TJRN - 0800153-48.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2025 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 09:11
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800153-48.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HERONCIO FERREIRA DE ARAUJO Réu: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 09/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
09/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0800153-48.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERONCIO FERREIRA DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS SENTENÇA HERÔNCIO FERREIRA DE ARAÚJO ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Obrigação de Fornecer Material para Realização de Cirurgia c/c Tutela Antecipada em desfavor do MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS/RN, ambos qualificados nos autos do processo, pelos fatos e fundamentos jurídicos em que baseia a sua pretensão.
Em decisão de Id 113605402 foi recebida a inicial e deferido o pedido de tutela de urgência.
Certidões de bloqueios de valores em Id's 115616631 e 12209296.
Juntadas as notas fiscais pela parte autora em Id's 124990257 e 125341908.
Contestação pelo réu em Id 135682933.
Réplica à contestação em Id 135987946.
Intimadas a especificarem as provas que desejassem produzir, ambas as partes apresentaram manifestação nos Id's 136280468 e 141394980, requerendo o julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público apresentou manifestação em Id 141909078 declinando de sua intervenção.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.
Compulsando os autos, observo que a parte requerente informou na inicial que é portador de doença degenerativa da coluna lombar e dor crônica de difícil tratamento, e por isto precisa usar o sistema de Bomba de Infusão de Fármacos (BIF).
Relatou que atualmente já faz uso deste sistema, no entanto, o dispositivo possui um tempo de vida útil, motivo pelo qual necessita realizar uma cirurgia para a troca da bomba de infusão de fármacos (BIF), com o objetivo de reduzir a necessidade de doses dos medicamentos administrados pela via oral.
Diante disso, e em decorrência da sua situação financeira, necessitou recorrer junto ao Município de Currais Novos/RN para realizar a cirurgia, sob pena de agravamento do seu estado de saúde.
O demandado, por sua vez, refutou as alegações autorais, afirmando que a intervenção cirúrgica solicitada na inicial consiste em procedimento de responsabilidade da União Federal, requerendo, portanto, a improcedência do pedido.
Pois bem, a Constituição Federal, por meio dos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do direito à vida (caput do art. 5º, da CF).
Senão vejamos os dispositivos: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, as disposições infraconstitucionais da Lei nº. 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde adota a descentralização político- administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação dos Estados e Municípios, sendo assim, temos que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população, ensejando a responsabilidade solidária dos entes públicos.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (…) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, o requerido é responsável pela saúde do autor, de forma a suportar o ônus decorrente da realização do procedimento cirúrgico objeto da presente demanda, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo demandante sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência a saúde, impõe-se reconhecer que o autor poderá ajuizar a ação contra qualquer um deles, sem que haja litisconsórcio necessário.
Isso porque, é dever dos entes públicos prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimento imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
No tocante a possível violação ao princípio da Isonomia, sob a alegação de que o gozo de tal direito prejudicaria os demais cidadãos currais-novenses, há de se mencionar, inicialmente, que a jurisdição é inafastável, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Outrossim, os Tribunais possuem entendimento pacífico quanto ao ajuizamento de ações pleiteando tratamento específico junto ao SUS: APELAÇÃO CÍVEL.
ECA.
TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃO EM CENTRO DE REFERÊNCIA EM CIRURGIA CARDÍACA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA UNIVERSALIDADE, DA ISONOMIA E DA IGUALDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. […]4.
Não há ofensa aos princípios da universalidade, da isonomia e da igualdade, posto que o Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constitucional Federal, violados quando da negativa da Administração. (AC *00.***.*25-87; TJRS – 8ª Câmara Cível; Relator: Ricardo Moreira; Julgado em 05/12/2013).
Além do mais, entendo que restou demonstrada a necessidade do procedimento cirúrgico, consoante laudo médico acostado (Id 113571391).
E, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de o autor arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para determinar a obrigação de fazer perquerida na inicial.
DISPOSITIVO Diante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para DETERMINAR que o Município de Currais Novos/RN forneça, ao autor, o procedimento cirúrgico de Troca de Bomba de Infusão de Fármacos, conforme laudo médico.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Arbitro os honorários no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com a devida baixa nos registros.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 21:18
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
02/12/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
14/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800153-48.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HERONCIO FERREIRA DE ARAUJO Réu: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 07/11/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
07/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 17:49
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:37
Outras Decisões
-
10/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 27/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:57
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:28
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:41
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:42
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
23/05/2024 09:40
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/05/2024 14:28
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/05/2024 11:28
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:17
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
21/02/2024 09:41
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/02/2024 15:25
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/02/2024 13:59
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:19
Decorrido prazo de Prefeito do Município de Currais Novos em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 14:36
Juntada de diligência
-
18/01/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0118871-71.2011.8.20.0001
Banco Rural S/A
Crr - Construcoes e Servicos LTDA
Advogado: Flavio Costa de Gois
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 12:49
Processo nº 0867491-54.2024.8.20.5001
Anastacio Nobrega Tahim Junior
Hiperfaz da Construcao Comercio LTDA
Advogado: Gilton Xavier da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2024 20:03
Processo nº 0102066-23.2016.8.20.0145
Mprn - 2 Promotoria Nisia Floresta
Maria da Vitoria Targino da Silva
Advogado: Fernando Pithon Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2016 00:00
Processo nº 0877022-67.2024.8.20.5001
Eurivone Maria da Silva
Jose Batista dos Santos Filho
Advogado: Pedro Ribeiro Tavares de Lira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 15:33
Processo nº 0800079-04.2024.8.20.5132
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jose Edivan Campelo
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2024 13:53