TJRN - 0800919-81.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para manifestar-se acerca do laudo pericial ID 164554764. -
19/09/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
26/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 12:06
Juntada de diligência
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800919-81.2024.8.20.5142 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: RENATO SILVEIRA DOS PASSOS CPF: *13.***.*05-52, RAILDA ALVES DA SILVA CPF: *58.***.*42-40 Réu: RAYANY ALVES DA SILVA CPF: *16.***.*18-70 INTIMAÇÃO DE PERÍCIA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se a(s) parte(s) acerca do agendamento da perícia em Psiquiatria, a se realizar no dia 21 de agosto de 2025, às 10h, no fórum local, localizado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
Ressalte-se que a(s) parte(s) deverá(ão) se fazer(em) presente(s) com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, portar documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc).
Jardim de Piranhas/RN, 23 de julho de 2025.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
23/07/2025 08:32
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:11
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800919-81.2024.8.20.5142 REQUERENTE: RAILDA ALVES DA SILVA REQUERENTE: RAYANY ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela antecipada formulado por RAILDA ALVES DA SILVA em face da sua filha RAYANY ALVES DA SILVA, em que afirma que a interditanda é portadora de quadro demencial CID F71.1 (Retardo mental moderado) e CID F20.0 (Esquizofrenia paranoide)., que a incapacitamde exercer os atos da vida civil.
Curatela provisória deferida (ID.141899185).
Entrevista realizada (ID.145790457).
Certidão de decurso do prazo para contestar o feito (ID.149120312).
No ID.149896943, o Ministério Público requereu a nomeação de curador especial e a designação de perícia médica.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, designe-se defensor dativo em favor da requerida, nomeando-lhe como curador especial, nos termos do art.752, §2 do CPC para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Além disso, verifica-se que é necessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito.
Outrossim, nota-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária.
Assim, determino que seja expedido Ofício para o NUPEJ para que seja nomeado o próximo perito cadastrado na lista de rodízio do Núcleo de Perícias do TJRN, para realização de perícia psiquiátrica, a fim de se avaliar a capacidade do interditando, conforme resolução nº 39 de 2023, ficando desde já nomeado o perito indicado.
Fixo os honorários no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), a teor do disposto no item “3.1” do Anexo da Portaria 1.93 de 2024 do TJRN.
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e, em caso, positivo, informar o dia, horário e local para realização do ato.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Desde já apresento os quesitos do juízo: a) É o interditando portador de doença física e/ou mental? b) É o interditando possuidor de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que r e p r e s e n t a ? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando, quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Deverá, ainda, o perito nomeado responder as seguintes perguntas formuladas pelo Ministério Público: 1) O interditando sofre de alguma anomalia física ou psíquica (descrevê-la)? 2) A anomalia é passível de tratamento e cura? 3) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão e cura? 4) Quais as limitações impostas ao interditando para os atos da vida civil em razão da doença? 5) C.I.D.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC.
Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local.
Após apresentado o laudo, providenciem-se os expedientes necessários para fins de pagamento dos honorários periciais.
Em seguida, intimem-se as partes para falarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0800919-81.2024.8.20.5142 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: RENATO SILVEIRA DOS PASSOS CPF: *13.***.*05-52, RAILDA ALVES DA SILVA CPF: *58.***.*42-40 Réu: RAYANY ALVES DA SILVA CPF: *16.***.*18-70 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Jardim de Piranhas/RN, 19 de maio de 2025.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
19/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANA IZA SILVA DANTAS em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 21:07
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0800919-81.2024.8.20.5142 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: RENATO SILVEIRA DOS PASSOS CPF: *13.***.*05-52, RAILDA ALVES DA SILVA CPF: *58.***.*42-40 Réu: RAYANY ALVES DA SILVA CPF: *16.***.*18-70 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o(a) curador(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, apresentar contestação no prazo legal.
Jardim de Piranhas/RN, 6 de maio de 2025.
ESDRAS HANES CARNEIRO DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
06/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:50
Juntada de Certidão
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05/05/2025 22:59
Nomeado perito
-
05/05/2025 06:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:11
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
22/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 01:37
Audiência Entrevista realizada conduzida por 18/03/2025 17:05 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
-
19/03/2025 01:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 01:37
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 17:05, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
18/03/2025 20:08
Juntada de ata da audiência
-
17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
15/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 09:52
Juntada de diligência
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800919-81.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) requerente acerca da audiência de Entrevista, designada para o dia 18/03/2025, às 17:05.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ESDRAS HANES CARNEIRO DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/03/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:10
Audiência Entrevista designada conduzida por 18/03/2025 17:05 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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08/03/2025 02:34
Decorrido prazo de RENATO SILVEIRA DOS PASSOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RENATO SILVEIRA DOS PASSOS em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800919-81.2024.8.20.5142 REQUERENTE: RAILDA ALVES DA SILVA REQUERENTE: RAYANY ALVES DA SILVA DECISÃO RAILDA ALVES DA SILVA ajuizou ação de interdição com pedido de tutela antecipada de curatela provisória, em face de RAYANY ALVES DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que: a Requerente Railda Alves da Silva, é mãe de Rayany Alves da Silva, que se encontra acometida de doença diagnosticada com CID F71.1 (Retardo mental moderado) e CID F20.0 (Esquizofrenia paranoide), doenças que o incapacitam permanentemente de exercer atividades laborativas e de prover seu próprio sustento.
Tal condição impossibilita o Curatelando de exercer atos da vida civil, administrar seus próprios bens e tomar decisões importantes para sua subsistência.
A incapacidade de Rayany Alves da Silva, se manifesta de forma contínua, sendo necessária a intervenção de um curador para gerir os atos da vida civil, bem como para zelar pelo seu bem-estar e tratamento adequado.
Acostou documentos nos IDs. 132583635 e 132583637.
Em Manifestação Ministerial (ID. 134176308), requer a intimação pessoal da parte Autora para que acoste laudo médico recente.
A parte autora acostou documentos recentes no ID.138484739.
Em petição (ID.141828665), o Ministério Público se manifestou favorável à concessão da tutela de urgência. É o que importa relatar.
Fundamento e decido acerca da curatela provisória em antecipação de tutela.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
O Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (Arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação. “O art. 747 do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial”.
A curatela, provisória e definitiva, deve ser deferida à pessoa que tenha melhores condições de gerir os bens da parte interditanda e cuidar de suas necessidades físicas e, inclusive, emocionais.
Na hipótese em análise, a parte requerente é mãe da interditanda, mostrando-se, no presente momento, ser a pessoa mais indicada para assumir a curatela provisória.
A nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir a parte interditanda, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do CPC.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: “a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos encontram-se presentes.
In casu, os documentos juntados indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a incapacidade temporária do interditando para reger a sua pessoa (ID. 138484739).
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses de incapaz.
Verifica-se que há perigo de dano consistente, uma vez que, a interditanda não detém temporariamente condições para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida.
ISTO POSTO, pelo que dos autos consta e em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO a tutela antecipatória requerida, e NOMEIO RAILDA ALVES DA SILVA CURADORA PROVISÓRIA de RAYANY ALVES DA SILVA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, assumindo a condição de representante legal do curatelado na prática dos atos civis, tanto para fins de regularização do benefício assistencial que tem direito e também perante instituições financeiras, como também assumindo a condição de depositária fiel dos valores devidos ao curatelado, ficando a parte requerente obrigada a prestar contas quando instada para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções, sendo-lhe vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos em nome da parte interditanda, bem como a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes a parte requerida, salvo com autorização judicial, de modo que zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data.
Apraze-se audiência para ENTREVISTA do interditando, a qual deverá ser citada para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
Determino, ainda, a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o interditando possui cônjuge e filhos vivos; e se a resposta for positiva, que apresente o termo de anuência, assentindo com sua indicação na condição de curadora do interditando, com a respectiva documentação de identificação, assim como deverá juntar documento comprobatório do benefício previdenciário recebido pelo interditando.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:45
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:11
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
06/12/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800919-81.2024.8.20.5142 REQUERENTE: RAILDA ALVES DA SILVA REQUERENTE: RAYANY ALVES DA SILVA DECISÃO Em manifestação retro, o Ministério Público expôs o seguinte teor: "Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela antecipada formulado por RAILDA ALVES DA SILVA em face da sua filha RAYANY ALVES DA SILVA, em que afirma que a interditanda é portadora de quadro demencial CID F71.1 (Retardo mental moderado) e CID F20.0 (Esquizofrenia paranoide)., que a incapacitamde exercer os atos da vida civil.
Considerando que os atestados médicos acostados aos Id’s 132583635 e 132583637 são datados de 2013 e 2015, respectivamente, opina este Parquet pela intimação pessoal da parte Autora para que acoste laudo médico recente.
Após o cumprimento da diligência, pugna o Parquet por nova vista dos autos para emissão de parecer acerca do pedido de tutela de urgência".
Diante disso, defiro o pedido formulado pelo parquet e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos laudo médico recente.
Após, determino novas vistas ao parquet.
P.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:59
Outras Decisões
-
22/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/10/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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