TJRN - 0808311-29.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 03:56
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808311-29.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISON SOARES DA SILVA, LUZIA IRANILDA SOARES DA SILVA REU: ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração apresentado pelo demandante ao ID 140243822 requerendo o reconhecimento da reforma da decisão para sanar a omissão referente ao histórico de vencimentos juntados à inicial.
Intimado para impugnar os embargos, o requerido quedou-se inerte. É o breve relato.
Decido.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao pleito de alteração, mudança ou modificação substancial do julgado, ante a inconformação da parte que sucumbiu.
A substância da decisão não poderá ser modificada, visto que os embargos de declaração não visam a reforma da sentença.
Eventual discordância ao que foi decidido é matéria reservada a recurso de apelação, visto que os declaratórios não se prestam a rever a matéria quando há insatisfação da decisão impugnada.
Contudo, verifico que merece acolhimento os embargos, eis que este Juízo não observou a petição de ID 122371798 ao sentenciar sobre os danos materiais, visto que o histórico de vencimento é prova suficiente do quanto o requerente percebia como motorista de aplicativo.
Neste sentido, tribunal de justiça: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
NEGATIVA DE COBERTURA DO SEGURO DA RÉ.
AUTOR QUE PRECISOU ARCAR COM A FRANQUIA DO SEU SEGURO.
AUTOR QUE FICOU IMPEDIDO DE TRABALHAR EM DECORRÊNCIA DOS DANOS GERADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
RECURSO DO AUTOR.
LUCROS CESSANTES COMPROVADOS.
EXTRATO JUNTO AO APLICATIVO 99 QUE DEMONSTRA QUANTO O AUTOR GANHA AO LONGO DE 1 MÊS.
RECORRENTE QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ART . 373, INCISO I DO CPC.
DEVIDA A REDUÇÃO DO VALOR BRUTO EM 40% REFERENTE A GASTOS COM COMBUSTÍVEL E GASTOS RESIDUAIS.
ART. 6º DA LEI 9 .099/95.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008012-43.2019.8.16 .0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 31.01 .2022) (TJ-PR - RI: 00080124320198160025 Araucária 0008012-43.2019.8.16 .0025 (Acórdão), Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 31/01/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/02/2022) Vale salientar que o documento não foi impugnado pela parte requerida que foi revel, assim necessária a integração destes embargos à sentença e a condenação do requerido em lucros cessantes.
Ademais, o quantum pleiteado na exordial a título de indenização por lucros cessantes atende o tempo em que autor foi prejudicado sem a posse do veículo e a média do histórico de vencimentos.
Ante o exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, conheço os embargos para dar-lhes provimento, integrar a presente sentença a anterior e para julgar procedente a pretensão autoral e CONDENAR a empresa ré a indenizar o autor no importe de R$ 16.734,66 (dezesseis mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos) a título de lucros cessantes, montante que deve ser atualizado com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02) e juros pela SELIC, na forma do art. 406, §1º do mesmo diploma legal, ambos contados a partir do ajuizamento da demanda.
Mantidos os demais termos do dispositivo sentencial de ID 137918496.
Advirto que não serão admitidos embargos sobre os mesmos temas, sob pena de não-conhecimento e aplicação de multa por recurso meramente protelatório.
Registre-se.
Intime-se.
PARNAMIRIM /RN, 28 de março de 2025.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/01/2025 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 06:57
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808311-29.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISON SOARES DA SILVA, LUZIA IRANILDA SOARES DA SILVA REU: ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação denominada "OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por ALISON SOARES DA SILVA e LUZIA IRANILDA SOARES DA SILVA em face de ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR.
Narram: "Alison Soares é motorista de aplicativo, trabalhando em duas plataformas (Uber e 99), para tanto, utilizava o veículo registrado em nome de sua mãe, Luzia Iranilda, um Chevrolet Celta, ano 2013 de placa AVT4D72.
Em decorrência disso, firmou contrato de proteção veicular junto a Requerida, o qual avaliou o veículo em R$ 29.858,00 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), valor coberto para diversas situações, em especial, Roubo ou furto.
Ocorre que no dia 21 de dezembro de 2023, o Autor teve seu veículo Roubado por três homens portando armas de fogo, fato registrado no Boletim de Ocorrência n° 00218144/2023, o qual encontra-se anexado aos autos.
Em razão disso, o Demandante entrou em contato com a Demandada e abriu protocolo identificado como E2023126016016854, indicando que fora Roubado, a fim de reaver a indenização do valor do veículo conforme previsto em contrato.
Vale mencionar, que, em consonância com a normativa da Superintendência de Seguros Privados, (SUSEP) o prazo para o efetivo pagamento de indenização é de 30 (trinta) dias, enfatiza-se que não se tratam de dias úteis, e sim dias corridos.
No entanto, foi solicitado pela Requerida o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que fosse concluído todo o procedimento para a efetiva indenização, o qual encerrou no dia 04 de março de 2024, sem que fosse cumprido o contrato." Requerem em sede de tutela de urgência e ao final: "b) O deferimento da tutela de urgência preterida, para que a Demandada seja condenada, em sede de liminar, ao pagamento de R$ 29.858,00 referentes a indenização do seguro; (...) d) A condenação da Requerida ao pagamento dos lucros cessantes no valor de R$ 16.734,66 referentes ao tempo que foi impedida de trabalhar; e) A condenação da Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; (...)h) Ao fim, requer a confirmação da tutela preterida." Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência – id 122509905.
Citado, o demandado não contestou o feito – id 129353293.
Audiência de mediação – id 129492709.
As partes não requereram outras provas. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
A questão posta é de direito e de fato, mas sem necessidade de produção de prova em audiência, haja vista a documentação que acompanha a exordial, pelo que passo ao julgamento antecipado do feito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC.
Ademais, DECRETO A REVELIA da parte requerida que, mesmo citada, não apresentou defesa.
De início, verifico a existência de relação contratual de seguro entre os requerentes e a empresa ré face os documentos trazidos aos autos, em especial a apólice de ID 122371790 com as condições gerais.
Sendo incontroversa a existência de contrato de seguro veicular firmado entre as partes, passo a verificar se a negativa (omissão de resposta) administrativa no pagamento do seguro está abarcada pela legalidade.
Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor e seus princípios, especialmente se trata de contrato atípico.
Frisa-se que, as associações ao oferecerem no mercado um serviço ao consumidor final, mediante remuneração, obviamente que se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, vinculo-me, assim, aos institutos que norteiam as regras de consumo para analisar a lide em questão, uma vez que a alegação é induvidosa, tanto quanto a parte autora é hipossuficiente informacional.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Cinge-se a controvérsia acerca do dever da parte ré em proceder com a indenização securitária, bem como aferir se, diante da negativa, houve abalo psicológico aos autores.
No caso em tela, a parte demandada em sede administrativa não apresentou qualquer justificativa da negativa e já em sede de ação cível sequer contestou o feito, presumindo-se relativamente verdadeiros os fatos elencados na inicial.
E dos autos percebe-se também que os autores juntaram o termo de adesão ao seguro nº 2193 (id 122371790) onde verifica que trata-se do veículo GM - CHEVROLET CELTA SPIRIT/ LT 1.0 MPFI 8V FLEXP. 5P, ano 2012/2013, cor prata, placa AVT4D72 em nome da senhora LUIZA IRANILDA SOARES DA SILVA.
Esta informação, inclusive, é a mesma do boletim de ocorrência trazida pelo promovente ao ID 122371791.
Também é inconteste a ocorrência do evento roubo do veículo segurado no dia 21/12/2022, às 22:02 horas, conforme boletim de ocorrência (id 122371791) – não impugnado pelo demandado, bem assim consta no contrato a proteção por roubo na cláusula 1.8 (id 122371790).
Ademais, em comparação de dados da apólice com o documento CRLV, vê-se que o veículo coincide em marca, modelo, chassi, renavam e ano.
Assim a ré deve indenizar a parte autora pelo valor protegido constante no contrato de R$29.858,00.
De outro lado, os promoventes não apresentaram qualquer outro documento ou prova de frustração de ganhos, porquanto se limitaram a apresentar tela de seu cadastro na UBER, embora fosse necessário o relatório de faturamento diário/mensal, ônus que lhes competia e porque facilmente acessado no próprio aplicativo de transporte de pessoas.
Portanto, rejeito o pedido de condenação por lucros cessantes.
Os danos materiais não presumem-se devendo ser sempre comprovados para a procedência do pleito indenizatório e, no caso dos autos, não ficou provado que a autora sofreu prejuízos materiais dada a conduta da Requerente.
Como é cediço, o dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
Nos termos do art. 402 do Código Civil , esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, danos emergentes; e o que razoavelmente deixou de lucrar, lucros cessantes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos" exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada " (STJ – AgInt no REsp 1833879/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019).
Por fim, passo a análise do dano moral.
O dano moral foi definitivamente consagrado com a sua constitucionalização, contudo, o seu reconhecimento prescinde de uma análise cautelosa do caso concreto, pois nem todas as situações narradas pelas partes se configuram em ofensa aos direitos de personalidade.
Como bem refere Sílvio Venosa sobre o que realmente significa o dano moral indenizável: “O dano moral consiste no prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal” Direito Civil, Responsabilidade Civil, Silvio de Salvo Venosa, 2ª edição, p. 31 O dano moral, portanto, somente pode ser reconhecido em situações que efetivamente atinjam a dignidade humana ou que causem sofrimento, de tal sorte que extrapolem o natural da vida em sociedade, o que não ocorreu, no caso dos autos, visto que envolve descumprimento contratual, assim, apesar de procedente a indenização securitária não vislumbro ofensa ao direito da personalidade da requerente.
Cito precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANO IMATERIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO DE DANO EM VEÍCULO.
FURTO COMPROVADO PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA.
COBERTURA SECURITÁRIA PREVISTA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
NEGATIVA DE PAGAMENTO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...).
III- Estipulado no contrato de seguro de dano a cobertura por furto, a ocorrência do sinistro gera direito ao recebimento da indenização securitária, desde que disponibilizada a documentação livre de ônus e transferidos os salvados em favor da seguradora.
IV- O mero descumprimento contratual por parte da seguradora, ao negar o pagamento da indenização, não gera responsabilidade civil de indenizar o proprietário do veículo segurado por dano moral.
V- Recurso conhecido, preliminar rejeitada e mérito provido em parte. (TJ-MG - AC: 10000190323824001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 04/08/0019, Data de Publicação: 12/08/2019) III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para CONDENAR a empresa requerida a pagar aos autores a importância de R$ 29.858,00 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), referente a indenização securitária constante na apólice de ID 122371790, devidamente atualizada com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do sinistro (art. 397 do CC e súmula 43 do STJ).
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2024 02:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR em 28/11/2024 23:59.
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07/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR em 28/11/2024 23:59.
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06/12/2024 08:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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20/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808311-29.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISON SOARES DA SILVA, LUZIA IRANILDA SOARES DA SILVA REU: ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR ATO ORDINATÓRIO Em razão do decurso do prazo sem apresentação de contestação, prossigo no cumprimento do determinado na decisão de id 122509905, devendo a parte demandada ser intimada pelo DJEN: "5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC)." Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:21
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:29
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2024 03:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 10:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/08/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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27/08/2024 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 10:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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26/08/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 09:26
Juntada de diligência
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26/07/2024 09:41
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/08/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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26/07/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:11
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2024 09:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 20/08/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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15/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/08/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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09/07/2024 21:20
Recebidos os autos.
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09/07/2024 21:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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09/07/2024 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 10:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/07/2024 10:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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09/07/2024 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 10:15, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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09/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2024 11:18
Juntada de diligência
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01/07/2024 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2024 14:29
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:29
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:19
Recebidos os autos.
-
18/06/2024 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
18/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 07:31
Indeferido o pedido de ALISON SOARES DA SILVA e outros
-
13/06/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/07/2024 10:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
05/06/2024 14:04
Recebidos os autos.
-
05/06/2024 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
05/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALISON SOARES DA SILVA e LUZIA IRANILDA SOARES DA SILVA.
-
29/05/2024 09:16
Conclusos para decisão
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29/05/2024 07:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
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28/05/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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