TJRN - 0802446-58.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2025 10:41
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:13
Decorrido prazo de STEPHANIE KAROLINE MENEZES DE MORAIS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:13
Decorrido prazo de SUELEN MARIA FIGUEREDO DE LIMA em 01/08/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:30
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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01/07/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 00:46
Decorrido prazo de CLEONICE GOMES DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:20
Audiência Entrevista cancelada conduzida por 03/07/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
-
23/06/2025 12:46
Prejudicado o pedido de CLEONICE GOMES DE SOUZA
-
23/06/2025 12:46
Outras Decisões
-
23/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
21/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CLEONICE GOMES DE SOUZA em 20/06/2025 19:48.
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20/06/2025 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2025 21:22
Juntada de devolução de mandado
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20/06/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 19:43
Juntada de diligência
-
12/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802446-58.2024.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Entrevista para o dia 03/07/2025, às: 08:30, na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato.
A audiência de Entrevista será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link abaixo.
Fica a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente no fórum local.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjIxNjA1MTUtY2ZjYy00Njk5LWE2MDItMDE2ZmI5ZmUzZjRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://lnk.tjrn.jus.br/m9nqf AREIA BRANCA/RN, 10 de junho de 2025 ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:41
Audiência Entrevista designada conduzida por 03/07/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
-
13/04/2025 21:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:29
Decorrido prazo de CLEONICE GOMES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CLEONICE GOMES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:04
Decorrido prazo de SUELEN MARIA FIGUEREDO DE LIMA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:04
Decorrido prazo de STEPHANIE KAROLINE MENEZES DE MORAIS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:20
Decorrido prazo de SUELEN MARIA FIGUEREDO DE LIMA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:20
Decorrido prazo de STEPHANIE KAROLINE MENEZES DE MORAIS em 30/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 11:29
Juntada de diligência
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, Areia Branca - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9965 TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Pelo presente termo de compromisso, o(a) Senhor(a) CLEONICE GOMES DE SOUSA, Brasileira, inscrita no CPF nº *22.***.*98-53 e RG nº 854.177.
Residente e domiciliado(a) na PC Getúlio Vargas n° 18, Centro, Porto do Mangue/RN – CEP 59668-000, a quem foi deferida por Decisão, nos autos do processo em epígrafe a CURATELA PROVISÓRIA da pessoa de MARIA DO CARMO DE SÁ, Brasileira, inscrito(a) no CPF nº 276106164-00 e RG nº 002.348.278 RN.
Residente e domiciliado(a) na PC Getúlio Vargas n° 18, Centro, Porto do Mangue/RN – CEP 59668-000, vindo por meio deste prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o referido encargo, em toda a sua plenitude, opondo-se inclusive a terceiros, representando-o(a) onde for necessário, administrando todos os seus bens, da melhor maneira possível, obrigando-se a prestar contas dos negócios que realizar em nome do(a) mesmo(a), tudo sob as penas da Lei.
Aceita o compromisso e assim promete cumprir, observando as regras para o exercício do múnus, conforme disposto no art. 1740 a 1752 do Código Civil.
Do que para constar, digitou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
CUMPRA-SE na forma da lei.
Dado de Passado nesta cidade de Areia Branca-RN, aos 10 de janeiro de 2025.
Digitado e subscrito por ANNE CRISTIANNE ALVES DA CUNHA; - Auxiliar de Secretaria.
CLEONICE GOMES DE SOUZA Curador(a) EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) OBSERVAÇÃO: Considera-se compromissado o curador a partir da intimação do advogado, Defensoria Pública ou advogados da Prática Jurídica para ciência do Termo de Compromisso de Tutela disponibilizado no PJe, assumindo o tutor, desde de então, a administração dos bens do tutelado.
Não é necessário o comparecimento na Secretaria Judiciária. -
13/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 03:47
Decorrido prazo de STEPHANIE KAROLINE MENEZES DE MORAIS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de STEPHANIE KAROLINE MENEZES DE MORAIS em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:33
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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05/12/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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03/12/2024 01:30
Decorrido prazo de STEPHANIE KAROLINE MENEZES DE MORAIS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:52
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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29/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802446-58.2024.8.20.5113 REQUERENTE: CLEONICE GOMES DE SOUZA REQUERIDO: MARIA DO CARMO DE SÁ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Cleonice Gomes de Sousa em favor de Maria do Carmo de Sá, qualificada nos autos, por ser ela idosa com 105 anos, sem condições de uma vida independe, não possuindo o necessário discernimento para exprimir sua vontade ou praticar atos da vida civil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar e nomeação do curador provisório (Id. n. 135852559).
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Decido.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A lei 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada, em virtude de sua idade avançada (Id. n. 135347976).
O perigo de dano, igualmente, se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, e NOMEIO CLEONICE GOMES DE SOUSA CURADOR (A) PROVISÓRIO (A) de MARIA DO CARMO DE SÁ, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
O curador provisório deverá comparecer à Secretária Judiciária, em até 05 (cinco) dias, após a intimação desta Decisão, para prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Apraze-se audiência para a ENTREVISTA do interditando, o qual deverá ser citado para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
Ainda, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de rendimentos e bens do interditando e certidões cíveis e criminais, inclusive perante o Juizado Especial Criminal, em seu nome, acaso ainda não tenha juntado.
Determino a tramitação prioritária do feito, eis que se trata de pessoa idosa.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2024 19:09
Conclusos para decisão
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09/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEONICE GOMES DE SOUZA.
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05/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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