TJRN - 0857235-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0857235-52.2024.8.20.5001 AUTOR: LUCIFLAVIO LOURENCO SERAFIM REU: AFRISIO MARINHO FILHO, AFRÍSIO MARINHO FILHO DECISÃO Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Pela parte Autora: não há; Pelos réus: (I) ilegitimidade passiva de Afrísio Marinho Filho. (I) No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva de Afrísio Marinho Filho, único sócio da empresa AFRISIO MARINHO FILHO EIRELI – EPP, entendo que deve ser acolhida, uma vez que não houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica na inicial.
Em se tratando de empresa individual de responsabilidade limitada, é necessária a prévia desconsideração da personalidade para inserir o sócio no pólo passivo da demanda. (II) Nesse sentido, decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE BENS DE TITULARIDADE DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRESAS INDIVIDUAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA TRANSFORMADAS EM SOCIEDADES LIMITADAS UNIPESSOAIS, POR FORÇA DO ART. 41 DA LEI Nº 14.195/21.
RESPONSABILIDADE LIMITADA AO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC.
REGRA DE EXCEÇÃO NÃO APLICÁVEL NA ESPÉCIE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COM GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814063-62.2023.8.20.0000, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 07/03/2024) Tudo visto e ponderado, processo saneado, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – Resta apurar como ocorreu o sinistro, todas as circunstâncias, inclusive, se houve culpa do motorista da empresa ré; se houve culpa concorrente da vítima; qual o valor dos danos materiais oriundos do acidente e a existência de danos morais indenizáveis.
Meios de prova – provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
A parte autora e a ré postularam a produção de prova testemunhal. 3º) Da distribuição do ônus da prova: aplica-se a distribuição estática prevista no art. 373, I e II, do CPC. 4º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e código de trânsito brasileiro, apurar a responsabilidade civil pelo acidente narrado na inicial e as consequências daí advindas; da (in)existência de danos materiais e morais à parte autora; extensão dos danos; e quantum debeatur. 5º) Conclusão: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Réu, e julgo extinto o feito sem julgamento, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC em relação ao réu AFRISIO MARINHO FILHO.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa atualizado pelo INPC, artigo 85, § 2º do CPC, ficando suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida em seu favor.
Dando prosseguimento ao feito, diante do requerimento de produção de prova oral, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem seus respectivos róis de testemunhas.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra, conclua-se o feito para aprazamento da audiência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data de registro no sistema.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição incidental
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18/02/2025 03:20
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0857235-52.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUCIFLAVIO LOURENCO SERAFIM Réu: AFRISIO MARINHO FILHO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Natal, 14 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição incidental
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12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0857235-52.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUCIFLAVIO LOURENCO SERAFIM Réu: AFRISIO MARINHO FILHO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 12 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 06:25
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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24/11/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0857235-52.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUCIFLAVIO LOURENCO SERAFIM Réu: AFRISIO MARINHO FILHO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação(ID134730683) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 7 de novembro de 2024.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 12:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/11/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/11/2024 12:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 15:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/10/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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29/09/2024 21:20
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição incidental
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28/08/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 20:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/11/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/08/2024 19:51
Recebidos os autos.
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27/08/2024 19:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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