TJRN - 0806227-94.2020.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 20:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/02/2025 04:04
Decorrido prazo de ARATUSA BARBALHO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE DOS PASSAROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ARATUSA BARBALHO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE DOS PASSAROS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806227-94.2020.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CONDOMINIO BOSQUE DOS PASSAROS Executado: ARATUSA BARBALHO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, figurando como parte exequente CONDOMÍNIO BOSQUE DOS PÁSSAROS e como parte executada ARATUSA BARBALHO DE OLIVEIRA (ID 96253444). No provimento judicial de ID 111450459, foi determinada a retificação dos cálculos, tendo sido apontadas irregularidades quanto ao índice aplicado e no que diz respeito à limitação da execução às taxas vencidas até 24/08/2022 (data do trânsito em julgado). Em resposta (ID 134457457), a parte exequente apresentou manifestação.
Não obstante, requereu a inclusão das parcelas vencidas, ainda que posteriores ao trânsito em julgado, “enquanto durar a obrigação”.
Em decisão de ID 134908308, este Juízo determinou que a parte exequente apresentasse nova planilha de débitos corrigida, conforme termos delineados na sentença, sob pena de extinção do feito. Houve inércia, conforme certificado em ID 138282515. É o que basta relatar.
Decido.
Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte exequente corrigi-lo, contudo não houve cumprimento, razão pela qual há que se extinguir a fase de cumprimento de sentença. Dispõe o artigo 524 do CPC: "Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. (...)" No caso em tela, não tendo a parte exequente retificado corretamente a planilha de cálculos, deixou de atender ao disposto no art. 524, incisos II a IV, do CPC, acima colacionado.
Por fim, os artigos 801 e 924, inciso I, do CPC/15, que tratam do processo executório e se aplicam analogicamente ao caso, disciplinam: Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido, o indeferimento do requerimento de cumprimento de sentença é medida que se impõe, na forma do art. 924, I, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo 485 do CPC.
Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado por CONDOMÍNIO BOSQUE DOS PÁSSAROS e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 524, 801 e 924, inciso, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 13:52
Indeferida a petição inicial
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10/12/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 02:29
Decorrido prazo de ARATUSA BARBALHO DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ARATUSA BARBALHO DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSQUE DOS PASSAROS em 02/12/2024 23:59.
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24/11/2024 12:36
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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24/11/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806227-94.2020.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: CONDOMINIO BOSQUE DOS PASSAROS Parte ré: ARATUSA BARBALHO DE OLIVEIRA DECISÃO Após despacho inicial, a parte exequente foi intimada a corrigir sua planilha de cálculos, especificando o índice de correção monetária utilizado (INPC) , bem como incluindo as taxas vencidas apenas até 24/08/2022, data do trânsito em julgado, multa de 10% e também honorários de 10% sobre o principal (art. 523, § 1º, do CPC), tendo ambos os encargos o mesmo valor cada (dada a mesma base de cálculo).
Em resposta, a parte exequente apresentou nova planilha (ID 134458690).
Não obstante, requereu a inclusão das parcelas vencidas, ainda que posteriores ao trânsito em julgado, “enquanto durar a obrigação”.
Ocorre que o dispositivo sentencial de ID 85041556 foi claro ao julgar procedente o pedido inicial, e condenar ARATUSA BARBALHO DE OLIVEIRA ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade 78 G do CONDOMÍNIO BOSQUE DOS PÁSSAROS, indicadas na planilha de ID 57600612 (período de 10/06/2014 a 10/07/20), corrigidas monetariamente pelo INPC, consideradas as datas dos vencimentos, e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir de cada vencimento, além das vencidas e não pagas no curso do processo até o momento do trânsito em julgado desta sentença, ficando ressalvadas aquelas posteriores à eventual transmissão de propriedade não informada nos autos.
Desta forma, caso a parte exequente pretendesse a alteração do julgado, deveria tê-lo feito antes do trânsito em julgado, pela via adequada, e não em fase de cumprimento de sentença.
Ainda, embora a condenação de parcelas vincendas em cobrança de taxas condominiais tenha natureza de pedido implícito, o qual deve ser contemplado na sentença ainda quando inexistente requerimento expresso do autor na inicial (art. 323 do CPC), situação diversa ocorre quando o título executivo judicial fixa expressamente termo final que não o efetivo pagamento (até a data do trânsito em julgado da decisão condenatória).
Nesta hipótese específica, considerando que a decisão estabeleceu de maneira clara a respectiva data limite, a satisfação da pretensão além do decisum, com inclusão de parcelas posteriores ao marco fixado no título, viola aos limites objetivos da coisa julgada (art. 502 do CPC).
Desta forma, não resta outra saída ao exequente senão ajuizar nova demanda para a cobrança das parcelas vincendas em período posterior.
Desse mesmo modo entende a doutrina: O credor, ao promover o cumprimento da sentença, poderá fazer incluir os valores que forem se vencendo, mesmo após a sentença e, até mesmo, após o trânsito em julgado.
Enquanto não for extinta a obrigação, as prestações sucessivas, vencidas e não pagas, estarão incluídas na condenação, podendo ser executadas.
Só não poderá haver execução de prestações que forem expressamente excluídas na sentença.
Pelo disposto no art. 323 do CPC, a condenação alcança todas as prestações sucessivas, enquanto durar a obrigação. É possível, porém, que o juiz resolva, por alguma peculiaridade do caso, limitar a extensão da condenação.
Nessa hipótese, se a sentença transitar em julgado desse modo, não poderá haver a inclusão no cumprimento da sentença de valores relativos a prestações que ultrapassem o limite ali fixado (ALVIM, Angélica A.; ASSIS, Araken de.; ALVIM, Eduardo A.; LEITE, George S. [Coord.].
Comentários ao código de processo civil. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017).
Ainda, preconiza nossa corte superior: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 784, X, DO CPC/15.
OPÇÃO PELA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TÍTULO JUDICIAL.
ART. 785 DO CPC/15.
CONDENAÇÃO JUDICIAL.
PARCELAS VINCENDAS.
INCLUSÃO.
DATA LIMITE.
EFETIVO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS.
EXCEÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR.
OFENSA À COISA JULGADA.
HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
Ação de cobrança, ajuizada em 15/8/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/7/2022 e concluso ao gabinete em 23/9/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível incluir na condenação da ação de cobrança de quotas condominiais as parcelas vincendas até o efetivo pagamento, ainda que posteriores à sentença e ao trânsito em julgado. 3.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4.
Precedentes desta Corte no sentido de ser possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação.
Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da economia processual. 5.
A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pela ação de conhecimento (ação de cobrança), a fim de obter título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC/15. 6.
De acordo com os precedentes desta Corte, é possível a condenação das parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais até o efetivo pagamento, desde que apresentem a mesma natureza, sejam homogêneas, contínuas e originárias do mesmo título. 7.
Todavia, na hipótese de o Tribunal de origem, diante das peculiaridades da situação em concreto, estabelecer marco diferenciado no título executivo judicial, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, esse não poderá ser modificado em cumprimento de sentença, sob pena de violação das normas processuais referentes à coisa julgada e à segurança jurídica. 8.
Não obstante o art. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) admita a inclusão na sentença condenatória, de parcelas vincendas no curso da demanda até o efetivo pagamento, esta providência é vedada em cumprimento de sentença quando o título executivo judicial estabelece marco final diverso, sob pena de ofensa à coisa julgada. 9.
Hipótese em que o acórdão estadual determinou a condenação da recorrente ao pagamento de quotas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento.
Necessidade de manutenção da decisão. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2025425 RS 2022/0283994-8, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).
Assim, tendo transitado em julgado a sentença, restou à parte somente discutir, na execução, aquilo que foi claramente estabelecido na fase de conhecimento, razão pela qual a pretensão e incluir na condenação as parcelas inadimplidas após o período determinado em sentença não prospera, pois visa modificar situações já atingidas pelo manto da coisa julgada material.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão das parcelas vencidas após 24/08/2022, e DETERMINO a intimação da parte exequente para que apresente nova planilha corrigida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Corrigida a irregularidade, autos conclusos para decisão de penhora.
Caso decorra o prazo in albis, autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
PARNAMIRIM /RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:31
Outras Decisões
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23/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:04
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:04
Decorrido prazo de Camilla Paiva Aby Faraj em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ARATUSA BARBALHO DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:00
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2023 12:45
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:50
Processo Reativado
-
04/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2023 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/01/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 00:49
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 00:49
Decorrido prazo de Camilla Paiva Aby Faraj em 19/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 03:15
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2022 13:50
Transitado em Julgado em 24/08/2022
-
25/08/2022 18:18
Decorrido prazo de Camilla Paiva Aby Faraj em 24/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 06:11
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2022 08:17
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 04:21
Decorrido prazo de ARATUSA BARBALHO DE OLIVEIRA em 26/01/2022 23:59.
-
29/11/2021 07:20
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2021 08:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2020 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 01:42
Decorrido prazo de ARATUSA BARBALHO DE OLIVEIRA em 28/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 17:49
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 08:10
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2020 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 03:52
Decorrido prazo de Camilla Paiva Aby Faraj em 10/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 01:35
Decorrido prazo de Camilla Paiva Aby Faraj em 10/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 08:55
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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