TJRN - 0876331-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:07
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:26
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 14:20
Juntada de diligência
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11/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:01
Extinto o processo por desistência
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09/12/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 14:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição de extinção
-
26/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Nº DO PROCESSO: 0876331-53.2024.8.20.5001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: B.
R.
B.
S.
PARTE RÉ: M.
D.
L.
M.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A Código de Normas, incluído pelo Prov. 167/2017-CGJ/RN) Vistos etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão tendo por objeto o veículo abaixo descrito, alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de financiamento que instrui a petição inicial.
O demandante comprova a relação contratual, o inadimplemento da parcela e a constituição em mora do devedor, conforme notificação extrajudicial, além de indicar o valor da integralidade da dívida. É o relatório.
Inicialmente, defere-se o sigilo processual até que haja a apreensão do veículo ou habilitação do demandado, cabendo à Secretaria Judiciária tornar os autos públicos tão logo se verifiquem tais eventos.
A ação de busca e apreensão constitui-se em procedimento de natureza autônoma, que visa à recuperação de bem móvel onerado em garantia a contrato de financiamento mediante alienação fiduciária.
No caso presente, a documentação colacionada pelo autor demonstra satisfatoriamente a existência de vínculo contratual garantido por cláusula de alienação fiduciária; constituição em mora do devedor; e valor integral da dívida, conforme planilha; impondo-se a procedência do pedido liminar, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Particularmente em relação à notificação postal para constituição em mora, aplica-se o precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1951888/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Relator para o Acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 09/08/2023, no âmbito do qual, para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Isto posto, presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida por B.
R.
B.
S. e determino que se proceda à BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo identificado, alienado fiduciariamente a M.
D.
L.
M.
F.: IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO: marca/modelo NISSAN/KICKS 16 ADVANCE PLU, Gasolina, placa RGN9J87, chassi 94DFCAP15PB100703 ano/modelo 2022/2022, cor PRATA ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO: Rua Simon Bolívar, 114, Neópolis, NATAL - RN - CEP: 59080-540 PARCELA VENCIDA: 21/09/2024 TOTAL DA DÍVIDA: R$ 74.748,52 ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA VISUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO PROCESSO: https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Apreendido o veículo, lavre-se o termo respectivo, depositando-o em poder de preposto indicado pelo credor, procedendo-se em seguida à CITAÇÃO da parte ré para apresentar resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÕES: 1.
A visualização das peças processuais mediante acesso à página do TJRN na internet, no endereço acima identificado será considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006) que desobriga a anexação da petição inicial; 2.
No prazo de cinco dias após a apreensão do bem, o devedor poderá pagar a INTEGRALIDADE DA DÍVIDA indicado pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do DL 911/69); 3.
Decorrido o prazo de cinco dias da apreensão sem que haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, do DL 911/69).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110816343588700000126739052 0 - INICIAL Petição 24110816343593900000126739057 1 - PROCURAÇÃO RCI - 2024 Procuração 24110816343600000000126739058 2 - PROC SANTANDER RCI SUBS GOES RCI - 2024 Documento de Comprovação 24110816343607300000126739059 3.1 - ATA AGE RCI 1 Documento de Comprovação 24110816343615600000126739061 3.2 - ATA AGE RCI 2 Documento de Comprovação 24110816343625400000126739062 3.3 - ATA AGE RCI 3 Documento de Comprovação 24110816343633100000126739063 3.4 - ATA AGE RCI 4 Documento de Comprovação 24110816343640700000126739064 4 - ATA RCA RCI Documento de Comprovação 24110816343647400000126739065 5 - Clausulas Renault Financiamento Documento de Comprovação 24110816343655600000126739066 6 - CONTRATO Documento de Comprovação 24110816343661200000126739067 7 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24110816343671200000126739068 8 - DETRAN Documento de Comprovação 24110816343678100000126739069 9 - GRAVAME Documento de Comprovação 24110816343684100000126739070 10 - EXTRATO Documento de Comprovação 24110816343691000000126739071 Despacho Despacho 24111110313082200000126781075 Intimação Intimação 24111110313082200000126781075 PETIÇÃO Petição 24111917222126200000127495419 1_Petição_1581847 Petição 24111917222132600000127495420 2_Documento_1 Documento de Comprovação 24111917222138900000127495421 2_Documento_2 Documento de Comprovação 24111917222145100000127495423 PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1.
Registre-se impedimento de circulação e transferência do veículo mediante RENAJUD, retirando de imediato tal restrição caso haja apreensão do bem (art. 3º, § 9º, do DL 911/69); 2.
Frustrada a apreensão do veículo, intime-se o autor, por ato ordinatório, a fim de que, no prazo de 15 dias, indique a localização atualizada do bem, requeira as diligências que entenda pertinentes ou promova a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, DL 911/69); 3.
Indicado novo endereço, renove-se a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO; requeridas diligências, venham os autos conclusos; 4.
Verificando-se inércia da parte autora em atender à intimação a que alude o item 2, intime-se o demandante, sucessivamente por ato ordinatório e carta com AR, a fim de que promova o prosseguimento do feito, respectivamente nos prazos de 10 e 5 dias, sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, III, CPC).
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:47
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:49
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0876331-53.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: M.
D.
L.
M.
F.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais, juntando aos autos o comprovante respectivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa a intimação pessoal para tanto, sendo suficiente a intimação da parte por seu advogado (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016; AgRg no AgRg no AREsp 261.239/MT, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015).
Conclusos após.
Natal/RN, 11 de novembro de 2024.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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