TJRN - 0815518-28.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:31
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2025 11:24
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 06:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0815518-28.2024.8.20.0000 Agravante: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Agravado: J.
M.
S.
C.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., contra a Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação nº 0856478-58.2024.8.20.5001, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e determinou o bloqueio de valores via Sisbajud. É o relatório.
Em consulta aos autos na primeira instância, pode-se observar que foi proferida sentença no dia 03/12/2024.
Nesse diapasão, é evidente que o presente recurso tornou-se prejudicado, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
O artigo 932, inciso III, estabelece que incumbirá ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Ante o exposto, sendo flagrante a perda do objeto recursal, julgo prejudicado o próprio agravo de instrumento, com suporte no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil vigente.
Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
07/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:43
Prejudicado o recurso HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
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11/12/2024 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 00:59
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:59
Juntada de Petição de agravo interno
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07/11/2024 06:27
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0815518-28.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Igor Medeiros Facó (16470/CE) Agravado: J.
M.
S.
C.
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias (7305/RN) Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., contra a Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação nº 0856478-58.2024.8.20.5001, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e determinou o bloqueio de valores via Sisbajud, nos seguintes termos (parte dispositiva): "
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Diante da ausência de pagamento temporâneo da verba executada (não houve pagamento sequer da parcela incontroversa), defiro o pedido de bloqueio on line das contas bancárias do executado, nos termos do art. 854 do CPC/15, via SISBAJUD, no valor de R$ 86.688,00 (oitenta e seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais), já inclusos as penalidades do art. 523 do CPC.
Acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito." Em suas razões (ID 27820658), o agravante aduziu, em síntese, que já oferece tratamento adequado e suficiente dentro de sua rede para os beneficiários com TEA, com profissionais habilitados para realizar terapias de acordo com normas da ANS e que é descabido a Operadora ter que custear um tratamento multidisciplinar para terapias que são disponibilizadas dentro da rede, sendo oferecidos tratamentos com sessões conduzidas por psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e fisioterapeutas, que – Conforme suas prerrogativas profissionais, pautando-se em critérios técnicos – contribuem na escolha o tratamento indicado, conforme demonstra as autorizações na Ficha Médica.
Ressaltou que a atual redação do Art. 6º, caput, §§ 3º e 4º, da Resolução Normativa nº 465/2021, deixa extremamente evidente que a técnica ou método a ser utilizado no tratamento do TEA não é uma decisão solitária, soberana e exclusiva, do médico assistente e que, segundo a própria Agência Nacional de Saúde - ANS, na Exposição de Motivos nº 3/2022/DIPRO, datada de 22 de junho de 2022, a indicação do tratamento obrigatoriamente passa pelo crivo dos profissionais de saúde responsáveis pelas terapias: psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos etc., elegendo alguma das várias possíveis técnicas.
Asseverou que a legislação prevê o reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada somente em casos de urgência ou emergência e quando não for possível utilizar a rede própria ou conveniada.
Alega que tais requisitos não foram cumpridos pelo Agravado, pois o tratamento poderia ser realizado dentro da rede credenciada.
Além disso, defende que o reembolso, caso devido, deve ser limitado à tabela de preços praticada pela operadora, não podendo ser imposto valor unilateralmente pela parte.
A Agravante também questiona a dispensa de caução na execução provisória, destacando que, nos termos do Art. 520, IV, do Código de Processo Civil, é necessária uma caução idônea e suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação, uma vez que se trata de execução provisória, com potencial de causar grave dano patrimonial à operadora em caso de reversão da decisão.
Ainda, a Agravante aponta a irreversibilidade dos efeitos da medida antecipatória concedida, destacando o custo elevado do tratamento e o risco de dano irreparável à operadora, especialmente considerando que o Agravado se declarou economicamente hipossuficiente.
Esse cenário, segundo a Agravante, impede a concessão de tutela antecipada, conforme disposto no Art. 300, § 3º, do CPC.
Por fim, a Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, sustentando que a manutenção da decisão agravada pode resultar em sanções judiciais contra a operadora por um tratamento que, segundo alega, não está obrigada a custear.
Com base no fumus boni iuris e no periculum in mora, a Agravante pleiteia a suspensão da decisão interlocutória até o julgamento final do recurso e, ao final, a cassação definitiva da decisão de 1º grau.
Trouxe com a inicial os documentos IDs 27820659 ao 27820661. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesse contexto, nota-se que a Agravante não cuidou em demonstrar, nesta fase processual, de cognição sumária, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito suspensivo postulado, isso porque, como exposto na Decisão combatida, “foi devidamente intimada para comprovar o cumprimento com a autorização das guias de tratamento dentro da rede credenciada e nada apresentou”.
Necessário relevar que o tratamento prescrição em favor do agravado foi deferido na sentença objeto do cumprimento provisório e que o agravado “vem realizando o seu tratamento fora da rede credenciada como forma de evitar um agravamento no seu estado e
por outro lado ter uma evolução positiva”.
Assim, a parte ora agravante deverá arcar com o reembolso dos valores pagos pela parte ora recorrida, em cumprimento à sentença proferida na Ação Ordinária nº 0856478-58.2024.8.20.5001.
Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
05/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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