TJRN - 0814878-25.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814878-25.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA ELIANI PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): DANIEL ALVES PESSOA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENSÃO POR MORTE.
TERMO INICIAL.
COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Maria Eliani Pinheiro da Silva e outro contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença, que indeferiu o pedido de fixação do termo inicial das prestações mensais a partir do óbito da vítima, determinando a reapresentação dos cálculos pelos exequentes levando em conta a data expressa na sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial para pagamento da pensão por morte decorrente de responsabilidade civil extracontratual do Estado deve ser fixado a partir da data do evento danoso (03/01/2002) ou da data de concessão da antecipação de tutela (abril/2009), conforme determinado na decisão agravada.
III.
Razões de decidir 3.
A atividade jurisdicional na fase de cumprimento de sentença não se encontra adstrita à inércia ou à preclusão quando se trata de verificar a conformidade do valor executado aos limites estabelecidos no título executivo judicial, tratando-se de matéria de ordem pública. 4.
A sentença proferida na fase de conhecimento estabeleceu expressamente que a implantação da pensão por morte teria sua vigência iniciada a partir de 01/04/2009, data em que foi concedida a antecipação de tutela. 5.
A pretensão dos agravantes de alterar o marco inicial da pensão para a data do evento danoso configura manifesta violação à coisa julgada, porquanto pretende modificar parâmetro expressamente definido no título executivo judicial. 6.
Não prospera a alegação de que o magistrado teria atuado como parte ao determinar, de ofício, a reapresentação dos cálculos, uma vez que a verificação da conformidade do valor executado aos limites do título executivo judicial constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento ex officio pelo julgador.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 7º, 323, 344, 489, § 3º, 490, 492, 502, 505, 518 e 535, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.405.050/BA, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26.05.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.001/RS, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 26.05.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Eliani Pinheiro da Silva e outro contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0806835-10.2019.8.20.5001, ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de fixação do termo inicial das prestações mensais a partir do óbito da vítima, determinando a reapresentação dos cálculos pelos exequentes levando em conta a data expressa na sentença.
Em suas razões (ID 27618918), os agravantes explicam que a controvérsia jurídica cinge-se à definição do termo inicial para pagamento da pensão por morte decorrente de responsabilidade civil extracontratual do Estado, se a partir da data do evento danoso (03/01/2002) ou da data de concessão da antecipação de tutela (abril/2009).
Sustentam que a decisão agravada representa erro in judicando, pois o pedido de pensão por morte foi julgado procedente nos termos requeridos na petição inicial, ou seja, desde a data do evento danoso.
Argumentam que não se pode confundir a data de implantação da pensão, fixada na tutela antecipada, com a data do evento danoso, que constitui o marco inicial para a pensão por morte fixada como danos materiais.
Alegam que já existe jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça reconhecendo que o marco inicial para pensão por morte, a título de danos materiais, decorrente da responsabilidade civil do Estado, é a data do óbito ou evento danoso.
Sustentam que o termo inicial da pensão por morte foi fixado de modo implícito na sentença, em alusão tanto ao pedido formulado quanto ao parecer ministerial acolhido.
Destacam que na petição inicial foi requerida pensão por morte a ser paga desde o dia do assassinato até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, e que o parecer ministerial opinou pela condenação com pensão indenizatória retroativa à data dos fatos.
Afirmam que esta Corte de Justiça manteve todos os termos da sentença em cumprimento, não havendo dúvida de que o termo inicial para pagamento da pensão por morte é a data do homicídio praticado em 03/01/2002.
Alegam violação dos princípios da inércia e da imparcialidade, estabelecidos nos artigos 2º e 7º do Código de Processo Civil, argumentando que o juiz atuou como parte no processo ao, de ofício, substituir o executado para "impugnar" o cumprimento de sentença, quando este não ofereceu qualquer pronunciamento ou resistência dentro do prazo legal.
Sustentam que o Estado foi devidamente intimado para impugnar o cumprimento de sentença, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, não havendo divergência alguma quanto à execução contemplar as parcelas de pensão devidas desde a data da morte.
Argumentam que a decisão configura violação da coisa julgada e do princípio da adstrição, por apresentar nova decisão sobre questões já decididas no processo de conhecimento que gerou o título judicial em cumprimento.
Pontuam que a data de 2009 mencionada na decisão agravada refere-se apenas à antecipação da tutela concedida por ocasião da sentença de mérito, não tendo relação com o termo inicial da pensão por morte.
Salientam que o efeito condenatório do título executivo judicial acerca das prestações da pensão por morte abrange as parcelas vencidas, por força do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil.
Alegam que a decisão contrariou diversos dispositivos legais, incluindo os artigos 223, 344, 489, § 3º, 490, 492, 502, 505, 518 e 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Ao final, requerem a concessão de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão do processo até o julgamento final do agravo de instrumento, e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, homologando-se os cálculos com as parcelas devidas de pensão por morte desde a data do evento danoso até a efetiva implantação em folha de pagamento.
Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 29153468).
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 29206598). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se o termo inicial para pagamento da pensão por morte decorrente de responsabilidade civil extracontratual do Estado deve ser fixado a partir da data do evento danoso (03/01/2002) ou da data de concessão da antecipação de tutela (abril/2009), conforme determinado na decisão agravada.
Inicialmente, impende salientar que a atividade jurisdicional na fase de cumprimento de sentença não se encontra adstrita à inércia ou à preclusão quando se trata de verificar a conformidade do valor executado aos limites estabelecidos no título executivo judicial.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do recente julgado: "Não há preclusão pro judicato na atividade probatória para o julgador.
O entendimento mencionado também se aplica na fase de cumprimento de sentença, pois a conformidade do valor executado aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública.
Assim, havendo dúvidas do julgador das instâncias de origem sobre a correção material do valor do débito objeto da conta, é admissível a determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial, a fim de afastar a incerteza do quantum debeatur, sem que tal proceder configure ofensa à coisa julgada ou ao instituto da preclusão." (AgInt no AREsp n. 2.405.050/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025) Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida na fase de conhecimento foi cristalina ao estabelecer que a implantação da pensão por morte, a título de danos materiais, em favor da parte agravante, teria sua vigência iniciada a partir de 01/04/2009, data em que foi concedida a antecipação de tutela.
Nesse diapasão, o pleito formulado pelos agravantes, no sentido de alterar o marco inicial da pensão para a data do evento danoso (03/01/2002), configura manifesta violação à coisa julgada, porquanto pretende modificar parâmetro expressamente definido no título executivo judicial.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, aplicável por analogia ao caso em apreço, no sentido de que "não é admissível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a alteração dos critérios estabelecidos no título exequendo para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 2.261.001/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).
Destarte, ainda que os agravantes argumentem que o pedido inicial contemplava a fixação da pensão desde a data do evento danoso, e que o parecer ministerial teria opinado nesse sentido, o fato é que a sentença, ao estabelecer expressamente a data de 01/04/2009 como marco inicial para a implantação da pensão, delimitou de forma inequívoca o alcance temporal da condenação.
Não merece prosperar, igualmente, a alegação de que o magistrado teria atuado como parte ao determinar, de ofício, a reapresentação dos cálculos, porquanto, conforme já explicitado, a verificação da conformidade do valor executado aos limites do título executivo judicial constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento ex officio pelo julgador.
Ademais, a pretensão dos agravantes de incluir no cumprimento de sentença parcelas anteriores à data fixada no título executivo judicial extrapolaria os limites da coisa julgada, em flagrante violação ao disposto no art. 502 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator L Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814878-25.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
09/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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09/06/2025 11:18
Declarado impedimento por LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO
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07/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
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19/11/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA ELIANI PINHEIRO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA ELIANI PINHEIRO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814878-25.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA ELIANI PINHEIRO DA SILVA Advogado(s): DANIEL ALVES PESSOA registrado(a) civilmente como DANIEL ALVES PESSOA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que objeto deste recurso consiste na definição dos parâmetros para que se alcance o valor da execução, em atenção ao princípio da segurança jurídica, a fim de garantir o resultado útil desta demanda recursal, bem como por inexistir periculum in mora inverso, recebo este agravo de instrumento em seu efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
07/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
23/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
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23/10/2024 08:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2024 15:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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