TJRN - 0847158-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0847158-18.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO SANTANDER Parte ré: ERIBALDO DA SILVA DECISÃO Acolho o pedido da parte exequente de penhora on-line, de modo que determino o bloqueio de numerários, na modalidade “TEIMOSINHA” pelo período de 30 (trinta) dias, mediante o sistema SISBAJUD, de contas existentes em nome da parte executada e que, em caso positivo, seja efetuado o bloqueio de numerário até o limite da execução, no montante de R$144.863,31 (cento e quarenta e quatro mil oitocentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos), atualizado até junho de 2025 - ID 153798041.
Após a resposta do sistema, caso positiva, e com bloqueio da quantia integral, proceda-se a transferência do numerário para uma conta judicial à disposição deste juízo, intimando-se a parte executada para que se manifeste no prazo inserido no art. 854, §3º do CPC.
Neste mesmo prazo poderá a parte executada requerer a substituição da penhora desde que comprove os requisitos previstos no referido artigo, combinado com o art. 847.
Havendo excedente, deverá ser imediatamente desbloqueado.
Na hipótese de penhora parcial, se o valor bloqueado não for ínfimo, diante do caso concreto, o que deve ser certificado nos autos, transfira-se a quantia para conta judicial vinculada ao processo e intime-se a parte ré para os mesmos fins do art. 854, §3º do CPC e a parte autora para manifestar-se.
Não logrando êxito o bloqueio feito através do SISBAJUD, proceda-se a busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, encontrando-se veículos insira-se impedimento de circulação e transferência, a fim de se assegurar a execução.
Sendo as diligências infrutíferas, intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de atualização do débito, devendo constar valores eventualmente bloqueados e indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de serem adotadas as medidas do art. 921 do Código de Processo Civil.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 01:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0847158-18.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO SANTANDER Parte ré: ERIBALDO DA SILVA DECISÃO Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte executada apresentou impugnação na qual se alega, em síntese, excesso de execução decorrente da suposta cobrança indevida de juros e da não consideração de valores pagos.
A parte exequente, Banco Santander (Brasil) S.A., apresentou manifestação impugnando os argumentos do executado, esclarecendo a base dos cálculos e defendendo a regularidade do valor executado.
Inicialmente, é necessário esclarecer que, apesar de tratar-se originalmente de ação monitória, a ausência de embargos por parte do executado conferiu ao mandado inicial a força de título executivo judicial, nos exatos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nessa perspectiva, precluiu para a parte executada qualquer rediscussão de mérito quanto à origem, validade, encargos contratuais e cláusulas do negócio jurídico, não sendo cabível, nesta fase, revisitar alegações como a suposta abusividade de juros ou onerosidade excessiva do contrato.
Cumpre destacar que a impugnação apresentada não demonstra a validade dos cálculos apresentados, atendo-se à alegação de que o valor seria elevado e que deveria haver nova perícia contábil ou remessa à contadoria judicial.
Todavia, não foram especificados os supostos pagamentos não considerados nem apresentados comprovantes, tampouco se demonstrou, com precisão aritmética, a origem do alegado excesso de execução.
A planilha elaborada pela parte exequente, está devidamente instruída com os critérios de atualização monetária e juros pactuados, nos termos contratualmente previstos e dentro dos parâmetros legais.
Conforme esclarecido na manifestação da parte credora (id. 145289742), os valores devidos foram apurados com base na soma do saldo das últimas faturas emitidas e nas parcelas do parcelamento formalizado em 30/05/2022, cuja inadimplência originou a dívida exequenda.
A planilha apresenta os encargos com clareza e detalhamento técnico, demonstrando verossimilhança dos valores cobrados, especialmente diante da ausência de impugnação efetiva e documentada por parte do devedor.
Ressalte-se que não cabe ao juízo converter a execução em revisão contratual ou promover reanálise do título judicial constituído.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, reconhecendo como legítimos os valores executados.
Diante da ausência de pagamento tempestivo, deverá incidir, ao crédito, o previsto no parágrafo único do art. 523, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária, realizado pela parte executada, deverá esta ser intimada para comprovar a imprescindibilidade da benesse, documentalmente, detalhando a atual situação financeira do executado.
Intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito.
Intime-se a parte executada, em mesmo prazo e modo, para juntada da documentação, acima mencionada.
Transcorridos os prazos, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/03/2025 07:09
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 05:20
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0847158-18.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO SANTANDER Parte ré: ERIBALDO DA SILVA D E S P A C H O Para que apreciada a impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o cálculo do débito relativo ao cartão de crédito, detalhando as faturas de id. 105544450, em atenção ao valor indicado na planilha de id. 105544451.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:55
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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27/11/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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12/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0847158-18.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): BANCO SANTANDER Réu: ERIBALDO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação de ID 135452120, requerendo o que entender de direito.
Natal, 5 de novembro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos à execução
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24/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:53
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
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18/04/2024 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 09:06
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 09:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/02/2024 01:31
Decorrido prazo de ERIBALDO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ERIBALDO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
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06/10/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 07:58
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/10/2023 07:31
Conclusos para despacho
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02/10/2023 07:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/09/2023 00:40
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 10:15
Juntada de custas
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22/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:33
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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