sendo necessário o custeio em clínica não credenciada, com direito, inclusive, ao reembolso integral ou limitado aos valores de tabela da operadora.
Enfatize-se que a escolha do tratamento mais adequado compete ao profissional de saúde que acompanha o paciente, e não à operadora do plano.
Portanto, configurada a abusividade da recusa, a operadora tem o dever de custear o tratamento do representado no Centro Terapêutico Conversão.
Quanto ao reembolso dos valores já despendidos, o pedido da parte autora é justo e deve ser acolhido.
No que tange à continuidade do tratamento, a obrigação da ré se estende pelo tempo necessário atestado pelos profissionais de saúde.
Embora a parte demandada pugne pela limitação do custeio aos valores praticados em sua rede credenciada, a primazia do direito do consumidor e a urgência do caso, com a demonstração de insuficiência da rede própria para o tratamento específico, impõem que o custeio se dê de forma a garantir a efetividade do tratamento, conforme a proposta de serviços apresentada pela clínica.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, embora a ré tenha impugnado, no âmbito das relações de consumo, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), aplicável quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No caso concreto, a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente à operadora do plano de saúde é evidente, justificando a inversão para que a ré demonstre a eficácia e suficiência de sua rede credenciada para o tratamento específico do representado, o que não o fez de forma cabal.
Contudo, considerando que a análise dos fatos e documentos já permitiu a formação do convencimento deste Juízo, a inversão do ônus da prova, embora possível, não se mostra determinante para o deslinde da causa.
No que concerne aos danos morais, a conduta da operadora de saúde em negar a cobertura de tratamento essencial e de urgência para um dependente químico, forçando a família a arcar com os custos ou buscar outros meios para garantir a saúde do paciente, configura grave violação aos direitos da personalidade e gera profunda angústia, aflição e desamparo.
A negativa injustificada de cobertura, em momento de vulnerabilidade extrema do consumidor e de seus familiares, que se veem obrigados a buscar judicialmente um direito que lhes é contratualmente devido, transcende o mero inadimplemento contratual.
O sofrimento, a insegurança e a impotência vivenciados pela parte autora e seus familiares diante da recusa em um momento tão delicado justificam a reparação por danos morais.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor pleiteado de R$ 12.000,00 (doze mil reais) é compatível com os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos semelhantes, não se mostrando excessivo nem irrisório, e apto a compensar o abalo moral sofrido pela parte autora, sem configurar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
DEFERIR o segredo de justiça no presente processo, nos termos da fundamentação. 2.
CONFIRMAR a tutela de urgência antecipada e, em consequência, CONDENAR a HUMANAS SAÚDE na obrigação de fazer de: a) CUSTEAR integralmente o tratamento do Sr.
JOÃO VICTOR SILVA VIEIRA no CENTRO TERAPÊUTICO CONVERSÃO, pelo tempo que se fizer necessário, conforme indicação médica, mediante o pagamento mensal de R$ 5.550,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais), ou outro valor que vier a ser devidamente comprovado pela clínica, enquanto perdurar a internação e tratamento. b) RESSARCIR a parte autora dos valores já despendidos com a internação do representado no CENTRO TERAPÊUTICO CONVERSÃO, no importe de R$ 22.200,00 (vinte e dois mil e duzentos reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil) e correção monetária com base na tabela da Justiça Federal, a partir da data do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, Lei 6.899/91).
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. 3.
CONDENAR a HUMANAS SAÚDE ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, GEIZA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser acrescido de juros legais na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, contados a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ (aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus). 4.
CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como o somatório entre o valor da indenização e o montante necessário para o custeio do tratamento ora deferido (REsp 1.738.737/RS).
Caso haja depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte vencedora para levantamento dos valores respectivos.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
P.
I.
Natal/RN, 01 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:27
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 17:46
Juntada de Petição de alegações finais
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15/12/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:54
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/12/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/12/2024 06:55
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/12/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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01/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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01/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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25/11/2024 20:22
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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25/11/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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23/11/2024 06:46
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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23/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:37
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0821491-30.2023.8.20.5001 AUTOR: GEIZA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Natal/RN, 18 de janeiro de 2024.
NARA SANCHA FREIRE PONTES Servidor(a) da 2ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 18:58
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:58
Decorrido prazo de Meton Cortês Saraiva em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:18
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2023 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 08:57
Audiência conciliação realizada para 07/08/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/08/2023 08:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/08/2023 08:24
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2023 05:50
Juntada de Petição de comunicações
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20/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:03
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2023 10:02
Audiência conciliação designada para 07/08/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/07/2023 08:35
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:53
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 13:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 08:01
Recebidos os autos.
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13/06/2023 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/06/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 21:39
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 10:31
Conclusos para decisão
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30/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:25
Outras Decisões
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20/05/2023 03:16
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:30
Conclusos para decisão
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17/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 22:22
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2023 17:51
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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