TJRN - 0808040-45.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/05/2024 09:40
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 00:24
Decorrido prazo de SUAYDE LEITE DO VALE em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:24
Decorrido prazo de SUAYDE LEITE DO VALE em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:23
Decorrido prazo de SUAYDE LEITE DO VALE em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:21
Decorrido prazo de SUAYDE LEITE DO VALE em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 06:05
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Apelação Cível nº 0808040-45.2022.8.20.5106 Apelante: Suayde Leite do Vale e Outro Advogado: Antônio Lopes de Souza Júnior Apelado: Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio Ltda Advogado: João Francisco Alves Rosa Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Suayde Leite do Vale e Outro em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Ordinária nº 0808040-45.2022.8.20.5106, ajuizada em desfavor de Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio Ltda, extinguiu o processo.
No seu recurso (ID 21175140), os Apelantes narram, em suma, que ingressaram em juízo objetivando o recebimento de valores, oriundos de consórcio firmado pela sua genitora (falecida), negados pelo Apelado.
Explicam que o Apelado negou a liberação da quantia sob o fundamento de que havia pendência judicial, referente à ação nº 0800200-86.2019.8.20.5106, a qual, informam, está arquivada.
Afirmam que inexiste justo motivo para a recusa em liberar o montante, enfatizando que o Juízo da 6ª Vara Cível de Natal, nos autos do processo nº 0819723-16.2021.8.20.5106, julgou procedente o pedido de expedição de Alvará Judicial para o recebimento do referido somatório.
Defendem que a conduta do Apelado gerou constrangimento que supera o mero dissabor do cotidiano, motivo pelo qual requerem indenização por danos morais.
Ao final, pedem o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos de pagar e danos morais.
Nas contrarrazões (ID 21175153), a parte Apelada levanta preliminar de violação à dialeticidade, requerendo o não conhecimento do recurso.
No mérito, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 22153310). É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não merece conhecimento.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Cumpre mencionar, ainda, que a ausência de impugnação específica das razões decisórias é vício insanável, não se aplicando ao caso a possibilidade prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC.
Examinando os autos, constata-se que a sentença extinguiu o feito com resolução do mérito pelo seguinte fundamento: “Isto posto, extingo o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, no que se refere ao alegado dano moral.
Quanto ao pedido de restituição do valor, também extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC”.
No entanto, o Apelante em momento algum do recurso impugna a ratio decidendi da decisão recorrida, limitando-se a fundamentar em questão diversa, a qual não foi utilizada para dirimir a causa em primeiro grau.
Dessa forma, patente a violação à dialeticidade recursal, razão pela qual o recurso não merece conhecimento.
Nesse sentido a jurisprudência do TJRN: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
MERA TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO ALHEIO ÀS RAZÕES DE DECIDIR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820371-59.2017.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 18/04/2023) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à origem.
Cumpra-se.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
01/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:51
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Suayde Leite do Vale e Outro
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09/11/2023 17:40
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:45
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0808040-45.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUAYDE LEITE DO VALE, SUETONIO SEBASTOPOL LEITE DO VALE REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Reparação de Danos Morais, ajuizada por SUETONIO SEBASTOPOL LEITE DO VALE e SUAYDE LEITE DO VALE, qualificados nos autos, em desfavor de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, os demandantes alegam que são filhos de NAIR LEITE DO VALE, brasileira, viúva, portadora do RG 284.594/SSP-RN e CPF *82.***.*31-53, a qual firmou com a promovida um CONTRATO DE CONSÓRCIO, referente ao Grupo/Cota-DC: 91306 / 372 - 02, para aquisição de um veículo zero quilômetro.
Porém, no dia 30/03/2017, a consorciada veio a óbito, sem concluir o pagamento de todas as parcelas do consórcio, deixando os autores como seus únicos herdeiros.
Aduzem que na data de 28 de setembro de 2021, ocorreu o encerramento do grupo de consórcio supra mencionado, e, ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias do encerramento, a promovida NOTIFICOU EXTRAJUDICIALMENTE os herdeiros da consorciada acerca da existência de um crédito em nome da falecida, bem como sobre as providências e documentos necessários para o levantamento do valor.
Seguindo as orientações que lhes foram repassadas pela ré, os autores ajuizaram Pedido de Alvará Judicial junto à 6ª Vara Cível desta Comarca (processo nº 0819723-16.2021.8.20.5106), tendo a juíza titular da mencionada vara julgado procedente o pedido autoral, conforme sentença proferida em 07/02/2022, que determinou a expedição de alvarás autorizando o levantamento, pelos requerentes, do crédito existente em favor da consorciada falecida, no valor informado, à época, de R$ 6.951,88, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos demandantes.
Sustentam que, após a entrega de toda documentação exigida, a demandada negou o pedido de liberação do crédito, por existir pendência judicial com os autores.
Esclarecem que a mencionada pendência diz respeito a uma ação que os promoventes ajuizaram no 5º Juizado Especial Cível desta Comarca (Processo nº 0800200-86.2019.8.20.5106), processo este já arquivado, contra o Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda, para recebimento do bem/carta de crédito objeto do consórcio, demanda esta na qual lograram êxito, uma vez que a consorciada havia contratado seguro de proteção financeira.
Em razão disso, ajuizaram a presente ação, visando ao reembolso/restituição, em dobro, das parcelas pagas pela consorciada, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos e de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor, e com a jurisprudência pátria. deduzindo-se apenas 10% (dez por cento) referente à taxa de administração, e as parcelas referentes ao prêmio do seguro.
Noutro quadrante, alegaram que a negativa de pagamento da restituição causou danos morais aos demandante, em razão da expectiva frustrada do recebimento pela via administrativa, sendo preciso contratar advogado para o ajuizamento da presente ação.
Atribuíram à causa o valor de R$ 13.903,76, que corresponde ao montante do pedido de repetição de indébito (R$ 6.951,88 x 2).
Requereram o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citada, a promovida ofereceu contestação, suscitando a preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que os autores não quantificaram o alegado dano moral, não havendo, aliás, neste sentido, sequer um pedido expresso, de sorte que se trata de pedido genérico, que ofende ao disposto nos artigos 319 e 330, inciso I, do CPC.
No mérito, alega que não cometeu qualquer ilegalidade, pois os autores ainda não receberam a restituição a que a consorciada faz jus simplesmente porque não apresentaram a documentação necessária, acerca da qual foram devidamente informados e orientados Ressalta que foi detectada divergência nos dados bancários dos requerentes.
Noutro pórtico, esclarece que a restituição existente refere-se ao saldo remanescente do Fundo de Reserva do grupo de 91306, do qual a senhora Nair Leite do Vale participou, remanescente este que é rateado entre os participantes do grupo consorcial, sejam eles ativos ou excluídos, na proporção de sua contribuição.
Portanto, referida restituição não se trata de parcelas que foram pagas para formação do Fundo Comum, nem a título de Taxa de Administração e/ou prêmio de seguro.
Conclui, pugnando pela total improcedência do pedido autoral, uma vez que jamais se opôs a liberação da quantia informada, desde que os requerentes apresentem a documentação necessária, exigência esta que tem respaldo legal e não enseja dano moral.
Na réplica, os autores insistiram na tese de que apresentaram toda a documentação exigida pela promovida e, mesmo assim, o valor não foi restituído.
No tocante à preliminar de inépcia da inicial, os demandantes disseram que a exordial preenche os requisitos legais, pois é licito formular pedido genérico, na forma do art. 14, § 2º, da Lei 9.099/95.
Ademais, o valor da indenização depende apenas de cálculo aritmético.
Após o despacho de pré saneamento, ambas as partes pediram o julgamento antecipado do mérito, dizendo que não têm mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que ambas as partes disseram que não têm mais provas a produzir.
Da preliminar de inépcia da petição inicial: Examinando a petição inicial, verifico que os autores não quantificaram o dano moral que afirmam ter sofrido, e, como se não bastasse, sequer existe pedido expresso de condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
O art. 330, inciso I, do CPC, dispõe que a petição inicial será indeferida quando for inepta.
O 1º do mencionado artigo diz que considera-se inepta a inicial, quando lhe faltar o pedido ou a causa de pedir.
No presente caso, os demandantes não formulam o pedido expresso de indenização por danos morais.
Ademais, o pedido genérico com base no art. 14, § 2º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), assim como também dispõe o art. 334, § 1º, inciso II, do CPC, só é cabível quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, o que não é o caso de eventos ensejadores de dano moral.
Assim, no que se refere ao suposto dano moral, a petição inicial é inepta, razão pela qual acolho a preliminar em exame, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, no que se refere ao alegado dano moral, por ausência de pressuposto processual (CPC, art. 485, IV), uma vez que a petição inicial - que é um dos pressupostos processuais - é inepta.
Do pedido de restituição: Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral tem como foco o recebimento de um crédito oriundo do saldo remanescente do Fundo de Reserva do Grupo Consordial 91306/372-02, deixado por Nair Leite Vale.
A existência do referido crédito foi informada aos demandantes pela própria demandada, em 28 de setembro de 2021, conforme correspondência cuja cópia foi trazida aos autos pelos próprios requerentes, acostada no ID 80906933.
No ID 80906945, encontro um e-mail que a promovida enviou ao patrono dos autores, na data de 15 de março de 2022, cujo teor é o seguinte: "Prezado(a) cliente, Em resposta a sua solicitação, para darmos sequência na devolução, precisamos que os herdeiros encaminhem alvará judicial emitido pelo Juiz de Direito, onde conste os dados dos herdeiros e a porcentagem que cada um deverá receber do consórcio.
Pedimos a gentileza de encaminhar no email '[email protected]', no assunto colocar número do grupo e cota.
Qualquer dúvida entrar em contato nos canais de atendimentos.
Atenciosamente, Volkswagen Financial Services" Isto comprova que antes da data de 15 de março de 2022, os autores já haviam solicitado a restituição, mas sem a documentação necessária.
Até porque, somente na data de 22/03/2022 foi que os promoventes obtiveram o Alvará Judicial expedido pela Juíza da 6ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo nº 0819723-16.2021.8.20.5106, de modo que, até então, não havia que se falar em recusa indevida de liberação do valor.
Depois disso, em 05 de abril de 2022, os autores enviaram à promovida, por e-mail, 16 (dezesseis) documentos, dentre eles os alvarás de autorização e os dados bancários, incluindo os cartões magnéticos das contas dos requerentes, conforme mensagens cujas cópias se encontram nos IDs 80906945 e 80906946.
Nas referidas mensagens, constam os seguintes dados bancários dos demandantes: SUAYDE LEITE DO VALE - Ag: 3526-2 - conta: 226236-5 - CPF *38.***.*90-59.
SUETONIO SEBASTOPOL LEITE DO VALE - Ag: 0036-1 - conta: 83.207-7.
Acontece que os dados bancários dois dois requerentes, informados no corpo da mensagem, divergem dos dados existentes nos cartões magnéticos de suas respectivas contas, cujas fotos se encontram no ID 80906940.
Vejamos.
SUAYDE LEITE DO VALE: 1) dados informados na mensagem: agência: 3526-2 - conta 226236-5. 2) dados existentes no cartão magnético: agência: 4391-5 - conta: 126.236-X.
SUETONIO SEBSTOPOL LEITE DO VALE: 1) dados informados na mensagem: Agência: 0036-1 - conta: 83.207-7. 2) dados existentes no cartão magnético: agência: 0036-1 - conta: 83.107-7 Portanto, entendo que a recusa da promovida quanto ao pedido de liberação do valor do crédito existente tem uma razão plausível e legítima, o que configura a ausência de interesse processual dos demandantes para o manejo da presente ação, tendo em vista que os mesmos não necessitam de qualquer determinação/provimento deste juízo para o levantamento do crédito do Fundo de Reserva existente em favor de Nair Leite do Vale, bastando apenas que instruam o pedido administrativo de liberação com os documentos necessários, uma vez que já dispõem de Alvarás Judiciais expedidos pelo Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca.
Como sabemos, o interesse processual exige a presença concomitante de três requisitos: a) necessidade; b) utilidade: e c) adequação.
No caso em tela, como demonstrado acima, os autores não necessitam do provimento solicitado por meio da presente demanda.
DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, no que se refere ao alegado dano moral.
Quanto ao pedido de restituição do valor, também extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
CONDENO os demandantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas aos autores fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que os demandantes são beneficiários da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 5 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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