TJRN - 0803731-72.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803731-72.2022.8.20.5108 Polo ativo OTACILIO QUEIROZ DE LIMA Advogado(s): RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA.
PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica quanto à cobrança de tarifa referente ao pacote "Cesta Benefic I" e condenou o banco à restituição dos valores descontados indevidamente.
A casa bancária alega que a cobrança é legítima, tendo o autor aderido voluntariamente ao pacote de serviços mediante assinatura de termo de adesão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em investigar a regularidade da contratação e cobrança da tarifa "Cesta Benefic I" e a legitimidade dos descontos realizados na conta bancária do autor, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da regulamentação do Banco Central do Brasil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilidade objetiva, conforme os arts. 2º, 3º e 14 do CDC, e o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4.
O fornecedor de serviços financeiros somente é eximido de responsabilidade caso prove que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor foi o único responsável pelo evento, ou que o prejuízo decorreu exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 5.
A instituição financeira juntou ao processo o termo de adesão à "Cesta Benefic I", devidamente assinado pelo autor, documento cuja autenticidade não foi contestada pelo demandante, que desistiu de exame grafotécnico. 6.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil permite a cobrança de tarifas bancárias quando devidamente autorizada pelo cliente em contrato específico, observando-se o dever de informação. 7.
O conjunto probatório demonstra que o autor tinha ciência dos termos pactuados, afastando a alegação de falta de informação e vício de consentimento. 8.
Precedentes desta Corte de Justiça corroboram a legitimidade de cobranças tarifárias em situações análogas, quando comprovada a adesão formal do cliente e observada a regulamentação aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifa bancária é legítima quando há adesão expressa do consumidor mediante assinatura de contrato específico, observado o dever de informação e a regulamentação do Banco Central do Brasil.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível nº 0801012-14.2022.8.20.5110, Des.
Cornélio Alves, j. 18/08/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800780-06.2021.8.20.5120, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 16/08/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0810840-38.2022.8.20.0000, contra si movida por Otacilio Queiroz de Lima, foi prolatada nos seguintes termos (Id 27964367): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 3.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica, confirmando a DECISÃO LIMINAR deferida no ID 87742588. 3.2) CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir ao(à) promovente os valores descontados indevidamente até o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela, devendo ocorrer a restituição simples, acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais e correção monetária pelo IPCA-E, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC; 3.3) INDEFERIR o pleito de condenação em danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com supedâneo no art. 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não apresentou complexidade, ressalvando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, pelo que fica suspensa exigibilidade das custas e dos honorários quanto à parte demandante.
Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 27964371), defende que a cobrança da "Cesta Benefic I" é legítima, uma vez que o autor teria manifestado interesse pelo pacote de serviços bancários, contratando-o mediante assinatura de um termo de adesão.
Ademais, acrescenta que o autor se beneficiou dos serviços incluídos no pacote por longo período (2 anos e 6 meses), que oferece vantagens econômicas ao cliente.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 27964380, pugnando pela manutenção incólume do julgado singular.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da contratação da tarifa referente à "CESTA BENEFIC 1” e, consequentemente, quanto a legitimidade dos descontos correspondentes efetivados na conta bancária do autor.
Ressalte-se que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora, ora Apelada, alega desconhecer a contratação da tarifa questionada na lide, sustentando, ainda, que somente pretendia abrir conta bancária apenas para recebimento de benefício previdenciário e que nunca se utilizou para além dos serviços bancários essenciais, de sorte que a aludida cobrança seria ilegítima.
Noutro pórtico, tem-se que a instituição financeira recorrente acostou aos autos o termo de opção à cesta de serviços (Id 27964328), devidamente assinado pelo apelado, havendo expressa previsão da cobrança tarifária em vergasta, inexistindo qualquer vício capaz macular a avença firmada entre as partes.
Ressalte-se, por oportuno, que a autenticidade da assinatura aposta no instrumento negocial não fora impugnada pelo demandante que requereu o cancelamento do exame grafotécnico outrora determinado pelo juízo singular (Id 27964360).
Nessa linha, em que pese os argumentos declinados na peça recursal de falta de informação, o exame das provas colacionadas aos autos revela que a parte autora tinha conhecimento dos termos pactuados, o que conduz à validade do negócio e, consequentemente, à legitimidade das cobranças.
Sem de dúvidas, portanto, que o banco Apelado se acautelou em observar a normativa de regência e o dever de informação, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Destarte, tratando-se de conta corrente, tipo conta fácil, e havendo total conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem assim autorização para o desconto tarifário referido, não há que se falar em ilegalidade dos descontos, tampouco existe vício de consentimento a ser reconhecido.
Acerca do tema, segue o entendimento desta Corte de Justiça (grifos acrescidos): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU O TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO NÃO IMPUGNADA.
OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BACEN.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801012-14.2022.8.20.5110, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023) CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PARTE RÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SOBRE CONTA CORRENTE.
BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DISCUTIDAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800780-06.2021.8.20.5120 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 16/08/2022).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E A AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA QUE NÃO ERA UTILIZADA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800038-18.2022.8.20.5161 – Primeira Câmara Cível – Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 9/08/2022).
Perfilhando o mesmo entendimento: Apelação Cível nº 0804161-58.2021.8.20.5108, Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 1/11/2022; Apelação Cível nº 0800699-12.2021.8.20.5135, Segunda Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, j. em 12/12/2022.
Nesse rumo, ao apresentar o instrumento contratual devidamente firmado entre as partes, a instituição financeira Apelada se desvencilhou do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, inexistindo qualquer falha no dever de informação ou mesmo na prestação dos serviços bancários.
De rigor, pois, o reconhecimento da legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do apelado, não havendo que se falar em compensação por danos extrapatrimoniais ou reparação material.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para declarar improcedentes os pleitos deduzidos na exordial.
Diante do provimento do recurso, deverá o autor arcar com a integralidade dos ônus de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803731-72.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
07/11/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2024 14:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/11/2024 11:08
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821053-38.2022.8.20.5001
Robson Alves de Alencastro Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2022 02:29
Processo nº 0814827-14.2024.8.20.0000
Rui Barbosa da Costa
Municipio de Natal
Advogado: Ana Catarina Gurgel de Castro Simonetti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 16:16
Processo nº 0825094-53.2024.8.20.5106
Francisco Airton Batista Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Allen de Medeiros Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 07:56
Processo nº 0874213-07.2024.8.20.5001
Clezia Maria Guedes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 10:19
Processo nº 0876048-30.2024.8.20.5001
Angelica Melo Azevedo da Rocha
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 21:43