TJRN - 0857146-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0857146-29.2024.8.20.5001 Autor: BRENNO HENRIQUE NOGUEIRA SILVA Réu: JOSENILSON SANTOS JULIO SENTENÇA Trata-se de ação cominatória c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Brenno Henrique Nogueira Silva em face de Josenilson Santos Julio.
Alega que vendeu ao réu o veículo Honda CG 125 Fan KS, placa QGC 3120, ano 2015/2015, RENAVAM nº 1033259303, pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); contudo, embora tenha recebido integralmente o valor e transmitido a posse do bem em 21/06/2022, o réu não realizou a transferência da propriedade junto ao órgão responsável, incorrendo ainda em diversas infrações de trânsito que foram associadas ao nome do autor e a cobrança de IPVA.
Requer a condenação do réu a promover a transferência do veículo junto ao DETRAN/RN; ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes às multas e encargos incidentes após a venda; e ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu não apresentou contestação. É o que importa relatar.
Decido.
A controvérsia cinge-se a verificar a responsabilidade do réu pelos danos alegados e a obrigação de proceder à regularização da transferência do veículo objeto do contrato.
De início, verifica-se que o réu, regularmente citado, deixou transcorrer o prazo para contestação, conforme certificado no ID 155946359.
Incide, portanto, o disposto no art. 344 do CPC, que prevê os efeitos materiais da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, especialmente quanto a aquisição do veículo Honda CG 125 Fan KS, placa QGC 3120, pelo valor de R$ 7.000,00; a não realização da transferência da propriedade, em razão de pendências atribuídas ao réu; e os prejuízos materiais suportados pelo autor em decorrência das multas e encargos incidentes após a compra.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, resta incontroverso que a responsabilidade pela transferência do veículo recai sobre o vendedor, nos termos do art. 123, §1º, do CTB.
Nesse sentido, verifica-se dos documentos de ID 129390554 e 129390555 que o autor promoveu todas as diligências que lhe cabiam para a transferência do veículo, mantendo-se o réu inerte, quando necessário que se procedesse com o aceite da transferência.
Logo, merece acolhimento o pleito quanto a transferência.
No tocante aos danos materiais, os documentos de IDs 129390559, 129390561 e 129390562 demonstram as multas e encargos que recaíram sobre o autor, os quais devem ser restituídos pelo réu.
Por fim, no que se refere aos danos morais, entendo configurada a violação aos direitos de personalidade do autor, que se viu privado do pleno uso e gozo do bem adquirido, além de ter sido indevidamente responsabilizado por débitos que não lhe competiam.
Tais situações ultrapassam o mero dissabor cotidiano, ensejando reparação moral.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação posta em juízo.
Pela natureza consumerista do dano, há que se considerar, ainda, o viés educativo do quantum indenizatório, para evitar a continuidade dos danos perpetrados.
Por entender que o importe atende aos princípios mencionados, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo se posiciona no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para: I) condenar o réu a providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a transferência da propriedade do veículo Honda CG 125 Fan KS, placa QGC 3120, ano 2015/2015, RENAVAM nº 1033259303, junto ao DETRAN/RN, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); II) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ R$ 146,49 (cento e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-IBGE, a partir da data do desembolso, até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - tudo conforme os artigos 389 e 406 do CC, redação atual; III) condenar o réu ao pagamento no importe de R$2.000 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da publicação desta sentença, observados os índices fixados nos arts. 389 e 406 do CC, redação atual.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:01
Decorrido prazo de ré em 26/06/2025.
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27/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 11:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/06/2025 16:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/06/2025 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 16:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/04/2025 19:11
Recebidos os autos.
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27/04/2025 19:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/04/2025 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 13:54
Juntada de diligência
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09/04/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 08:09
Recebidos os autos.
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07/04/2025 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/04/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 22:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição incidental
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03/04/2025 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 19:42
Juntada de diligência
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06/03/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 20:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 03/06/2025 16:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/02/2025 13:13
Recebidos os autos.
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25/02/2025 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0857146-29.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BRENNO HENRIQUE NOGUEIRA SILVA Réu: JOSENILSON SANTOS JULIO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 20 de fevereiro de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/02/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 21:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 21:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 25/02/2025 15:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/02/2025 21:35
Recebidos os autos.
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20/02/2025 21:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/02/2025 21:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/01/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 14:33
Juntada de diligência
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22/11/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:31
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 07:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/02/2025 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0857146-29.2024.8.20.5001 Autor: BRENNO HENRIQUE NOGUEIRA SILVA Réu: JOSENILSON SANTOS JULIO DESPACHO
Vistos.
Diante da iminência da realização de audiência de conciliação, aprazada para 14/11/2024, e não localização do réu, possibilitando sua citação, cancele-se a audiência de conciliação perante o CEJUSC, que poderá ser novamente aprazada, de acordo com disponibilidade de pauta, caso as partes assim desejem.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço não diligenciado do réu ou contato telefônico, a fim de que se viabilize sua citação, sob pena de extinção.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
14/11/2024 15:15
Recebidos os autos.
-
14/11/2024 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 07:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 14/11/2024 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 12:24
Juntada de diligência
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24/10/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/11/2024 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/09/2024 13:35
Recebidos os autos.
-
04/09/2024 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRENNO HENRIQUE NOGUEIRA SILVA.
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03/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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