TJRN - 0816053-54.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816053-54.2024.8.20.0000 Polo ativo L.
F.
G.
D.
A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE PARA O TRATAMENTO DA AUTORA/AGRAVANTE - OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL DE AYRES, PSICOLOGIA TCC (TERAPIA COGNITIVO COMPORTAMENTAL), PSICOPEDAGOGIA E TERAPIA ALIMENTAR COM NUTRICIONISTA ESPECIALISTA EM SELETIVIDADE ALIMENTAR.
MENOR COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO PROCESSAMENTO SENSORIAL E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO/HIPERATIVIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE A COBERTURA DE TRATAMENTO PARA PESSOAS COM DIAGNÓSTICOS DIVERSOS DO CID F84 (TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO) DEVE OCORRER DE MANEIRA AMPLA.
COMPROVADA NECESSIDADE DAS TERAPIAS ANTE O RISCO DE DANO AO DESENVOLVIMENTO DA MENOR.
REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, ficando prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por L.
F.
G. de A., representada por C.
G.
C., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0870367-79.2024.8.20.5001), ajuizada por si contra a empresa UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais (ID 28031680) a parte agravante afirmou, em suma, que possui 6 (seis) anos de idade, tendo sido diagnosticada com Transtorno do Processamento Sensorial e Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade, pelo que lhe foi indicado tratamento de Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres, Psicologia TCC (Terapia Cognitivo Comportamental), Psicopedagogia e Terapia alimentar com nutricionista especialista em seletividade alimentar.
Destacou que administrativamente requereu as citadas terapias, tendo sido indeferida “a terapia ocupacional com integração sensorial, a psicologia TCC e a terapia nutricional, de forma que somente a psicopedagogia foi deferida e as demais pelos métodos convencionais”.
Defendeu a soberania da prescrição médica e o fato de a Lei n° 9.656/98 determinar a cobertura obrigatória dos tratamentos às doenças listados no CID-10, como é o caso ora tratado.
Enfatizou o prejuízo à sua saúde que está a decisão agravada a lhe causar.
Por fim, pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que fosse determinado à agravada que promova a autorização e custeio do tratamento da agravante na forma prescrita por seu médico assistente.
No mérito, requereu o provimento do recurso.
Na decisão ID 28111188, este Relator deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de determinar que a agravada promova a autorização e custeio do tratamento da agravante, composto por Terapia ocupacional com integração sensorial e Ayres, Psicologia TCC e Terapia alimentar com nutricionista especialista em seletividade alimentar, na forma prescrita por seu médico assistente, preferencialmente dentro da sua rede credenciada.
A UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs Agravo Interno (ID 28272710) e apresentou contrarrazões ao recurso (ID 28294198).
A agravante apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 29471473).
Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça (ID 29611816) opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado por L.F.G.D.A., ora agravante, para que a UNIMED Natal promovesse a autorização e custeio do tratamento da agravante na forma prescrita por seu médico assistente.
In casu, após análise das alegações da agravante e averiguação dos autos originários, verifico presentes os requisitos aptos à concessão da tutela pretendida.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou, em 9/7/2021, a Resolução Normativa n. 469/2021, que alterou a Resolução Normativa n. 465/2021, a qual dispõe sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito da saúde suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória e ilimitada de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Pouco tempo depois, a ANS editou a Resolução Normativa n. 541/2022, aprovando o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, revogando as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos.
Inclusive, antes das citadas mudanças pela ANS, o STJ já entendia pela cobertura obrigatória e ilimitada de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.
Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
TRATAMENTO.
SINDROME DE DOWN.
NECESSIDADE DE COBERTURA.
EXCLUSÃO EXPRESSA.
REEXAME DE CONTRATO.
IMPOSSBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 5 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2.
Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento (AgInt no AREsp n. 2.543.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) 3.
Inafastável a incidência da Súmula nº 5 do STJ quando a parte alega que a cobertura está expressamente excluída da relação contratual. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.511.984/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). (destaque acrescido) Sob tal perspectiva, o fato de os transtornos da autora não estarem enquadrados na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito, tendo em vista que tais transtornos também são caracterizados pela impossibilidade do pleno desenvolvimento cognitivo e sensorial da beneficiária do plano.
Nesse sentido são os recentes julgados do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA .
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n . 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2 .
Após o julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 3.
Conforme a diretriz da ANS, embora a síndrome de Down e a paralisia cerebral não estejam enquadradas na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento), isso não isenta a operadora de plano de saúde de oferecer cobertura para o tratamento multidisciplinar e ilimitado recomendado ao beneficiário com essas condições (REsp n. 2 .008.283/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2560738 SP 2024/0030830-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SESSÕES DE FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA.
SÍNDROME DE DOWN.
NECESSIDADE.
LIMITAÇÃO.
RECUSA ABUSIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/8/2022). 2. "Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento" (REsp 2.008.283/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). 3.
No caso, o Tribunal a quo consignou expressamente ser incontroversa a necessidade do paciente de ser submetido ao tratamento prescrito pelo médico com sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia para o tratamento/manejo de síndrome de down, de modo que a recusa do plano de saúde, na hipótese, se mostra abusiva. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1916147 SP 2021/0009519-5, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES INCLUINDO EQUOTERAPIA.
SESSÕES ILIMITADAS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ATENDIMENTO POR PROFISSIONAIS FORA DA REDE CREDENCIADA.
EXCEÇÃO. […] 4.
Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento. […] (STJ - REsp: 2008283 SP 2022/0180186-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) De igual modo, mostra-se evidente o prejuízo à saúde da recorrente, já que, sem o pleno e integral tratamento prescrito, restará prejudicado o seu desenvolvimento.
Encontram-se, portanto, demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida pela autora/agravante.
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, ratificando a decisão ID 28131123, que determinou à UNIMED Natal a autorização e custeio do tratamento da agravante, composto por Terapia ocupacional com integração sensorial e Ayres, Psicologia TCC e Terapia alimentar com nutricionista especialista em seletividade alimentar, na forma prescrita por seu médico assistente, preferencialmente dentro da sua rede credenciada.
Prejudicado o exame do Agravo Interno. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
26/02/2025 20:28
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 18:00
Juntada de Petição de parecer
-
19/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 06:41
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 27 de novembro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
24/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:47
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 27 de novembro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
28/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 00:01
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 18:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 07:49
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 07:04
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0816053-54.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: L.
F.
G.
D.
A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por L.
F.
G. de A., representada por C.
G.
C., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0870367-79.2024.8.20.5001), ajuizada contra a empresa UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte agravante afirma, em suma, que possui 6 (seis) anos de idade, tendo sido diagnosticada com Transtorno do Processamento Sensorial e Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade, pelo que lhe foi indicado tratamento de Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres, Psicologia TCC (Terapia Cognitivo Comportamental), Psicopedagogia e Terapia alimentar com nutricionista especialista em seletividade alimentar.
Destaca que administrativamente requereu as citadas terapias, tendo sido indeferida “a terapia ocupacional com integração sensorial, a psicologia TCC e a terapia nutricional, de forma que somente a psicopedagogia foi deferida e as demais pelos métodos convencionais”.
Defende a soberania da prescrição médica e o fato de a Lei n° 9.656/98 determinar a cobertura obrigatória dos tratamentos às doenças listados no CID-10, como é o caso ora tratado.
Enfatiza o prejuízo à sua saúde que está a decisão agravada a lhe causar.
Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado à agravada que promova a autorização e custeio do tratamento da agravante na forma prescrita por seu médico assistente.
No mérito, pugna que seja acolhido o recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinado à agravada que promova a autorização e custeio do tratamento da agravante na forma prescrita por seu médico assistente.
In casu, após análise das alegações da agravante e averiguação dos autos originários, verifico presentes os requisitos aptos à suspensão da decisão recorrida.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou, em 9/7/2021, a Resolução Normativa n. 469/2021, que alterou a Resolução Normativa n. 465/2021, a qual dispõe sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito da saúde suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória e ilimitada de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Pouco tempo depois, a ANS editou a Resolução Normativa n. 541/2022, aprovando o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, revogando as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos.
Inclusive, antes das citadas mudanças pela ANS, o STJ já entendia pela cobertura obrigatória e ilimitada de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.
Nesse sentido, destaco: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
TRATAMENTO.
SINDROME DE DOWN.
NECESSIDADE DE COBERTURA.
EXCLUSÃO EXPRESSA.
REEXAME DE CONTRATO.
IMPOSSBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 5 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2.
Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento (AgInt no AREsp n. 2.543.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) 3.
Inafastável a incidência da Súmula nº 5 do STJ quando a parte alega que a cobertura está expressamente excluída da relação contratual. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.511.984/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). (destaque acrescido) Sob tal perspectiva, o fato de os transtornos da autora não estarem enquadrados na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito, tendo em vista que tais transtornos também são caracterizados pela impossibilidade do pleno desenvolvimento cognitivo e sensorial da beneficiária do plano.
Não bastasse, é evidente o prejuízo à saúde da aecorrente, já que, sem o pleno e integral tratamento prescrito, restará prejudicado o seu desenvolvimento.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de determinar que a agravada promova a autorização e custeio do tratamento da agravante, composto por Terapia ocupacional com integração sensorial e Ayres, Psicologia TCC e Terapia alimentar com nutricionista especialista em seletividade alimentar, na forma prescrita por seu médico assistente, preferencialmente dentro da sua rede credenciada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem conclusos.
Publique-se.
Natal, 14 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
16/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:40
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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