TJRN - 0801194-26.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801194-26.2024.8.20.5111 DESPACHO Consultando o sistema, verifico que tramita ação nos autos 0804831-46.2023.8.20.5102 (Ceará-Mirim/RN) cujo objeto é o mesmo do presente processo, de modo que determino, em atenção ao princípio da não surpresa, a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre litispendência/continência.
Após, à conclusão para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:45
Decorrido prazo de TIAGO DO NASCIMENTO SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de TIAGO DO NASCIMENTO SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de TIAGO DO NASCIMENTO SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0801194-26.2024.8.20.5111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TIAGO DO NASCIMENTO SILVA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, ID 141373582, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Outrossim, diante da exoneração do procurador do Município de Afonso Bezerra, inclui o novo procurador no sistema, Dr.
José Alexandre Sobrinho, OAB/RN 2571, dando ciência acerca dos autos.
Vara Única da Comarca de Angicos, 6 de março de 2025.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:44
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:04
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:03
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:10
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 07:29
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
03/12/2024 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 07:01
Juntada de devolução de ofício
-
02/12/2024 04:28
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 14:37
Juntada de diligência
-
28/11/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 09:57
Juntada de diligência
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0801194-26.2024.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando Decisão localizado no ID 137250710, INTIMO as partes rés, para que, no prazo de 30 dias, realize a avaliação da situação do paciente infra qualificada, assim como proceda a sua inclusão no Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), na modalidade que melhor se enquadre ao seu estado de saúde, prestando-lhe toda a assistência necessária ao tratamento reclamado.
ANGICOS, 27 de novembro de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 16:19
Juntada de devolução de mandado
-
24/11/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 10:02
Juntada de diligência
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801194-26.2024.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Lidiana Batista da Silva, em favor de Tiago do Nascimento Silva, já qualificados, e em desfavor do município de Afonso Bezerra/RN e do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificados.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que o seu companheiro foi atingido por projéteis de arma de fogo na cabeça, o que ensejou três meses de internamento do Hospital localizado na cidade de Mossoró/RN.
Disse que recebeu alta hospitalar para continuar o tratamento em sua residência e evitar infecções hospitalares.
Pontuou que, atualmente, “encontra-se com membros inferiores e superiores atrofiados pela ausência de movimento, sem consciência de espaço-tempo, não fala, não deambula e mantém-se em uso fraldas geriátricas.
Além de alimentar-se somente por SNE - Sonda Nasoenteral e precisar de TQT - Traqueostomia para respiração”.
Acrescentou que, em face do seu quadro de saúde, necessita do tratamento home care, na modalidade 24h.
Pontuou a dificuldade financeira de custear o tratamento e as despesas médicas.
Pelo contexto, requereu, incidentalmente, a gratuidade da justiça e que a parte ré “providencie imediatamente (obrigação de fazer) em favor da autora, à prestação de serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care), PELO PERÍODO DE INÍCIO DE 03 (três) meses” e, no mérito, a confirmação do pedido provisório e a indenização por danos morais.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Do juízo de admissibilidade.
Em uma análise de cognição sumária, típico de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente.
Foram observados os ditames dos arts. 303 c/c 319 e 320 do CPC.
Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC.
Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC).
Foi solicitada gratuidade da justiça.
Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2.
Da curadoria provisória.
Com o advento da lei 13.146/2015, houve importantes alterações no regime de incapacidades do CC, passando a ser tido por absolutamente incapaz apenas o menor de 16 anos e deixando de existir a figura do maior absolutamente incapaz.
De toda sorte, apesar da finalidade inclusiva do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é fato que existem situações nas quais a pessoa se encontra, materialmente, impossibilitada de exercer, ainda que limitadamente, seus direitos (como é o caso dos autos).
Nessa hipótese, seria necessária a interdição para fins de se estabelecer, em favor da pessoa, a representação, medida mais drástica do que a assistência, que apenas define o modo de exercício de alguns direitos (e, aparentemente, é a preferência legal).
Ocorre que não há notícia, nos autos, de ação de interdição em curso, motivo pelo qual penso, em aproximação com o art. 87 da multicitada lei e justamente pela natureza urgente da demanda, nomear, de ofício e apenas para o presente feito, a companheira da parte autora como curadora provisória. 3.
Da tutela provisória ou outra providência incidental.
No que se refere ao pedido incidental, apesar de a demanda ter, como objeto, a efetivação do direito à saúde mediante o fornecimento de material médico, cuja análise de viabilidade depende de conhecimentos técnicos especializados, a necessidade de obtenção de subsídios prévios antes da tomada de decisão, providência constante nos enunciados 13, 18 e 83 da Jornada do Direito à Saúde, é suprida pela existência de notas técnicas disponibilizadas pelo CNJ sobre situações análogas ao caso.
De outro lado, o relatório médico circunstanciado, documento ordinariamente exigido por este juízo para aferir a necessidade/urgência na situação concreta (enunciados 15, 19 e 51 da Jornada do Direito à Saúde), foi acostado ao ID 136216490.
No entanto, penso pelo indeferimento do fornecimento do tratamento home care solicitado.
Senão vejamos.
A maneira pela qual foi formulado o pedido revela que este ostenta verdadeira natureza de tutela provisória de urgência antecipada, de forma que a submeto aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º).
No caso, a despeito da existência dos dois documentos acima referidos (relatório médico circunstanciado e nota técnica para casos semelhantes), elementos suficientes para, eventualmente, comprovar a probabilidade do direito (primeiro requisito), é certo que, pelo que consta dos autos, o perigo de dano não restou configurado (segundo requisito).
Isso porque, conforme se depreende do laudo de ID 136216490 (pág. 1), o paciente esteve internado até 17 de julho de 2023, e desde então vem sendo tratado em sua residência, ou seja, há mais de um ano.
No entanto, a parte autora só agora ajuizou a presente demanda, fato que não pode ser desconsiderado neste estágio processual.
Além disso, o referido documento médico não apresentou justificativas que caracterizem a urgência médica no caso em questão.
Some-se, ainda, que a nota técnica 130867/2023[1] emitida pelo Natjus-RN em situação análoga respondeu negativamente no quesito destinado à alegação de urgência: “Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não” (grifei).
Sobre o assunto, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
CROSSLINKING.
RISCO DE GRAVES DANOS À SAÚDE NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que: “a tutela provisória de urgência será concedida quando evidentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2.
No atual estágio do processo, não há elementos que indiquem o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor. É possível aguardar o regular trâmite do feito. 3.
A Nota Técnica do NATJUS informa que não há urgência ao tratamento pleiteado.
Caso haja alteração no quadro clínico do autor durante a tramitação do processo, o juízo a quo poderá reapreciar o pedido, nos termos do disposto no art. 294, parágrafo único, do CPC, que prevê que a tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (TJDFT, Acórdão 1374452, julgado em 22/9/2021 – grifei).
Igualmente, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida, surge correto o indeferimento da tutela de urgência para conceder o "home care" ao autor .
Recurso improvido. (TJSP, AI 22151369220188260000 SP, julgado em 13/02/2019).
Dessa forma, entendo que o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, recebo a petição inicial e indefiro a tutela provisória solicitada.
Determino, outrossim, a adoção das seguintes providências: 1.
A retificação da autuação do presente feito para constar como classe “procedimento comum” (classe 7). 2.
A nomeação, como curadora provisória da pessoa interditada e para apenas o presente processo, a Sra.
Lidiana Batista da Silva.
Lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo.
Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da pessoa interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC). 1.
A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada, foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 2.
A priorização da tramitação processual diante da doença da parte autora (art. 1.048, I, do CPC). 3.
A aplicação à presente demanda do procedimento comum (arts. 318 a 538 do CPC). 4.
A intimação do MP para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica ante o interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). 5.
A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. 6.
Considerando que é possível que a parte autora esteja impossibilitada fisicamente de comparecer à audiência em razão do seu estado de saúde, a dispensa da designação de audiência (art. 334, §4º, II, CPC), o que não impede a reanálise da sua conveniência em momento posterior (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Poderá a parte ré apresentar, no prazo de 30 dias (art. 183 c/c arts. 219 e 335 do CPC), a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, c/c art. 335, III, ambos do CPC), contestação e especificação de provas (art. 336 do CPC c/c art. 434 do CPC).
A citação do ente público deverá ser realizada perante o órgão de advocacia pública responsável por sua representação judicial (art. 242, §3º, do CPC) e através de oficial de justiça (art. 247, III, do CPC).
O oficial de justiça, por sua vez, deverá proceder com o expediente na pessoa do representante legal da fazenda pública, abstendo de realizá-lo em funcionário de qualquer natureza que não ostente a condição de representante legal, nos termos do art. 75 do CPC. 7.
Esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Alerto que o silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Disponível em https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:130867:1731605687:78e674a8eb7e3eff6c8c442f9c95bfc17e39c560dd61e4d5bfeab9f69df0c60f.
Acessado em 14/11/2024. -
21/11/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:17
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/11/2024 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 14/03/2024 15:08