TJRN - 0804174-41.2014.8.20.6001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO nº 0804174-41.2014.8.20.6001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA, RICARDO WAGNER DA SILVA PAIVA, LUCIANA GONCALVES COELHO PAIVA, FABIO GOMES DE ARAUJO, ELISÂNGELA FERREIRA DAMASCENO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto (ID155723791).
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
NATAL, 27 de junho de 2025.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0804174-41.2014.8.20.6001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A. em face de sentença proferida por este Juízo (Id. 149536479), por meio da qual foi extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da existência de prescrição intercorrente da pretensão executória.
Nos embargos de declaração (Id. 150502888), o embargante apontou a existência dos vícios impugnáveis através de embargos de declaração, suscitou a inexistência de prescrição intercorrente e a necessidade de inércia processual pelo prazo de prescrição do título.
Ao final, requereu a apreciação dos embargos, com o prosseguimento da execução.
Intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte executada apresentou a petição de Id. 152323064, na qual requereu o não conhecimento dos embargos de declaração e a consequente manutenção da sentença. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, o embargante sequer apontou vícios na sentença impugnada; restringiu-se a rediscutir o mérito da sentença ora prolatada, a fim de que esta seja reformada.
Nesse sentido, importa mencionar que os embargos de declaração são espécie de recurso com fundamentação vinculada, ou seja, o recorrente deverá indicar as hipóteses de cabimento estritamente previstas em lei.
Não foi, contudo, o que ocorreu no presente processo, já que, ao opor os presentes embargos, a parte embargante não apontou a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, mas sim sobreveio aos autos para tentar rediscutir questão de mérito decidida na sentença - o que não deve ser feito através de embargos de declaração e sim de apelação cível.
Desta feita, não apontados os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC a serem retificados através dos presentes embargos de declaração, assim como considerando que a referida espécie de recurso não é apta à rediscussão ou à reconsideração da matéria aposta aos autos, entendo que não devem ser acolhidos os embargos.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
VIA IMPRÓPRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no julgado. 2.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A., mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Aguarde-se o trâmite processual.
Intimem-se.
Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:15
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0804174-41.2014.8.20.6001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, e diante da interposição de embargos de declaração pelo embargante, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN,13 de maio de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:25
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 07:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 08:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0804174-41.2014.8.20.6001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: Empresa Paiva & Gomes Ltda, Ricardo Wagner da Silva Paiva, LUCIANA GONCALVES COELHO PAIVA, FABIO GOMES DE ARAUJO, Elisângela Ferreira Damasceno SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de Empresa Paiva & Gomes Ltda, protocolada em 12 de agosto de 2014.
A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados.
Por tramitar a lide há mais de 11 (onze) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 136730824, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a localização de bens penhoráveis e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte.
Requereu, assim, o prosseguimento da execução.
A parte executada pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (Id. 143670629).
Vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido.
Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência.
Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo.
Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes.
No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita.
Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21.
Senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente.
Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Somente a efetiva constrição patrimonial e a efetivação citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo (Tema 568 do STJ).
No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Instrumento Particular de Contrato, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposição expressa no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 05 (cinco) anos.
No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 29 de julho de 2016, consoante a petição de Id. 7006592.
Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, contudo todas se mostraram infrutíferas.
Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis.
Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI).
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1).
PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil.
Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo.
Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76.
Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848-85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023).
Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente.
O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens.
Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No presente caso, o exequente se manifestou inequivocamente nos autos após a tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis do devedor em 29 de julho de 2016, consoante a petição de Id. 7006592.
Dessa data, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano), ainda que mais tarde, no processo, tenha sido determinada a suspensão do feito.
Assim, decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 29 de julho de 2017, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 29 de julho de 2022.
Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 05 (cinco) anos durante o curso processual sem a penhora de bens.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Proceda-se à retirada de quaisquer restrições porventura determinadas em desfavor da parte executada, através do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:40
Juntada de informação
-
25/04/2025 11:01
Declarada decadência ou prescrição
-
25/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 05:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0804174-41.2014.8.20.6001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: Empresa Paiva & Gomes Ltda, Ricardo Wagner da Silva Paiva, LUCIANA GONCALVES COELHO PAIVA, FABIO GOMES DE ARAUJO, Elisângela Ferreira Damasceno DESPACHO Vistos etc.
Analisando os autos, verifica-se que a execução foi proposta em 12 de agosto de 2014, tendo como objeto instrumento particular de contrato, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis da parte executada.
Sendo assim, deixo, por ora, de analisar o pleito de Id. 131338065, e determino a intimação das partes para que se manifestem sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
20/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/12/2024 01:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:52
Decorrido prazo de THIAGO PETROVICH SOUZA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:52
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES COELHO PAIVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:52
Decorrido prazo de Empresa Paiva & Gomes Ltda em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO LANZILLO JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:48
Decorrido prazo de THIAGO PETROVICH SOUZA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES COELHO PAIVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO LANZILLO JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de Empresa Paiva & Gomes Ltda em 12/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 10:55
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
23/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
21/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:11
Processo Reativado
-
08/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 10:48
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 09:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:06
Decorrido prazo de THIAGO PETROVICH SOUZA em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:06
Decorrido prazo de THIAGO PETROVICH SOUZA em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO LANZILLO JUNIOR em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO LANZILLO JUNIOR em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 14:40
Outras Decisões
-
26/09/2019 14:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO LANZILLO JUNIOR em 11/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 14:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 10/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 14:08
Decorrido prazo de THIAGO PETROVICH SOUZA em 11/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 10:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2019 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2019 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2019 13:23
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 10:41
Expedição de Mandado.
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/11/2018 13:42
Decorrido prazo de THIAGO PETROVICH SOUZA em 08/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 03:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO LANZILLO JUNIOR em 08/11/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
24/10/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 13:56
Outras Decisões
-
16/05/2018 09:58
Conclusos para despacho
-
04/01/2018 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/12/2017 09:46
Expedição de Certidão.
-
02/12/2017 01:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 01/12/2017 23:59:59.
-
04/10/2017 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2017 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2017 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2017 09:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2017 02:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 22/03/2017 23:59:59.
-
12/03/2017 17:44
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
10/03/2017 16:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2017 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2017 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2016 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2016 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2016 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2016 07:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2016 16:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2016 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2016 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2016 12:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2016 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2016 05:45
Decorrido prazo de LIEGE MARIA ZAFFARI em 25/02/2016 23:59:59.
-
26/02/2016 05:31
Decorrido prazo de LARISSA JULIANA SOUSA DE MEDEIROS ARAUJO LIMA em 25/02/2016 23:59:59.
-
02/02/2016 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/02/2016 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2016 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2016 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2015 07:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2015 15:07
Conclusos para despacho
-
18/09/2015 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2015 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2015 11:39
Conclusos para despacho
-
02/07/2015 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2014 16:43
Expedição de Mandado.
-
05/12/2014 16:43
Expedição de Mandado.
-
05/12/2014 16:43
Expedição de Mandado.
-
05/12/2014 16:43
Expedição de Mandado.
-
05/12/2014 16:43
Expedição de Mandado.
-
30/10/2014 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2014 17:06
Mudança de Classe Processual
-
29/10/2014 17:04
Conclusos para despacho
-
29/10/2014 15:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/09/2014 11:27
Determinado o cancelamento da distribuição
-
12/08/2014 09:30
Conclusos para despacho
-
12/08/2014 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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