TJRN - 0826379-81.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 06:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 20:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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06/05/2025 11:49
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0826379-81.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA CONSTANCIO Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:06
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0826379-81.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA CONSTANCIO ADVOGADA: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - OAB/RN nº14920 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ - OAB/CE nº 16470 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ADESÃO.
AUTORA PORTADORA DE MACROANEURISMA ROTO COM EDEMA MACULAR E VASO COM DILATAÇÃO INFERIOR.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO ADEQUADO NA CIDADE ONDE MORA A CONSUMIDORA.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO DE SAÚDE EM MUNICÍPIO LIMÍTROFE.
INDISPONIBILIDADE ABUSIVA, EIS QUE COLOCA A DEMANDANTE EM SITUAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL FRENTE À PRESTADORA DE SERVIÇOS RÉ.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECUSA ABUSIVA E QUE VIOLA O DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
PRECEDENTES.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO EM MOSSORÓ OU POR PROFISSIONAL NÃO INTEGRANTE DA REDE ASSISTENCIAL.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA, promovida por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA CONSTÂNCIO, qualificada à exordial, por intermédio de procuradora judicial, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1 – É titular do plano de saúde demandado, através do contrato de nº 05.***.***/0490-16, vide ID de nº 136531125; 2 – Vem enfrentando dificuldades para realizar procedimentos médicos essenciais para o seu tratamento oftalmológico; 3 – De acordo com a prescrição médica e solicitação de exames (IDs de nº 136531128 e 136533379), necessita realizar os seguintes procedimentos: Fotocoagulação (Laser) por Sessão (Monocular) e Tratamento Quimioterápico Ocular com Antiangiogênico; 4 – Solicitou a realização dos procedimentos junto ao plano demandado, o qual autorizou.
No entanto, ao tentar agendar com as clínicas conveniadas, foi informada que tais procedimentos só poderiam ser realizados na cidade de Natal/RN; 5 – É uma idosa de 64 anos de idade, o que dificulta a sua locomoção para enfrentar uma viagem longa.
Ao final, além da gratuidade judiciária e da inversão do ônus da prova, a autora pugnou pela concessão da medida liminar, no escopo de determinar que a demandada autorize os procedimentos prescritos (Fotocoagulação (Laser) por Sessão (Monocular) e Tratamento Quimioterápico Ocular com Antiangiogênico), nesta cidade de Mossoró/RN, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Ainda, a autora protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, condenando-se a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID nº 136632442), deferi o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize/custei, imediatamente, o procedimento nos termos da autorização (ID de nº 136533380), em favor da parte autora (CPF: *27.***.*36-87), em sua rede credenciada nesta cidade de Mossoró/RN ou, na hipótese de indisponibilidade, por profissional não integrante da rede assistencial, no mesmo município, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada, até ulterior decisão.
Peticionando (ID nº 138449114), a parte demandada informou que os procedimentos constam como autorizados, não subsistindo negativa, requerendo a reconsideração do decisum.
Petição (ID nº 138538234), comunicando a demandada a interposição do recurso de agravo de instrumento (nº 0817803-91.2024.8.20.0000).
Despachando (ID nº 1389111348), determinei a intimação da parte autora, para manifestar-se sobre a petição protocolada ID nº 138449114.
A parte demandante (ID nº 141069188) afirmou que o plano de saúde agendou uma consulta para avaliação da necessidade do tratamento, apesar das determinações da decisão de urgência.
Termo de audiência de conciliação (ID nº 142540113), restando infrutífera a construção do acordo.
Contestando (ID nº 143487094), a parte demandada alegou: a) a plena utilização dos serviços contratados; b) a inexistência de negativa de cobertura contratual; c) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; d) a improcedência do pedido de indenização por danos morais; e) os critérios de fixação do dano moral; f) a impugnação aos documentos documentos juntados pela autora.
Impugnação à contestação (ID nº 146374326).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2- FUNDAMENTAÇÃO: Vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora se apresenta, na condição de beneficiária, como destinatária final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de 04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõem ao usuário, que não dispõe de recursos imediatos para arcar diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes à essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica: o consumidor, assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo(a) usuário(a) através do instituto da tutela específica.
Na espécie, inconteste que a autora, diagnosticada com o "(...) olho direito com macroaneurisma roto com edema macular e vaso com dilatiação inferior" (ID nº 136531126), sendo indicada "(...) tratamento de urgência com medicação intravítrea de anti-vegf (bevacizumabe ou alfibercept ou ranibizumabe, de forma mensal por 3 meses (1 dose mensal por 3 meses em olho direito, sendo total de 3 doses) associada a 3 sessões de fotocoagulação a laser" (ID nº 136531128), conforme laudos médicos da Dra.
Nayara Queiroz (CRM/RN nº 7355).
Em suas alegações, a demandada destaca a plena utilização dos serviços contratados, eo cumprimento integral das obrigações da operadora, inexistindo a negativa de cobertura assistencial, apresentando, nesse desiderato, a ficha médica (ID nº 138449116), com a autorização do procedimento de fotocoagulação (laser) e tratamentoocular quimioterápico com antiangiogenico com a data de 08/10/2024, bem como o laudo médico pelo Dr.
Arthur Maerlysson (CRM nº 8952/RN) com a data de 13/08/2024, optando por "(...) não indicar antivegf no momento, seguimento semestral", sendo procedida com a marcação de uma nova consulta para o dia 06/01/2025, não sendo aceito pela autora (ID nº 138449117).
Todavia, conforme exames solicitados (ID nº 13653379), o tratamento ocular quimioterápico com anti-angiogenico, bem como a fotocoagulação a laser, foram devidamente prescritos na data de 26/09/2024, não havendo a comprovação pelo plano de saúde demandado da disponibilização do tratamento nos moldes prescritos, bem como na localidade de residência da autora ou em município limítrofe.
Com isso, é de se destacar que o art. 2°, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS, dispõe que “a operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A, 10-B, 10-C e 12 da Lei n 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto”.
A Resolução Normativa n° 566/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, determina que: "Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este." Nesse sentido, verifica-se que a operadora deve garantir o tratamento prescrito no mesmo município, em prestador não integrante da rede credenciada, ou em municípios limítrofes, o que não ocorreu no presente caso.
Logo, o pedido da parte autora merece prosperar, devendo a obrigação de fazer ser julgada procedente para o demandado realizar o tratamento médico prescrito (ID nº 136531128) na cidade de Mossoró/RN, onde a autora reside ou em municípios limítrofes.
De modo a corroborar com o entendimento, cito o julgado: EMENTA: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Em caso de indisponibilidade de prestador credenciado da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde, cujo pagamento se dará mediante acordo entre as partes (operadora do plano e prestador) . 2.
Agravo interno desprovido." (grifo nosso) (STJ - AgInt no AREsp: 2358073 SP 2023/0147239-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) EMENTA: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
TERAPIA COMPORTAMENTAL ABA.
CLÍNICA CREDENCIADA EM MUNICÍPIO DIVERSO .
DEVER DO PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR O TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA, NO LOCAL DE DOMILÍCIO DO PACIENTE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS COM EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde", decerto que apenas em caso de inexistência de prestador não credenciado no mesmo município é que o atendimento deve ocorrer em município limítrofe. 2.
No caso, havendo profissional habilitado para a condução do tratamento no município em que reside o paciente, deve a operadora de plano de saúde custear o tratamento na localidade, ainda que tal profissional não seja credenciado a sua rede assistencial, porquanto não se pode impor ao usuário o deslocamento para realização do tratamento na clínica credenciada com endereço em município diverso . 3.
Recurso conhecido e provido." (grifo nosso) (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50105437520238080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível)
Por outro lado, embora a demandada argumente que autorizou o tratamento, não consta documento comprobatório da disponibilização do tratamento na cidade onde reside a autora, constando a informação pela clínica (ID nº 136533382) de indisponibilidade em Mossoró, sendo o tratamento apenas realizado na cidade de Natal/RN, percebendo-se que esta não é limítrofe do município de Mossoró/RN, donde a empresa ré não comprova fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, merece ser confirmada a tutela de urgência conferida no ID de nº 136632442, no sentido de determinar que que a parte ré autorize/custei, definitivamente, o procedimento nos termos da autorização (ID de nº 136533380), em favor da parte autora (CPF: *27.***.*36-87), em sua rede credenciada nesta cidade de Mossoró/RN ou, na hipótese de indisponibilidade, por profissional não integrante da rede assistencial, no mesmo município, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada.
Portanto, sendo a saúde e a vida direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, analisando a pretensão indenizatória por danos morais, aplico a teoria da responsabilização objetiva contemplada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de responsabilização, indispensável a verificação da conduta ilícita por ela praticada, consistindo na recusa em disponibilizar o tratamento médico no domicílio da demandante.
Com efeito, convenço-me de que a conduta da demandada, ao não oportunizar a autora a autorização do tratamento médico na localidade em que reside, violou o direito a saúde e ao princípio da dignidade humana.
Em suma, observo que a constrangimento moral foi submetida a segurada, impondo-se à ré, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, inciso VI, e 14, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
No mesmo raciocínio, pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, além da situação financeira do responsável, para, em contrapartida, inibir que pratiquem novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado inicialmente, reduzo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto, onde houve autorização superveniente de custeio do procedimento requisitado. 3 - DISPOSITIVO: POSTO ISTO, extingo o processo com resolução do mérito, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA DE FATIMA DA SILVA CONSTANCIO, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para: a) Confirmar a medida antecipatória, conferida no ID de nº 136632442, no sentido de determinar que a demandada autorize/custei, definitivamente, o procedimento nos termos da autorização (ID de nº 136533380), em favor da parte autora (CPF: *27.***.*36-87), em sua rede credenciada nesta cidade de Mossoró/RN ou, na hipótese de indisponibilidade, por profissional não integrante da rede assistencial, no mesmo município, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada; b) Condenar a ré a compensar a postulante os danos morais por ela suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Por força do princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:19
Juntada de termo
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28/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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15/01/2025 12:07
Juntada de termo
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07/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 01:04
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826379-81.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DE FATIMA DA SILVA CONSTANCIO Advogada: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - OAB/RN 14920 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128341-A DESPACHO: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 138449114.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:42
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 23:35
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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05/12/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 10:07
Juntada de termo
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826379-81.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DE FATIMA DA SILVA CONSTANCIO Advogada: ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - OAB/RN 14920 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA, promovida por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA CONSTÂNCIO, qualificada à exordial, por intermédio de procuradora judicial, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1 – É titular do plano de saúde demandado, através do contrato de nº 05.***.***/0490-16, vide ID de nº 136531125; 2 – Vem enfrentando dificuldades para realizar procedimentos médicos essenciais para o seu tratamento oftalmológico; 3 – De acordo com a prescrição médica e solicitação de exames (IDs de nº 136531128 e 136533379), necessita realizar os seguintes procedimentos: Fotocoagulação (Laser) por Sessão (Monocular) e Tratamento Quimioterápico Ocular com Antiangiogênico; 4 – Solicitou a realização dos procedimentos junto ao plano demandado, o qual autorizou.
No entanto, ao tentar agendar com as clínicas conveniadas, foi informada que tais procedimentos só poderiam ser realizados na cidade de Natal/RN; 5 – É uma idosa de 64 anos de idade, o que dificulta a sua locomoção para enfrentar uma viagem longa.
Ao final, além da gratuidade judiciária e da inversão do ônus da prova, a autora pugnou pela concessão da medida liminar, no escopo de determinar que a demandada realize os procedimentos prescritos (Fotocoagulação (Laser) por Sessão (Monocular) e Tratamento Quimioterápico Ocular com Antiangiogênico), nesta cidade de Mossoró, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Ainda, a autora protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, condenando-se a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais. É o relatório.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra respaldo no art. 98 do CPC.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ora, mesmo diante deste juízo de cognição sumária, própria do presente momento processual, observo que a pretensão da autora se apresenta relevante, principalmente ao se considerar a guia de autorização dos exames, hospedada no ID de nº 136533380, que consta como endereço da clínica conveniada a Rua Raimundo Leão de Moura, nº 111, bairro Nova Betânia, Mossoró/RN, ao passo que, em contato com a clínica conveniada, obteve a informação de que o procedimento apenas poderá ser realizado na cidade de Natal/RN, vide ID de nº 136533382.
Há, ainda, que ser ressaltado que a Resolução Normativa nº 259/2011 obriga o plano de saúde a garantir atendimento ao segurado por prestador não integrante da sua rede, no caso de indisponibilidade de profissional credenciado, no município pertencente à área geográfica de abrangência, in verbis: Art. 4º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município.
Sem dissentir, confiram-se o posicionamento adotado no âmbito dos Tribunais Pátrios: TUTELA ANTECIPADA – Plano de saúde – Deferimento para que a seguradora preste atendimento a segurado menor, fora de sua área de abrangência – Manutenção – Presença dos requisitos do art. 300 do CPC, principalmente ante o disposto no art. 4º da RN 459/2011, o qual obriga o plano de saúde a garantir atendimento ao segurado por prestador não integrante da sua rede, no caso de indisponibilidade pertencente à área geográfica de abrangência – Recurso improvido. (TJ-SP – AI, Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 04/04/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) Noutra senda, o periculum in mora também resta preenchido, visto que a não realização do tratamento solicitado acarretará prejuízos à saúde com risco irreversível de perda/sequela visual, conforme orientação médica hospedada no ID de nº 136531128.
Isto posto, com respaldo nos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, autorize/custei, imediatamente, o procedimento nos termos da autorização (ID de nº 136533380), em favor da parte autora – MARIA DE FÁTIMA DA SILVA CONSTANCIO (CPF: *27.***.*36-87), em sua rede credenciada nesta cidade de Mossoró/RN ou, na hipótese de indisponibilidade, por profissional não integrante da rede assistencial, no mesmo município, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada, até ulterior decisão.
Em caso de descumprimento, o pedido de cumprimento provisório da decisão deverá ser feito em autos apartados, acompanhado de, no mínimo, três orçamentos de profissionais habilitados, nos termos aqui definidos, em observância ao que prescreve o art. 519 do CPC.
CITE-SE a demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/11/2024 11:38
Juntada de termo
-
21/11/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/01/2025 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/11/2024 07:51
Recebidos os autos.
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21/11/2024 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DA SILVA CONSTANCIO.
-
19/11/2024 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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