TJRN - 0830652-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:07
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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06/12/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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02/12/2024 17:02
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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02/12/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/11/2024 09:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/11/2024 01:47
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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24/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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23/11/2024 15:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/09/2024 06:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 10:46
Juntada de diligência
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27/08/2024 04:24
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:24
Decorrido prazo de PATRICIA NATHALIA CHAVES SENA BARBOSA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:12
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:11
Decorrido prazo de PATRICIA NATHALIA CHAVES SENA BARBOSA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:10
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:10
Decorrido prazo de PATRICIA NATHALIA CHAVES SENA BARBOSA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:03
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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30/07/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0830652-98.2022.8.20.5001 APELANTE: MARIA DAS DORES SENA DE MIRANDA APELADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO REU: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Cuida-se de ação ordinária envolvendo as partes em epígrafe, no qual o Tribunal de Justiça deste Estado encaminhou decisão proferida no Procedimento Comum Cível nº 0808685-91.2024.8.20.0000 (pedido de efeito suspensivo a recurso de Apelação Cível nº 0830652-98.2022.8.20.500), pela qual deferiu o pedido para suspender o cumprimento provisório das obrigações determinadas na sentença apelada, ao menos até o julgamento definitivo do recurso pelo Colegiado.
Diante do deferimento do efeito suspensivo, determino a intimação dos promovidos para cumprirem a decisão.
Notifique-se o Presidente da ALRN para que comprove nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, a suspensão de pagamento da aposentadoria concedida à autora no cargo de Técnico Legislativo, Classe A, Padrão 04 (ID 115218881 - Pág. 1), mantendo o pagamento da aposentadoria concedida pela Resolução nº 625 de 13 de dezembro de 1994.
Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de julho de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:07
Outras Decisões
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25/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
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25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:15
Decorrido prazo de Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 10:38
Juntada de diligência
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07/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:24
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:25
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
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08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:41
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:18
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 05:06
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 08/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:13
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 15:04
Juntada de diligência
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09/01/2024 22:59
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:37
Outras Decisões
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18/12/2023 12:07
Conclusos para decisão
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07/12/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:03
Outras Decisões
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05/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:26
Conclusos para decisão
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23/11/2023 03:16
Decorrido prazo de ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:51
Decorrido prazo de ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
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31/10/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 10:51
Juntada de diligência
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05/10/2023 07:29
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:55
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/10/2023 04:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/10/2023 01:55
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 02/10/2023 23:59.
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02/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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02/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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02/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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02/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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02/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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01/09/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 09:35
Juntada de diligência
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28/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 10:11
Desentranhado o documento
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25/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0830652-98.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA DAS DORES SENA DE MIRANDA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento para cumprimento de sentença, pretendendo a parte autora dar efetividade à decisão que julgou procedente a pretensão deduzida para reconhecer o seu direito à inclusão no quadro de servidores inativos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, bem como seu enquadramento no cargo de Técnico Legislativo, Classe A, Padrão 04, para que seus proventos sejam calculados de acordo com o respectivo vencimento.
Intimado a comprovar a satisfação da obrigação de fazer ou impugnar o pedido de Cumprimento de sentença, o demandado permaneceu inerte.
Intimados pessoalmente o Presidente do IPERN a comprovar nos autos, em quinze dias, o cumprimento da obrigação de fazer constituída na Sentença, sob pena de extração de cópia e envio ao Ministério Público para apuração da eventual prática de crime de desobediência, deixou transcorrer o prazo in albis. É o breve relato.
Decido.
A ausência de cumprimento ao determinado na Sentença não encontra justificativa, eis que o ente público foi notificado e o Delegado Geral da Polícia Civil foi intimada pessoalmente para tanto.
Nos artigos 536 e 537 encontram-se exemplificadas algumas das medidas que podem ser tomadas pelo Magistrado para efetivação da tutela específica, dentre elas a imposição de multa em favor da parte exequente e a aplicação ao executado das penas previstas para a litigância de má-fé: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido po 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o , se houver necessidade de arrombamento. § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2o O valor da multa será devido ao exequente. § 3o A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042. § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APLICAÇÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ASTREINTES).
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao Juízo a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública.
Precedentes: AgRg no REsp 1129903/GO, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 24/11/2010; AgRg no Ag 1247323/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2010; AgRg no REsp 1064704/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 17/11/2008). 2.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1358472 RS 2012/0264537-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013) A possibilidade de aplicação de multa ao Agente Público que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento a decisão judicial, também foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 461, §§ 4º e 5º DO CPC.
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1. É pacífica, no STJ, a possibilidade de aplicação, em mandado de segurança, da multa diária ou por tempo de atraso prevista no art. 461, §§ 4º e 5º do CPC.
Precedentes. 2.
Inexiste óbice,
por outro lado, a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento a decisão judicial proferida no curso da ação mandamental. 3.
Parte sui generis na ação de segurança, a autoridade impetrada, que se revele refratária ao cumprimento dos comandos judiciais nela exarados, sujeita-se, não apenas às reprimendas da Lei nº 12.016/09 (art. 26), mas também aos mecanismos punitivos e coercitivos elencados no Código de Processo Civil (hipóteses dos arts. 14 e 461, §§ 4º e 5º). 4.
Como refere a doutrina, "a desobediência injustificada de uma ordem judicial é um ato pessoal e desrespeitoso do administrador público; não está ele, em assim se comportando, agindo em nome do órgão estatal, mas sim, em nome próprio" (VARGAS, Jorge de Oliveira.
As consequências da desobediência da ordem do juiz cível.
Curitiba: Juruá, 2001, p. 125), por isso que, se "a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Técnica processual e tutela dos direitos.
São Paulo: RT, 2004, p. 662). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1399842/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/02/2015) Por elucidativo, cumpre transcrever trecho do voto condutor do Acórdão proferido por ocasião do julgamento do Resp. nº 1.111.562/RN, de Relatoria do Ministro Castro Meira, restando decidido, por unanimidade, pela manutenção da multa diária imposta concorrentemente ao Secretário de Justiça e Cidadania, Segurança Pública e Defesa Social, o Coordenador da Administração Penitenciária e o Delegado-Geral de Polícia, todos servidores do Estado do Rio Grande do Norte: “A exemplo do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC -, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.952/94, o art. 11 da Lei nº 7.347/85 autoriza o magistrado a cominar multa no intuito de promover o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer estipulada no bojo de ação civil pública, sendo desnecessário o requerimento da parte adversa para tanto. (...) De tal sorte, a aplicação de multa diretamente ao agente administrativo constitui medida que não apenas encontra respaldo no ordenamento pátrio - amoldando-se à perfeição à vontade do legislador inscrita no art. 11 da Lei nº 7.347/85 -, como também repercute de forma extremamente satisfatória na consecução da providência estipulada pelo magistrado em sua decisão.
Isso atende ao interesse público manifestado na presente ação civil pública sem recair na insidiosa dupla penalização da coletividade que adviria da cominação de multa tão-somente em desfavor do Estado. (...) Em suma: o art. 11 da Lei nº 7.347/85 autoriza o direcionamento da multa cominatória destinada a promover o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer estipulada no bojo de ação civil pública não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais, superando-se, assim, a deletéria ineficiência que adviria da imposição desta medida exclusivamente à pessoa jurídica de direito público.” (REsp 1.111.562/RN, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. em 25.08.09, DJe de 18.09.09.) Nesse contexto, urge a necessidade real de serem tomadas medidas enérgicas, capazes de repercutir, inclusive, sobre o próprio agente público ao qual a ordem judicial é dirigida, sob pena de, em assim não sendo, tornar-se ineficaz o único Poder capaz de garantir ao cidadão, de forma concreta, os seus direitos.
Feitas tais considerações, em face da resistência injustificada do Presidente do IPERN em cumprir a obrigação de fazer constituída na Sentença, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, a ser intimado por mandado acompanhado de cópia desta Decisão e da Sentença, comprove nos autos o seu cumprimento.
Comino multa em desfavor do Presidente do IPERN, para o caso de não cumprimento da medida no prazo assinado, nos termos do artigo 536, § 1º do Código de Processo Civil, no valor de cinquenta Reais por dia, limitada dez mil Reais, a reverter em favor da parte autora, sem prejuízo do encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de possível crime de prevaricação e da prática de ato de improbidade administrativa.
Desde já, fica autorizado o bloqueio das contas do Presidente do IPERN, quando o valor da multa imposta atingir o limite ora estabelecido de R$ 10.000,00 (dez mil reais; permanecendo à disposição da justiça até o trânsito em julgado da Sentença, conforme disposição do artigo 537, § 3º.
Intime-se pessoalmente o Presidente do IPERN a respeito da presente Decisão.
Comprovada a satisfação da obrigação da fazer, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação.
Cumpra-se.
Natal /RN, 24 de agosto de 2023.
PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 03 -
24/08/2023 19:44
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:47
Outras Decisões
-
24/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 05:52
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 23/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:41
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 07/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 11:15
Juntada de Petição de comunicações
-
20/07/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:01
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 17/07/2023.
-
19/07/2023 05:16
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:18
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 07:17
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
10/07/2023 07:13
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
10/07/2023 07:05
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
10/07/2023 06:56
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0830652-98.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES SENA DE MIRANDA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cumpra-se conforme sentença de ID 99298649, notificando o presidente do IPERN para implantação imediata do enquadramento no cargo de Técnico Legislativo, Classe A, Padrão 04, com cópia da sentença antes da subida para apelação.
Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de julho de 2023.
PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 03:20
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:22
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
25/05/2023 02:42
Decorrido prazo de PATRICIA NATHALIA CHAVES SENA BARBOSA em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:37
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:06
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 05:17
Decorrido prazo de Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte em 27/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:33
Decorrido prazo de RIO G DO NORTE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO G DO NORTE em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2023 15:03
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 21:28
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 01:50
Decorrido prazo de Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte em 25/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
13/11/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:27
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 13:04
Decorrido prazo de PATRICIA NATHALIA CHAVES SENA BARBOSA em 23/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 12:01
Juntada de Ofício
-
29/06/2022 06:05
Decorrido prazo de Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte em 27/06/2022 23:59.
-
29/05/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2022 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2022 13:31
Outras Decisões
-
14/05/2022 00:41
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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