TJRN - 0820781-54.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:54
Publicado Citação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820781-54.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: Transporte de Cargas Teixeira Ltda. - ME Advogado(s) do AUTOR: FABIO MACHADO DA SILVA Polo passivo: G & C MANUTENCAO E SERVICOS LTDA: 03.***.***/0001-80 Saneamento Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI, em face de G & C MANUTENCAO E SERVICOS EIRELI, onde alega, em resumo, que em outubro de 2020 firmou com a demandada um contrato híbrido, com elementos escritos e verbais, para locação de veículos; que a demandada inicialmente cumpriu com os pagamentos, mas deixou de fazê-lo a partir de janeiro de 2021; que o valor devido atualmente é de R$ 80.903,48.
Diante disso, a autora pediu: a) a citação da demandada; b) a condenação da demandada ao pagamento do valor de R$ 80.903,48, devidamente atualizado; c) a desconsideração da personalidade jurídica da demandada, com a intimação de seu sócio; d) a condenação da demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, a G & C MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, arguiu que: (i) a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, não dispõe de elementos probatórios suficientes para impugnar de forma especificada os fatos alegados na inicial, razão pela qual requer a aplicação da negativa geral prevista no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afastando os efeitos da revelia; (ii) com a contestação por negativa geral, todos os fatos alegados na inicial se tornam controvertidos, cabendo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; e (iii) requer o acolhimento da contestação, com a consequente improcedência do pedido inicial. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não requereu produção de provas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 12/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/09/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820781-54.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: Transporte de Cargas Teixeira Ltda. - ME Advogado(s) do AUTOR: FABIO MACHADO DA SILVA Polo passivo: G & C MANUTENCAO E SERVICOS LTDA: 03.***.***/0001-80 Saneamento Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI, em face de G & C MANUTENCAO E SERVICOS EIRELI, onde alega, em resumo, que em outubro de 2020 firmou com a demandada um contrato híbrido, com elementos escritos e verbais, para locação de veículos; que a demandada inicialmente cumpriu com os pagamentos, mas deixou de fazê-lo a partir de janeiro de 2021; que o valor devido atualmente é de R$ 80.903,48.
Diante disso, a autora pediu: a) a citação da demandada; b) a condenação da demandada ao pagamento do valor de R$ 80.903,48, devidamente atualizado; c) a desconsideração da personalidade jurídica da demandada, com a intimação de seu sócio; d) a condenação da demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, a G & C MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, arguiu que: (i) a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, não dispõe de elementos probatórios suficientes para impugnar de forma especificada os fatos alegados na inicial, razão pela qual requer a aplicação da negativa geral prevista no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afastando os efeitos da revelia; (ii) com a contestação por negativa geral, todos os fatos alegados na inicial se tornam controvertidos, cabendo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; e (iii) requer o acolhimento da contestação, com a consequente improcedência do pedido inicial. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não requereu produção de provas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 12/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/08/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:32
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820781-54.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: Transporte de Cargas Teixeira Ltda. - ME Advogado(s) do AUTOR: FABIO MACHADO DA SILVA Polo passivo: G & C MANUTENCAO E SERVICOS LTDA Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820781-54.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: Transporte de Cargas Teixeira Ltda. - ME Advogado(s) do AUTOR: FABIO MACHADO DA SILVA Polo passivo: G & C MANUTENCAO E SERVICOS LTDA Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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06/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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04/12/2024 13:57
Publicado Citação em 17/04/2024.
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04/12/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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27/11/2024 13:16
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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27/11/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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27/11/2024 13:14
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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27/11/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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26/11/2024 12:35
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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26/11/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0820781-54.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Transporte de Cargas Teixeira Ltda. - ME Polo Passivo: G & C MANUTENCAO E SERVICOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 132093830 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de novembro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 132093830 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de novembro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 10:55
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0820781-54.2021.8.20.5106 Transporte de Cargas Teixeira Ltda. - ME G & C MANUTENCAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR FABIO MACHADO DA SILVA - RN007594 Despacho Nomeio a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte como curadora especial do réu revel citado por edital, nos termos do art. 72, II, parágrafo único, do CPC, devendo ser citada para apresentar peça defensiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0820781-54.2021.8.20.5106 Transporte de Cargas Teixeira Ltda. - ME G & C MANUTENCAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR FABIO MACHADO DA SILVA - RN007594 Despacho Nomeio a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte como curadora especial do réu revel citado por edital, nos termos do art. 72, II, parágrafo único, do CPC, devendo ser citada para apresentar peça defensiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, os autos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), nº 0820781-54.2021.8.20.5106, promovida por Transporte de Cargas Teixeira Ltda. - ME em desfavor de G & C MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte ré, G & C MANUTENCAO E SERVICOS LTDA., CNPJ: 03.***.***/0001-80, atualmente com endereço em local incerto e não sabido, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação ao pedido inicial, sob pena de confissão e revelia.
Advertindo-o(a), ainda, de que, caso não haja contestação, ser-lhe-á nomeado curador especial (CPC/2015, art. 257, inc.
IV).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, aos 15 de abril de 2024.
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, elaborei.
JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110120025927200000071693514 Ação cobrança locação - desfavor G & C Petição 21110120025964600000071693515 Doc. 01 - Procuração Procuração 21110120025997700000071693516 Doc. 02 - atos constitutivos - Trans cargas_compressed Documento de Identificação 21110120030025100000071693517 Doc. 03 - G & C Atestado de Capacidade e notas Documento de Comprovação 21110120030062800000071693518 Doc. 04 - RECIBO FATURA N° 2806 - G&C MANUTENÇÃO Documento de Comprovação 21110120030104900000071693519 Doc. 05 - G & C Chequelist_compressed (1) Documento de Comprovação 21110120030133600000071693520 Doc. 06 - E-mail comprovando a prestação do serviço_ Documento de Comprovação 21110120030172400000071693521 Doc. 07 - Comprovantes pgtos G & C - Documento de Comprovação 21110120030196100000071693522 Doc. 08 - Cheque da G & C Documento de Comprovação 21110120030214600000071693523 Doc. 09 - controle financeiro Documento de Comprovação 21110120030236600000071693524 Doc. 10 - CNPJ G & C Manutenção e serviços Ltda Documento de Comprovação 21110120030263400000071693526 Doc. 11 - QSA - G e C Documento de Comprovação 21110120030282800000071693527 Doc. 12 - FDJ -Pgto + Boleto Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 21110120030302900000071693528 Despacho Despacho 21110216155149500000071699745 Citação Citação 21111108205823000000072046678 Diligência Diligência 21120307295321200000072851621 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041816102876700000077099311 Intimação Intimação 22041816102876700000077099311 Petição Petição 22051309195393000000078156222 requerimeto para citação socio administrador Petição 22051518510478900000078222119 petição - Citação Socio - G&C Petição 22051518510493800000078222120 Despacho Despacho 22053010425881000000078813161 Petição Petição 22061400134181900000079647942 Citação Citação 22062213243536100000080025391 Termo Termo 22100616584284500000085235804 Memorando Eletrônico - SIGAJUS Documento de Comprovação 22100616584303500000085235805 NEGATIVA Diligência 22101711071974900000085611160 Intimação Intimação 22101911202968500000085763965 Pedido de citação Editalícia Petição 22111107532418100000086794365 Certidão-1 - prova emprestada Prova Emprestada 22111107532438800000086794393 Certidão Certidão 22111610532016300000086962861 Despacho Despacho 22111814465600200000086980571 Certidão Certidão 23030311081942800000090812030 INFOJUD- endereço Outros documentos 23030311081957300000090812035 Certidão Certidão 23030311124820600000090812566 SERASAJUD- endereço Outros documentos 23030311124842600000090812567 Certidão Certidão 23031409585434700000091317533 SISBAJUD - endereço Outros documentos 23031409585449600000091317534 Certidão Certidão 23031410020702100000091318363 PJe - endereço Outros documentos 23031410020718300000091318364 Citação Citação 23061308425862100000095847511 Diligência Diligência 23070521314249300000096972230 Intimação Intimação 23070609510250200000096987221 Petição Petição 23071408433718500000097377943 Despacho Despacho 23100514225664000000101881598 Certidão Certidão 23110115204923000000103379039 Citação Citação 23112313313094400000104430758 Diligência Diligência 23113009275360800000104830389 Intimação Intimação 24031210125984600000109534111 Petição - citação por Edital Petição 24031816393943500000109914785 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040911315205700000111158363 Intimação Intimação 24040911315205700000111158363 Petição Petição 24041511483022000000111546628 PG TRIB JUSTIÇA - REF G&C MANUT E SERV LTDA X TRANSP PROC 0820781-54.2021.8.20.5106 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24041511483066200000111546629 Guia_N_140668. - Edital Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24041511483079000000111546631 -
15/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0820781-54.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Transporte de Cargas Teixeira Ltda. - ME Parte Ré: G & C MANUTENCAO E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação de edital no DJE, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), Portaria 1984/2022 da Presidência do TJ, por cada folha (A4), conforme dispõe a TABELA VII – ATOS DIVERSOS (código 1100420), da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, procedendo em seguida a juntada do Comprovante de Pagamento no presente feito.
Mossoró/RN, 9 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
09/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820781-54.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Transporte de Cargas Teixeira Ltda. - ME Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FABIO MACHADO DA SILVA - RN7594 Parte Ré: REU: G & C MANUTENCAO E SERVICOS LTDA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 12 de março de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
12/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 09:27
Juntada de diligência
-
23/11/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:00
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820781-54.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Transporte de Cargas Teixeira Ltda. - ME Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FABIO MACHADO DA SILVA - RN7594 Parte Ré: REU: G & C MANUTENCAO E SERVICOS LTDA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 6 de julho de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
06/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 21:31
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:39
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:44
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 16:58
Juntada de termo
-
22/06/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 07:29
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 08:21
Expedição de Mandado.
-
02/11/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 20:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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