TJRN - 0801962-44.2022.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MARLIETE LOPES DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARLIETE LOPES DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801962-44.2022.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de execução promovida por DISBECOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAICO LTDA em face de JAILSON RODRIGUES DA SILVA, objetivando a satisfação do crédito exequendo.
Foram realizadas diversas diligências com o propósito de localizar bens passíveis de penhora para garantir a execução, mediante consulta aos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário, quais sejam: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, além de outras ferramentas de busca.
Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas, não sendo localizados bens ou valores em nome do executado aptos à constrição judicial.
Diante desse cenário, verifica-se a incidência do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;" Assim, estando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 1 (um) ano, conforme prevê o § 1º do referido artigo, com a consequente suspensão da contagem do prazo de prescrição intercorrente pelo mesmo período.
Decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens penhoráveis, iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, ressaltando que em alinhamento com a Jurisprudência do STJ, a mera renovação de diligências, quando infrutíferas ou quando impenhoráveis os bens obtidos, não suspenderá o prazo prescricional (AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Intime-se o exequente para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação ou localização de bens, venham os autos conclusos para análise quanto ao eventual reconhecimento da prescrição intercorrente.
Publicada no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data da assinatura no sistema Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
26/03/2025 07:46
Arqivado provisoriamente
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26/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:37
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:36
Decorrido prazo de MARLIETE LOPES DOS SANTOS em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARLIETE LOPES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARLIETE LOPES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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07/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:46
Juntada de termo
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28/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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28/01/2025 05:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:42
Juntada de Alvará recebido
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02/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 08:38
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 19:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0801962-44.2022.8.20.5103 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: DISBECOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAICO LTDA Réu: JAILSON RODRIGUES DA SILVA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para informar dados bancários, aptos a permitirem a transferência de valores.
CURRAIS NOVOS 14/11/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
14/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:40
Juntada de Certidão
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14/11/2024 04:44
Decorrido prazo de JAILSON RODRIGUES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:10
Decorrido prazo de JAILSON RODRIGUES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 16:36
Juntada de diligência
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17/10/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/09/2024 09:50
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/09/2024 14:20
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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04/09/2024 10:26
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/08/2024 17:29
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
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24/06/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2024 20:27
Juntada de diligência
-
15/04/2024 07:45
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de JAILSON RODRIGUES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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30/07/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 02:39
Decorrido prazo de JAILSON RODRIGUES DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 06:55
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 11:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/03/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 07:32
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 15:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/10/2022 03:23
Decorrido prazo de JAILSON RODRIGUES DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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18/09/2022 04:55
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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15/09/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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13/09/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 00:18
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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25/08/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 13:48
Conclusos para despacho
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19/08/2022 13:47
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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19/08/2022 00:40
Decorrido prazo de JAILSON RODRIGUES DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 16:26
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2022 13:58
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 08:33
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 08:32
Julgado procedente o pedido
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10/07/2022 09:05
Conclusos para decisão
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06/07/2022 15:15
Decorrido prazo de JAILSON RODRIGUES DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
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10/06/2022 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 20:47
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 09:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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02/06/2022 10:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/06/2022 08:37
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 11:31
Juntada de custas
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01/06/2022 11:29
Conclusos para despacho
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01/06/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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