TJRN - 0876547-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 04:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0876547-14.2024.8.20.5001 AUTOR: HELTON EERNESTO MENDES DA SILVA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 160113655 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
08/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:37
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0876547-14.2024.8.20.5001 AUTOR: HELTON EERNESTO MENDES DA SILVA RÉU: Banco BMG S/A SENTENÇA Helton Ernesto Mendes da Silva, devidamente qualificado, por procurador judicial, ajuizou ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos e repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de Banco BMG S/A, ao fundamento de que, em meados de novembro de 2012, celebrou com o réu um contrato de empréstimo consignado, tendo sido informado unicamente sobre o crédito disponível.
Afirmou que não recebeu informações sobre a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, nem sobre as taxas de juros mensal e anual, ou o custo efetivo total.
Ressaltou que, quando do ajuizamento da demanda, haviam sido descontadas 104 (cento e quatro) parcelas, perfazendo o valor total de R$6.575,53 (seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Alegou a ausência de cláusula expressa quanto à capitalização mensal de juros, a taxa de juros aplicada e o número total de parcelas.
Sustenta que a falta de informação resultou em descontos prolongados e indevidos em seu contracheque, o que lhe causou prejuízo financeiro e abalo moral.
Diante disso, pleiteia a revisão do contrato para aplicação da taxa média de mercado, a declaração de quitação integral da dívida, a nulidade da capitalização mensal de juros por ausência de cláusula expressa, o recálculo das parcelas com juros simples e restituição em dobro dos valores pagos a maior, além de indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos a serem arbitrados por este Juízo.
Trouxe documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita (ID 135921597).
Citado, a parte requerida apresentou contestação (ID 140594890).
Preliminarmente, pediu o indeferimento da petição inicial pela ausência dos requisitos indispensáveis à propositura da demanda.
Como prejudicial, arguiu prescrição trienal quanto aos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
No mérito, alegou que o autor aderiu de forma voluntária ao contrato de cartão de crédito consignado no dia 28/11/2012, estando ciente das condições previamente estabelecidas.
Argumentou que os descontos decorreram de saques devidamente autorizados, que os encargos cobrados são legais e inferiores à média de mercado.
Ressaltou que a parte autora utilizou o cartão de crédito para fins de realizar saques e compras.
Destacou que o autor não providenciou o pagamento do valor integral da fatura.
Por fim, sustentou ainda que não houve capitalização indevida de juros, nem ocorreu qualquer dano moral ou cobrança indevida que justifique restituição de valores ou pagamento de indenização.
Trouxe documentos.
Citado, o autor não apresentou réplica à contestação (ID 143540374).
As preliminares foram rejeitadas em sede de decisão de saneamento (ID 143736787), sendo oportunizado às partes manifestação, sem resposta do autor (ID 151531957), e formulado pedido de julgamento antecipado pelo réu (ID 148880005). É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos e repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida por Helton Ernesto Mendes da Silva em face de Banco BMG, em que alega não ter contratado cartão de crédito e pretende a nulidade do negócio com a readequação do contrato, restituição em dobro dos valores pagos em excesso, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação acostada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fático, bem como as partes, ao final, não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Analisando os autos, é possível constatar que o contrato firmado entre as partes menciona expressamente a contratação de cartão de crédito na modalidade consignada (ID 140594892, página 3).
Os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado não chegam a confundir o consumidor, sobretudo porque o contrato de cartão de crédito é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que, no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
Ademais, o prazo para pagamento em contratos de empréstimo consignado é fixo, sendo expressamente consignado não só no contrato assinado, como também no próprio contracheque.
Por outra via, o contrato de cartão de crédito permite ao consumidor comprar produtos e serviços no limite do crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo definido contratualmente, renovando-se o crédito com o pagamento da fatura ou, em caso de não pagamento, recontratado com a incidência de encargos.
Para que seja possível a contratação do cartão de crédito, bem como dos descontos em folha de pagamento, é imprescindível a demonstração de que houve a devida autorização do consumidor para tanto.
Na situação posta em análise, verifico que consta dos autos os documentos de ID 140594892 em que há cláusula expressa autorizando os descontos na folha de pagamento.
Desta forma, entendo que não há que se falar em declaração de nulidade do contrato ou de determinação para suspensão dos descontos, nem mesmo em conversão para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, porque o cartão de crédito consignado foi contratado pela parte autora e os descontos foram expressamente autorizados.
Registre-se que os descontos perduraram por largo período de tempo em razão de ter pago apenas o mínimo da fatura, que equivale a consignação em pagamento, ocasionando juros e outros encargos moratórios e aumentando de sobremaneira o saldo devedor.
Aliás, os documentos acostados aos autos pela ré são claros ao demonstrar que a parte autora utilizou efetivamente o cartão de crédito consignado, fazendo transferências e aceitando as cláusulas impostas no contrato (IDs 140594893/140594894).
No que tange ao pedido de revisão contratual com aplicação da taxa média de mercado, não há nos autos demonstração de que os juros pactuados ultrapassam os limites legais ou mesmo a média praticada no mercado à época da contratação.
Ao contrário, os extratos e documentos apresentados evidenciam que os encargos estavam dentro dos parâmetros regulares e foram expressamente aceitos pelo autor, não havendo cláusula abusiva que justifique a intervenção judicial para readequação dos termos.
Quanto à alegada capitalização de juros, o contrato firmado entre as partes não prevê expressamente a capitalização mensal, e não há nos autos comprovação de que tal prática tenha sido aplicada de forma irregular.
Ademais, tratando-se de cartão de crédito, é admissível a cobrança de encargos rotativos nos moldes do que for contratado e autorizado, sendo, pois, inviável declarar a nulidade dessa prática sem demonstração de irregularidade concreta.
Por fim, o pedido de repetição do indébito em dobro também não encontra respaldo.
A devolução em dobro pressupõe má-fé ou cobrança indevida injustificada (art. 42, parágrafo único, do CDC), o que não se verifica no caso, uma vez que os descontos decorreram da própria utilização do crédito disponibilizado e estavam previstos contratualmente.
Inexistente qualquer cobrança indevida ou abusiva, não cabe a restituição, simples ou em dobro.
Sobre o assunto, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIDA.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
MAGISTRADO QUE DECIDIU DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO E DE MANEIRA FUNDAMENTADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSIGNAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO SEM PRAZO DETERMINADO.
VALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE RENOVA A CADA COMPRA E A CADA VENCIMENTO DE COMPRA PARCELADA.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS JUNTO A DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REITERADOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA NO VALOR MÍNIMO POSSÍVEL PARA PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA EM CADA FATURA.
ORIGEM DOS ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INVIABILIDADE.
ATENÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n. 2017.012172-2, sob relatoria do Desembargador João Rebouças, julgamento em 06/03/2018).
Portanto, não enxergo preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido inicial, nem à concessão de indenização por danos morais, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 04:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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22/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 15:56
Juntada de Petição de recomendação
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15/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0876547-14.2024.8.20.5001 AUTOR: HELTON EERNESTO MENDES DA SILVA RÉU: Banco BMG S/A DECISÃO Helton Ernesto Mendes da Silva, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos e repetição do indébito c/c indenizatória por danos morais em face de Banco BMG S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que, em meados de novembro de 2012, celebrou com o réu um contrato de empréstimo consignado, tendo sido informado unicamente sobre o crédito disponível.
Afirmou que não recebeu informações sobre a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, nem sobre as taxas de juros mensal e anual, ou o custo efetivo total.
Ressaltou que, quando do ajuizamento da demanda, haviam sido descontadas 104 (cento e quatro) parcelas, perfazendo o valor total de R$6.575,53 (seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Alegou que não há cláusula expressa que autorize a capitalização de juros.
Por fim, pediu a revisão dos juros remuneratórios com a aplicação da taxa média de mercado; bem como a declaração de quitação integral da dívida e declaração da nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos.
Pugnou, ainda, pelo recálculo integral das prestações a juros simples e pela condenação do réu a restituir em dobro os valores pagos a maior.
Anexou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita (ID. 135921597).
O réu apresentou contestação (ID. 140594890).
Em preliminar, pediu o indeferimento da petição inicial pela ausência dos requisitos indispensáveis à propositura da demanda.
Como prejudicial, arguiu prescrição trienal.
No mérito, disse que a parte autora, no dia 28.11.2012, formalizou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, por meio do qual tomou ciência acerca de todos os termos e condições, incluindo taxas de juros.
Ressaltou que a parte autora utilizou o cartão de crédito para fins de realizar saques e compras.
Destacou que o autor não providenciou o pagamento do valor integral da fatura.
Afirmou não haver que se falar em juros abusivos.
Insurgiu-se contra o pedido de restituição de valores.
Ao final, pediu o acolhimento das preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Juntou documentos.
A parte autora foi intimada e não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide.
Assim, trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, em razão do comprovante de residência desatualizado, entendo que não deve ser acolhida.
Isso porque o art. 319, II, do CPC, não exige a necessidade de comprovante de residência, mas apenas a indicação de endereço, devendo ser considerado aquele indicado pelo autor na inicial.
No que tange à alegação de procuração desatualizada, igualmente, entendo que não merece acolhimento, uma vez que não há no ordenamento jurídico norma que estabeleça prazo de validade para o referido documento para fins de propositura de ação judicial.
Entendo, ainda, que não deve ser acolhida a prejudicial de mérito suscitada, uma vez que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é de 10 (dez) anos, contados da efetiva lesão.
Ou seja, o termo inicial é o efetivo pagamento pelo credor, o qual perdura até os dias atuais.
Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO OU DECENAL QUANTO AOS DÉBITOS REALIZADOS COM BASE EM CLÁUSULAS EXPRESSAS OU IMPLÍCITAS DO CONTRATO CUJA MODIFICAÇÃO A PARTE PLEITEIA.
IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em virtude de contrato bancário segue os prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste último diploma legal, e tem como termo de início de contagem o momento da lesão de direito. 2. "A imputação do pagamento primeiramente nos juros é instituto que, via de regra, alcança os contratos em que o pagamento é diferido em parcelas.
Objetiva diminuir a oneração do devedor.
Ao impedir que os juros sejam integrados ao capital para, só depois dessa integração, ser abatido o valor das prestações, evita que sobre eles (juros) incida novo cômputo de juros. É admitida a utilização do instituto quando o contrato não disponha expressamente em contrário" (AgInt no REsp 1.735.450/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019). 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp. 1848223, sob relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, julgamento em 15/03/2021, publicação em 23/03/2021).
Ante o exposto, rejeito a preliminar e a prejudicial ventiladas em contestação.
Declaro o feito saneado.
Quanto à produção de provas, verifica-se que a parte autora, na inicial, pleiteou: “Que seja deferida a produção de provas, onde se pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, pericial, bem como os demais meios de provas em direito admitidos”.
O réu, por sua vez, não formulou pedidos de provas na inicial.
Intimem-se, pois, as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, ratificarem as provas já requeridas e informarem se possuem interesse em conciliar ou na produção de outras provas, devendo, se for o caso, especificá-las e justificar a necessidade.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 19/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0876547-14.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 140594890), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:03
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 07:29
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
29/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
28/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0876547-14.2024.8.20.5001 AUTOR: HELTON EERNESTO MENDES DA SILVA RÉU: Banco BMG S/A DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - HELTON ERNESTO MENDES DA SILVA.
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13/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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