TJRN - 0877658-33.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0877658-33.2024.8.20.5001 Partes: SANZIA FERNANDES DA COSTA x Banco do Brasil S/A Vistos, etc...
Não sendo possível o imediato julgamento do processo conexo, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Em análise da preliminar posta na contestação, não há que se acolher a alegação de falta de interesse de agir, pois claro o interesse autoral na anulação do contrato litigado.
Vale pontificar que o suposto processo citado na defesa, o qual poderia levar ao reconhecimento de conexão, não figura em nenhum sistema do TJ/RN, não trazendo o réu qualquer prova de sua real tramitação.
Fixo como ponto controverso da lide: a existência de contrato a autorizar a cobrança da dívida litigada.
Em relação ao ponto controverso, diante da inversão do ônus da prova deferida no id 136567479, cabe à parte ré o ônus da prova. A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não dos requisitos da responsabilização civil, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a incidência da prescrição.
Nesse passo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Defiro o depoimento pessoal da autora, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 01/10/2025, às 11:00 horas.
Intime-se a autora pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/09/2025 16:52
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 01/10/2025 11:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:00
Conclusos para decisão
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31/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0877658-33.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANZIA FERNANDES DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: BANCO DO BRASIL S/A, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atesto a liberação de documentos com sigilo para partes e servidores.
Natal, 6 de março de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 09:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/02/2025 13:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/02/2025 09:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 13:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:34
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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04/12/2024 16:25
Juntada de Petição de procuração
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28/11/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0877658-33.2024.8.20.5001 Partes: SANZIA FERNANDES DA COSTA x Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência aforada por Sanzia Fernandes da Costa contra Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em suma, não possuir débito com a parte ré, todavia, foi surpreendida com inscrição indevida de seu nome no órgão de proteção ao crédito, sem realização de notificação prévia.
Busca antecipação dos efeitos da tutela judicial definitiva, para ser determinada a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, e no mérito, a declaração de inexistência da dívida em litígio, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios, tudo sob os auspícios da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
O direito invocado reside no fato da parte ré supostamente negativar indevidamente o nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito, sem a observância do procedimento legal correspondente.
De início, pontifico flagrante relação de consumo noticiada no presente feito, posto que envolve fornecimento de serviço de crédito ao destinatário final, mesmo diante da alegação de inexistência de relação contratual, por força da equiparação trazida pelo art. 17, do Código Consumerista.
Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, do Código de Defesa do Consumidor.
Insta ressaltar que o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ao traçar os pressupostos para antecipação da tutela, impõe demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como que seja “relevante o fundamento da demanda”.
Tratando-se de relação de consumo, portanto, é bastante a presença de indícios de veracidade dos fatos alegados.
No caso em análise, a parte autora comprovou a restrição levada a efeito em seu nome no valor de R$ 1.163,11 (mil, cento e sessenta e três reais e onze centavos), conforme documentação de id. 136356244 (pág. 07) o qual, afirma, peremptoriamente, desconhecimento, uma vez que não manteve nenhuma relação comercial com a ré.
Nesse sentido, nos termos do art. 6º, inciso, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiências, for verossímil alegação ou for hipossuficiente o consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que a hipossuficiência da parte autora é patente, seja ela de ordem econômica, seja de ordem técnica, visto que não há dúvida de que a empresa ré é detentora das informações e documentos indispensáveis ao real esclarecimento dos fatos, de modo a ser impossível ao consumidor prova de fato negativo.
Desse modo, estando presente o desequilíbrio entre as partes no que se refere à disponibilidade das provas, de rigor a incidência da inversão do ônus da prova.
Desta forma, não sendo possível ao consumidor provar inexistência do contrato em litígio e ainda em virtude da inversão do ônus da prova ora deferida, vislumbro verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere ao risco de dano irreparável, não há dúvidas quanto à sua presença no caso em epígrafe, posto que inscrição em cadastros de inadimplentes ocasiona transtornos quanto ao livre exercício de atividades de ordem creditícia, o que inevitavelmente importa em prejuízos.
Ante o exposto, nos moldes do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e defiro a antecipação de tutela pleiteada com fulcro no art. 84, do mesmo Diploma Legal para determinar a exclusão do nome da autora do cadastro mantido pelo SCPC Boa Vista referente ao débito com a parte ré no valor de R$ 1.163,11 (mil, cento e sessenta e três reais e onze centavos).
Defiro a gratuidade da justiça.
Determino a designação da audiência de conciliação presencial, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as infor- mações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebi- mento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias.
Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC.
Cientifique-se a parte citada que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§1º-B e 1º-C do CPC.
Intimem-se as partes da audiência em tela.
Oficie-se diretamente ao(s) órgão(s) supramencionado(s) para dar(em) efetividade à presente decisão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), sem prejuízo de eventual instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/11/2024 07:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/02/2025 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/11/2024 07:41
Recebidos os autos.
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19/11/2024 07:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:23
Concedida a gratuidade da justiça a Sanzia Fernandes da Costa.
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19/11/2024 07:23
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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