TJRN - 0872224-63.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0872224-63.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA PIEDADE DA SILVA SOUZA e outros Advogado(s): RAIMUNDO ALVES DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RESSARCIMENTO DE DANOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido por reconhecer a prescrição decenal da pretensão autoral, com base no art. 205 do Código Civil e no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
A autora, irresignada, alegou que o prazo prescricional iniciou apenas em 2024, quando tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, requerendo o afastamento da prescrição e a procedência dos pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150. 4.
O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, em aplicação da teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo. 5.
No caso concreto, ficou comprovado que a autora adquiriu ciência do suposto dano em 16.05.2006, por ocasião do levantamento dos valores vinculados à sua conta do PASEP no momento da aposentadoria, o que fixou o termo inicial do prazo prescricional. 6.
A tese de que o prazo prescricional iniciou em 2024, com o requerimento extemporâneo de extratos bancários, é afastada, sob pena de tornar o termo inicial dependente do livre arbítrio da parte interessada, em desacordo com a jurisprudência consolidada. 7.
Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 23.10.2024, verifica-se que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência do dano, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 205; CPC, arts. 332, II, e §1º; 487, II; 98, §3º; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150, REsp 1.959.866/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Marta Lúcia Cândido Chacon em face de sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0872224-63.2024.8.20.5001, por si movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 28665519): Isto posto, nos termos do art. 332, II, e § 1º do CPC, julgo liminarmente improcedente o pedido, reconhecendo prescrita a pretensão autoral, na forma do art. 205, do Código Civil c/c o precedente vinculante do STJ, fixado pelo Tema Repetitivo nº 1150.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança resta suspensa (art. 98, § 3º, do CPC), em vista do benefício de gratuidade judiciária, que ora defiro.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que a relação processual não foi angularizada.
Defiro de retificação do polo ativo, para constar MARTA LÚCIA CANDIDO CHACON, CPF: *90.***.*49-72 (ID 135015967).
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 28666621) defende, em apertada síntese, que “o termo inicial para a contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, de tal modo, considerando que o servidor apenas tem ciência quando da expedição pelo BANCO DO BRASIL do Extrato PASEP e Extrato microfilmado, deve ser este o marco inicial do prazo estabelecido pelo Código Civil”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para “afastar a aplicação da prescrição decenal e determinar o retorno dos autos à primeira instância para reinício da instrução processual”.
Intimada, a instituição financeira deixou transcorrer o prazo para oferta das contrarrazões (Id 28666626). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do magistrado singular quando do reconhecimento da prescrição da pretensão contida na inicial, com extinção da demanda na forma do art. 332, II, e § 1º, do CPC.
Adianto que a decisão recorrida deve ser mantida em sua integralidade.
Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 26/75, mantida pela redação dada pela Lei nº 13.677/2018.
Com efeito, entre os pontos decididos pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo referido (Tema n.º 1.150), destaco as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional é o momento da ciência pelo autor quanto à suposta incompatibilidade entre o saldo e o tempo de serviço, ou seja, data em que a parte tem conhecimento do dano alegado, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, nos termos dos pontos “ii” e “iii” da tese firmada.
Logo, a pretensão de direito material que torna possível o exercício do direito de ação somente se inicia a partir da ciência da lesão a direito subjetivo, o que de fato ocorreu quando do levantamento dos respectivos valores em conta, por oportunidade de sua aposentadoria, em 16/05/2006 (Id 28665513), findando o prazo em 16/05/2006, de modo que, tendo a ação sido ajuizada apenas aos 23/10/2024, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo.
Acresça-se que o conhecimento do dano não surgiu quando do extemporâneo requerimento dos extratos e demais documentos da conta no ano de 2024, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes.
Assim, escorreito o proceder do magistrado singular quando da extinção da demanda nos termos do art. 332, II, e § 1º, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do magistrado singular quando do reconhecimento da prescrição da pretensão contida na inicial, com extinção da demanda na forma do art. 332, II, e § 1º, do CPC.
Adianto que a decisão recorrida deve ser mantida em sua integralidade.
Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 26/75, mantida pela redação dada pela Lei nº 13.677/2018.
Com efeito, entre os pontos decididos pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo referido (Tema n.º 1.150), destaco as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional é o momento da ciência pelo autor quanto à suposta incompatibilidade entre o saldo e o tempo de serviço, ou seja, data em que a parte tem conhecimento do dano alegado, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, nos termos dos pontos “ii” e “iii” da tese firmada.
Logo, a pretensão de direito material que torna possível o exercício do direito de ação somente se inicia a partir da ciência da lesão a direito subjetivo, o que de fato ocorreu quando do levantamento dos respectivos valores em conta, por oportunidade de sua aposentadoria, em 16/05/2006 (Id 28665513), findando o prazo em 16/05/2006, de modo que, tendo a ação sido ajuizada apenas aos 23/10/2024, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo.
Acresça-se que o conhecimento do dano não surgiu quando do extemporâneo requerimento dos extratos e demais documentos da conta no ano de 2024, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes.
Assim, escorreito o proceder do magistrado singular quando da extinção da demanda nos termos do art. 332, II, e § 1º, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0872224-63.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
18/12/2024 15:52
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:52
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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