TJRN - 0803726-06.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 07:53
Decorrido prazo de parte em 10/09/2025.
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28/08/2025 15:36
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803726-06.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEBASTIAO APODI DE SOUZA Polo Passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a parte autora, nas pessoas dos(as) advogados(as), para requerer o entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:09
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 10:06
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:06
Juntada de despacho
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25/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 09:50
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 04:59
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803726-06.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Análise de Crédito (12042) AUTOR: SEBASTIAO APODI DE SOUZA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 11 de abril de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
11/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:56
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:37
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803726-06.2024.8.20.5100 Partes: SEBASTIAO APODI DE SOUZA x ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Não efetuado o pagamento dos honorários periciais, entendo pela preclusão da produção da prova.
Assim, faça conclusão dos autos para sentença, eis que nada mais fora requerido pelas partes.
Intimem-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
17/02/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:03
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/02/2025.
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07/02/2025 04:19
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:04
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 16:26
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803726-06.2024.8.20.5100 AUTOR: SEBASTIAO APODI DE SOUZA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Mantenho todos os termos da decisão de ID:136788104 que determinou o ônus de custeio da prova pericial ao requerido.
Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o requerido efetue o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de preclusão.
P.
I.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:17
Outras Decisões
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06/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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04/12/2024 08:29
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº: 0803726-06.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEBASTIAO APODI DE SOUZA Réu: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por SEBASTIAO APODI DE SOUZA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face da ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também qualificada, no qual narrou, em breve síntese, que foi surpreendido com descontos, em seu benefício previdenciário, não autorizado por si.
Descontos efetuados desde outubro de 2023. totalizando o valor de R$ 285,90 (duzentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos).
Pleiteia, assim, a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC (ID:128879031).
Regularmente citada, de forma tempestiva, a associação apresentou contestação acompanhada de documentos, ocasião em que requereu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Informou interesse na audiência de conciliação, considerando a existência de uma proposta de acordo.
Esclareceu ainda, que houve o cancelamento da inscrição juntos ao seu quadro de associados (ID:131621998).
Foi realizada audiência de conciliação, porém, está restou infrutífera (ID: 131975190).
Apresentada réplica a contestação (ID:133025802).
Instadas a se manifestarem sobre a eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora pleiteou a procedência da ação em razão da ausência do termo de filiação, enquanto a associação juntou aos autos o termo de afiliação devidamente assinado, pugnando pela improcedência da ação.
Intimada a se manifestar acerca da documentação juntada pela requerida, o demandante requereu a realização de perícia grafotécnica, diante da divergência das assinaturas (ID:135320660).
Após, vieram-me os autos conclusos.
Acerca do pedido de justiça gratuita pleiteada pela ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, verifico que a associação não cumpriu com os requisitos necessários para a concessão do benefício, de modo que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a real situação econômica conforme previsto no artigo 98 do CPC.
Desse modo, INDEFIRO o pedido suscitado.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão.
A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a associação ré, sendo certo que há aparente relação contratual entre as partes, além de o termo de adesão ostentar natureza relacional.
No que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob exame, seguradora ré presta serviços no mercado de consumo e a parte autora, em que pese a alegação de que com ela não tenha celebrado qualquer contrato de filiação, é considerada consumidora por equiparação, consoante art. 17 do CDC.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor.
Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o benefício previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023); ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INÉRCIA DA PARTE RÉ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Ab initio, desassiste razão à apelante quando aduz preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em liça.
O fato de a recorrente ostentar natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta a aplicação da legislação consumerista, se observadas as demais características evocadoras da regulamentação tuitiva, mormente a vulnerabilidade do destinatário dos serviços.
Doutrina.
Precedentes do TJRJ. 2.
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais em que a autora alegou que as rés implementaram descontos, no valor de R$ 26,53 (vinte seis reais e cinquenta e três centavos) mensais cada, em sua pensão recebida junto ao INSS, e que os débitos seriam indevidos, já que nunca manteve qualquer relação jurídica com as demandadas. 3.
Caberia às associações rés, portanto, a comprovação cabal de que a autora vinculou-se às referidas pessoas jurídicas plenamente ciente da natureza das obrigações assumidas, ônus que lhe competia por força do art. 14, § 3º, do Estatuto Consumerista, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
Nesta vereda, extrai-se dos autos que a parte ré juntou aos autos a ficha de adesão da autora às entidades associativas, comprometendo-se com o pagamento das mensalidades.
A demandante aduziu, porém, que suas assinaturas foram colhidas mediante fraude, provavelmente no momento da contratação de algum empréstimo no INSS. 5.
Ante à hipossuficiência autoral, em cotejo com as disposições do Estatuto Consumerista, o juízo a quo deferiu a inversão do ônus da prova a fls. 220 (000220), transferindo o encargo probatório para as demandadas, além de lhes oportunizar nova manifestação nos autos acerca dos elementos probatórios a produzir, ante a reversão efetuada.
Ainda assim, as rés manifestaram-se no sentido de não ter nenhuma outra prova a produzir. 6.
Competir-lhes-ia requerer a produção da competente prova pericial sobre o jamegão da autora aposto no termo associativo, ou simplesmente trazer ao caderno processual elementos demonstrativos de que a recorrida usufruiu dos supostos serviços oferecidos pelas associações.
Apenas assim lograriam desincumbir-se as rés do ônus da prova que sobre elas recai em virtude do regime de responsabilidade objetiva consagrado no Estatuto Consumerista, e da inversão do encargo probatório determinada nos autos. 7.
A alteração ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, doravante, integra o âmbito da inversão.
Deslocado o encargo probatório para a parte ré, afigura-se ele titular da opção de, a seu risco, cumpri-lo ou não, despontado primaz neste último caso presumirem-se verdadeiras as alegações autorais.
Precedente do STJ. 8. É fato público e notório, outrossim, que as requeridas são investigadas em inquéritos civis por obrar de modo similar em milhares de outros casos congêneres, inclusive com veiculação de matérias na grande mídia que noticiam o seu descredenciamento junto ao INSS, justamente em razão das suspeitas de fraude.
Na jurisprudência deste Tribunal, são numerosos os casos de aposentados insurgindo-se contra estas mesmas rés por descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, corroborando os fatos suso expendidos.
Precedentes desta Corte. 9.
Irrepreensível, portanto, o atuar do togado sentenciante que declarou a inexistência dos débitos e determinou a restituição dos valores já descontados da pensão autoral, consoante apurados na oportuna fase de liquidação. 10.
Os danos morais restaram caracterizados.
Os descontos se abateram sobre a renda mensal da autora, qual seja, seu benefício previdenciário.
Trata-se de verba de nítido caráter alimentar, cujo montante, indevidamente reduzido, rende azo a padecimento anímico conjurador de justa recomposição, máxime em se tratando de senhora de 75 (setenta e cinco) anos. 11.
In casu, a indenização extrapatrimonial merece ser mantida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
Verbete sumular n.º 343 do TJRJ. 12. À derradeira, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. (TJ-RJ - APL: 00166572720198190008, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 18/11/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021).
Dito isso, de modo a facilitar a defesa do consumidor em juízo, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Nesse aspecto, juntou-se aos autos contrato/termo de filiação/adesão em questão (ID:133940145), o que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura do autor através do exame grafotécnico ou de confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, houve expressado requerimento em ID: 135320660), visando a produção da prova pericial.
Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do mérito.
Quanto ao custeio dos honorários periciais, destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao requerido, conforme recente jurisprudência do STJ, vejamos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
No mencionado julgado, mesmo se tratando especificamente de contratos celebrados junto a instituições financeiras, o que não é o caso dos autos, assentou-se o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
Dessa forma, "imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial." (REsp 1.846.649/MA).
Assim, a referida perícia deve ser custeada pela parte requerida.
Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé.
Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido.
Intime-se a associação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para proceder com a nomeação.
No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo o demandante impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância.
Caso seja necessária a presença do autor para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assú/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 18:40
Conclusos para despacho
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05/11/2024 07:41
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:41
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:59
Juntada de Petição de alegações finais
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04/11/2024 11:35
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803726-06.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO APODI DE SOUZA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Tendo em vista a documentação anexada pela instituição financeira, deverá a parte autora esclarecer, de maneira justificada e detalhada, se reconhece o liame entabulado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de condenação no ônus da litigância de má fé, requerendo o que entender de direito.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/10/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 13:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/09/2024 13:25 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
24/09/2024 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 13:25, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
19/09/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA em 23/08/2024.
-
24/08/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:36
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/09/2024 13:25 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
20/08/2024 10:11
Recebidos os autos.
-
20/08/2024 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
20/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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