TJRN - 0877809-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:22
Decorrido prazo de ambas as partes em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0877809-96.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DORALICE FERNANDES FERREIRA DANTAS REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação oferecida pela ré no ID nº 138785533, bem como sobre os documentos a ela anexados (IDs nos 138785534, 138785536, 138785537, 138785539, 138785541, 138785542, 138785543, 138785545, 138785547, 138785548, 138785550, 138785551, 138785553, 138785555 e 138785557).
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Na hipótese de haver requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento.
Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou pedido de julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 5 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 18:11
Juntada de Petição de procuração
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28/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 10:19
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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24/11/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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23/11/2024 18:07
Publicado Citação em 22/11/2024.
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23/11/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0877809-96.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DORALICE FERNANDES FERREIRA DANTAS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos etc.
Maria Doralice Fernandes Gurgel, já qualificada nos autos, via advogado, ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM PEDIDO LIMINAR” em desfavor do Banco BMG S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) o demandado ofereceu à requerente um empréstimo consignado, pelo qual receberia um crédito de R$ 1.666,00 (um mil seiscentos e sessenta e seis reais), a ser pago em parcelas de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), com primeiro vencimento em julho de 2022; b) após iniciar os pagamentos, os quais são realizados através de consignações mensais em folha de pagamento, se deu conta de que foi enganada, que, na realidade, tratava-se de empréstimo vinculado a cartão de crédito; e, c) essa modalidade de empréstimo é praticamente impagável, pois é debitado mensalmente da demandante apenas os juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência visando fosse o demandado compelido a suspender os descontos referentes ao empréstimo questionado, sob pena de multa. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entendo que não é cabível o deferimento da medida requerida pela demandante.
Com efeito, da análise dos autos, verifico que a requerente reconheceu ter feito o empréstimo.
Contudo, não há como se perquirir quanto à natureza do pacto, em razão da ausência do contrato, o que afasta a possibilidade de o juiz apreciar os vícios alegados.
Portanto, não demonstrada a probabilidade do direito invocado na exordial, não há necessidade de se alongar quanto ao receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PRETENDIDA.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Em atenção ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC e diante da inquestionável vulnerabilidade da parta autora, inverto o ônus da prova e, em decorrência, fica a parte demandada com o ônus de juntar eventual contrato, firmado pela parte demandante, relativo à dívida questionada.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Por oportuno, determino que a Secretaria retifique o polo ativo da relação processual para fazer constar como autora Maria Doralice Fernandes Gurgel, conforme consta na exordial (ID nº 136394634) e no documento de identificação (ID nº 136394637, pág. 3 e 4).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 18 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 23:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Doralice Fernandes Gurgel.
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18/11/2024 23:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
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15/11/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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