TJRN - 0827864-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:25
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0827864-43.2024.8.20.5001 Partes: HUGO CESAR FRAGOSO GALVAO x BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) pessoalmente via carta com AR para pagar o montante executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual.
Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 18:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
06/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0827864-43.2024.8.20.5001 Partes: HUGO CESAR FRAGOSO GALVAO x BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) pessoalmente via carta com AR para pagar o montante executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual.
Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 12:48
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
14/03/2025 00:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0827864-43.2024.8.20.5001 Partes: HUGO CESAR FRAGOSO GALVAO x BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Hugo Cesar Fragoso Galvão, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Prova contra Banco do Brasil S/A, também qualificado nos autos, pleiteando a exibição de contratos bancários de crédito.
Decisão de id. 120347775 deferindo a justiça gratuita e intimando a parte autora para emendar a inicial juntando prova de procedimento administrativo.
Petição de id. 121144991 juntando prova de requerimento administrativo.
Decisão de id. 122481596 determinando a citação da parte ré para exibir os contratos postulados.
Citado (id. 124770141), o réu não apresentou manifestação, como também não acostou a documentação requerida.
Determinação de busca e apreensão da documentação no id. 135830729.
Documentação exibida no id. 142610280.
Petitório autoral de id. 142619784 requerendo a condenação da parte ré em honorários advocatícios. É o relatório.
Decido: Versa o feito sobre procedimento de produção antecipada de prova para exibição de documento.
O art. 381, do Código de Ritos Adjetivos Civis, ao traçar os pressupostos para a produção antecipada de provas, exige alternativamente a presença de fundado receito de que a verificação de certos fatos torne-se impossível ou muito difícil na pendência da ação; a prova ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
No presente caso, constato a viabilidade jurídica do pleito com fulcro no inciso III do citado art. 381, tendo em vista que a documentação postulada pode servir de base para futuro ajuizamento de ação questionando a regularidade dos contratos de crédito.
Outrossim, o documento de id. 121144997, demonstra a prova de procedimento administrativo prévio, o qual não restou impugnado pelo réu, uma vez que, este não apresentou defesa, sendo presumido autêntico, consoante art. 411, III, do CPC.
Dessarte, configurado o prévio requerimento administrativo e preenchidos os requisitos exigidos pela legislação, mister o acolhimento do pedido de produção de provas antecipado.
Por outro lado, apresentada a documentação almejada ao id. 138996443, resta-nos homologar a prova produzida.
Finalizando, quanto ao ônus sucumbencial, tendo em vista a prova do prévio requerimento administrativo, deve ser arcado pelo banco réu, pois deu causa ao ajuizamento da lide.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, homologo a prova documental produzida.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 3.530,60 (três mil, quinhentos e trinta reais e sessenta centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN, na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 08:37
Processo Reativado
-
14/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 11:41
Juntada de diligência
-
10/12/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 08:54
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
06/12/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0827864-43.2024.8.20.5001 Partes: HUGO CESAR FRAGOSO GALVAO x BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Diante da inércia do requerido, expeça-se mandado de busca e apreensão da documentação objeto do processo.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
13/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 06:06
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 08:46
Outras Decisões
-
27/05/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:51
Juntada de Petição de procuração
-
01/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUGO CESAR FRAGOSO GALVAO.
-
25/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800454-69.2024.8.20.5143
Luzia Helena de Jesus
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Clara Alcantara Botelho Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2024 09:27
Processo nº 0800454-69.2024.8.20.5143
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Luzia Helena de Jesus
Advogado: Clara Alcantara Botelho Machado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2025 16:25
Processo nº 0815518-28.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Jonas Micael Sena Costa
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 15:47
Processo nº 0810251-75.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Samuel Menezes Fernandes
Advogado: Renan Meneses da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2024 17:55
Processo nº 0804474-38.2024.8.20.5100
Francisca do Rosario Barbalho
Banco Bmg S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2024 11:12