TJRN - 0817503-64.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 10:11
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:50
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817503-64.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ABADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Antes de apreciar os pedidos formulados pela parte exequente, considerando a renúncia de comunicada pelo advogado da parte executada, afastando eventuais nulidade, a fim de regularizar sua representação, na forma do art. 76 do CPC, intime-a para adotar as providências pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 28 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0817503-64.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ABADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das duas últimas certidões, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, no termos do Art.921 do CPC.
Natal, 1 de julho de 2025.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:40
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 13:19
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817503-64.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ABADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Intimada para pagar ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada tão somente requereu a suspensão do feito.
Contudo, sua pretensão não encontra respaldo fático ou jurídico, haja vista inexistir determinação judicial ou extrajudicial que fundamente o sobrestamento do presente processo, sendo certo que o feito está em fase que somente admite discussão sobre as hipóteses elencadas pelo CPC para fins de impugnação ao cumprimento de sentença, que sequer foram manejadas.
Assim, indefiro o pedido da parte executada e determino o prosseguimento do feito.
Com fulcro no art. 854 do CPC, determino a tentativa de bloqueio d os valores encontrados em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor da execução, observando-se para tanto os cálculos trazidos pela parte exequente, que se encontram acostados aos autos.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora, abrindo-se prazo para embargos somente à penhora de 5 (cinco) dias.
Em havendo bloqueio em duplicidade, proceda-se a imediata liberação de excedente.
Caso a diligência supra reste frustrada, proceda-se, ato contínuo, independente de nova conclusão, com pesquisa e penhora de veículos que, por ventura, venham a ser encontrados em nome da parte executada via sistema RENAJUD.
Em sendo exitosa a penhora acima, determino que seja reduzida a termo, e que a parte executada seja intimada para se manifestar, prazo de 15 (quinze) dias.
Sucessivamente, determino a realização de pesquisa no INFOJUD, para juntada dos extratos referentes às últimas declarações do imposto de renda efetuadas pela parte executada.
Na forma do novo regramento contido no art. 56 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, insira-se o sigilo no documento informado pelo INFOJUD, com visibilidade apenas aos advogados das partes.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 4 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:36
Conclusos para despacho
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03/06/2025 19:36
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:32
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817503-64.2024.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ABADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em dez (10) dias, se manifestar sobre a petição de Id 151532748 juntada pela parte executada.
P.I.
NATAL/RN, 16 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 08:41
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817503-64.2024.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ABADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO 1) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
O executado, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se o exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 25 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 13:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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28/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 05:32
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 06:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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10/04/2025 11:41
Processo Reativado
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09/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:45
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:32
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817503-64.2024.8.20.5001 AUTOR: ABADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e por ABADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA, em face da sentença proferida nos autos da presente demanda, que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora, condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A embargante UNIVERSO sustenta a existência de omissão na sentença quanto à delimitação dos valores referentes aos danos materiais, pleiteando a especificação do quantum indenizável.
A embargante ABADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA, por sua vez, alega omissão na sentença quanto à fixação dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos e sobre a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 54 do STJ, requerendo a incidência de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença, de fato, não especificou os valores exatos referentes à restituição em dobro, conforme requerido pela parte embargante UNIVERSO.
Assim, há omissão a ser suprida para esclarecer que a repetição do indébito deve ser realizada no valor de R$ 178,28 (cento e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), resultando na quantia de R$ 356,56 (trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) a ser devolvida à parte autora.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença, de fato, não especificou os valores exatos referentes à restituição em dobro, conforme requerido pela parte embargante UNIVERSO.
Assim, há omissão a ser suprida para esclarecer que a repetição do indébito deve ser realizada no valor de R$ 178,28 (cento e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), resultando na quantia de R$ 356,56 (trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) a ser devolvida à parte autora.
Quanto ao pleito formulado por ABADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA, assiste-lhe razão.
A sentença embargada deixou de fixar expressamente os juros de mora sobre os valores a serem restituídos e sobre a indenização por danos morais.
De acordo com a Súmula 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Sendo assim, devem os juros de mora ser fixados em 1% ao mês, contados do evento danoso, incidindo sobre a indenização por danos morais e sobre a repetição do indébito.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL para esclarecer que os valores a serem restituídos totalizam R$ 356,56 (trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Ademais, acolho integralmente os embargos de declaração interpostos por ABADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA para sanar a omissão e determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, no caso o primeiro desconto indevido, sobre o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e os ACOLHO PARCIALMENTE para esclarecer que o valor a ser restituído à parte autora, em dobro, é de R$ 356,56 (trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ABADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA e os ACOLHO para determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, o primeiro desconto indevido, sobre o pedido de indenização por danos morais.
P .
I.
NATAL /RN, 21 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/12/2024 03:23
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:49
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:40
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
06/12/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
06/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 10:17
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0817503-64.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ABADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 137452719), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 2 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 14:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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02/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2024 13:11
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
24/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0817503-64.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ABADIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 136368657), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 18 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 18:20
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:09
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 10:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/09/2024 16:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/09/2024 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 16:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/09/2024 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:51
Recebidos os autos.
-
24/07/2024 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/07/2024 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 15/07/2024.
-
04/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 07:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/09/2024 16:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/07/2024 07:19
Recebidos os autos.
-
04/07/2024 07:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/07/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 09:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 29/05/2024 15:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/05/2024 09:09
Recebidos os autos.
-
10/05/2024 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/05/2024 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 09:08
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:44
Recebidos os autos.
-
26/03/2024 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:18
Audiência conciliação designada para 29/05/2024 15:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/03/2024 14:18
Recebidos os autos.
-
15/03/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/03/2024 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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