TJRN - 0819346-83.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0819346-83.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE CARVALHO PASSOS REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão ID 140678629, INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0819346-83.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALEXANDRE CARVALHO PASSOS Réu: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, 21 de fevereiro de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça -
21/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:29
Outras Decisões
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12/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0819346-83.2024.8.20.5124 Parte Autora: ALEXANDRE CARVALHO PASSOS Parte Ré: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A DESPACHO Em análise ao sistema E-guia, verifica-se que ainda não foi realizado o pagamento das custas: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ainda, analisando os autos, verifico que a parte autora não promoveu a juntada de comprovante de residência adequado em sua inicial, sendo tal documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Esclareço que, o boleto de ID 131550960, não é documento apto a comprovar residência, pois não possui nenhuma vinculação com o imóvel propriamente dito.
Sendo assim, na oportunidade, e em igual prazo, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de realizar a juntada de comprovante de residência atual em seu nome, vinculado ao imóvel (contas de água, energia ou telefone fixo), ou, se em nome de terceiro, apresentar também declaração de residência na forma da Lei n. 7.115/1983; Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
20/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 23:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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