TJRN - 0807623-16.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0807623-16.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE SEVERINO ROMUALDO DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS OBTIDAS SEM MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Caso em Exame: Pedido de revisão criminal ajuizado para desconstituição de sentença condenatória, sob alegação de ilicitude das provas obtidas em razão de busca domiciliar sem mandado judicial específico.
II - Questão em Discussão: A nulidade das provas obtidas sem mandado de busca e apreensão, alegada como fundamento para a revisão criminal, à luz dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
III - Razões de Decidir: 1.
A revisão criminal é medida excepcional, cabível somente nas hipóteses restritivas previstas no Código de Processo Penal, não sendo sucedâneo recursal para reexame de provas já debatidas. 2.
No caso, a defesa não impugnou a validade das provas no momento processual oportuno, o que gerou a preclusão da matéria. 3.
A sentença condenatória embasou-se em outros elementos, como a confissão do réu e testemunhos, afastando a alegação de nulidade processual. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que a revisão criminal não substitui o recurso de apelação para discutir a validade das provas.
IV - Dispositivo e Tese: Revisão criminal improcedente.
Não se verifica desacordo entre a condenação e o ordenamento jurídico em questão, devendo ser preservada a coisa julgada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido de revisão criminal, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal interposta por JOSÉ SEVERINO ROMUALDO DE OLIVEIRA, com fundamento no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, em face da condenação proferida nos autos da ação penal nº 0100816-07.2019.8.20.0126, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN.
Informou que a denúncia narrou que, em 9 de outubro de 2019, por volta das 16h, o requerente foi preso em flagrante em sua residência, localizada na Rua Coronel Júlio Pinheiro, 813, Santa Cruz/RN, por possuir armas de fogo e munições sem a devida autorização legal, bem como que a prisão teria ocorrido após uma denúncia anônima, informando que um foragido da justiça estava em uma residência descrita com detalhes, o que motivou a ação policial.
Relatou o requerente que os policiais ingressaram em sua residência munidos apenas de um mandado de prisão, sem autorização para busca e apreensão, e que os itens utilizados para fundamentar a condenação foram obtidos de maneira ilícita, uma vez que não havia mandado específico que autorizasse a busca domiciliar.
Explicou que a defesa preliminar apresentada pelo requerente sustentou a nulidade das provas obtidas por violação de domicílio, além da ausência de justa causa para o ingresso dos policiais em sua residência.
Alegou, ainda, que a diligência policial violou garantias constitucionais previstas no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, em razão da falta de mandado de busca e apreensão.
Aduziu que, após a instrução processual, a sentença condenatória foi proferida, reconhecendo a prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e absolvendo o requerente do delito previsto no art. 304 do Código Penal, tendo a pena sido fixada em 01 ano de detenção e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e o trânsito em julgado ocorrido em 26 de maio de 2021.
Explicou que a presente revisão criminal busca a desconstituição da referida sentença condenatória, argumentando que é contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos.
Requereu, pois, que sejam anuladas as provas obtidas mediante violação domiciliar e, consequentemente, seja desconstituída a condenação.
Em parecer de ID 25652155, a Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência da revisão criminal. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, o requerente pleiteia a revisão criminal da sentença condenatória, sustentando que a condenação foi fundamentada em provas ilícitas, em razão de busca domiciliar realizada sem mandado judicial específico, o que, em sua visão, impõe a nulidade do processo.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a revisão criminal constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses estritamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, a saber: quando a sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando se basear em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou quando, após a sentença, surgirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que autorize a redução especial da pena.
Dessa forma, tal remédio não se presta ao mero reexame do conjunto probatório sob os mesmos aspectos já debatidos e decididos, como pretende o requerente.
No caso, observa-se que, no decorrer da instrução processual, não foi arguida pela defesa nenhuma nulidade relacionada à alegada ilicitude da prova obtida em cumprimento de mandado de prisão.
O requerente permaneceu inerte quanto ao ponto, inclusive nas alegações finais, deixando, portanto, de impugnar a validade das provas na fase processual oportuna, configurando-se, assim, a preclusão da matéria.
Ademais, em sede de apelação, o recorrente optou por não questionar a decisão condenatória, que transitou em julgado sem insurgências quanto aos fundamentos probatórios apresentados pelo juízo sentenciante.
Nesse contexto, cabe ressaltar que a sentença condenatória não se baseou exclusivamente nos elementos obtidos durante a diligência questionada, tendo sido igualmente fundamentada na confissão do réu, corroborada pelos depoimentos das testemunhas em juízo, reforçando a legitimidade da decisão condenatória.
Além disso, as provas colhidas foram devidamente confrontadas no devido processo legal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, princípios resguardados durante toda a instrução processual, o que afasta alegação de afronta ao devido processo legal.
Portanto, ao pretender a revisão do julgado, o requerente busca utilizar-se deste recurso extraordinário como sucedâneo recursal, objetivo que não encontra respaldo nos preceitos legais, devendo haver, para seu cabimento, um vício evidente e concreto que demonstre o desacordo entre a condenação e o ordenamento jurídico.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como alternativa ao recurso de apelação.
Dessa forma, em casos onde a discussão gira em torno da validade das provas e da apreciação do conjunto probatório, o entendimento predominante é o de que não cabe a revisão criminal como meio para revisar decisões fundamentadas em interpretação razoável e válida das provas, já devidamente discutidas e corroboradas na sentença original.
Por todo o exposto, voto pela improcedência do pedido contido na presente revisão criminal. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807623-16.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de novembro de 2024. -
04/11/2024 18:51
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
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15/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:23
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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