TJRN - 0871070-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 07:51
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 07:51
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 14:42
Recebidos os autos.
-
12/09/2025 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:55
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2025 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2025 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2025 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2025 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de GABRIELLA GOUVEIA GALVAO CAMPOS em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:20
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0871070-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: EDIFICIO MORADA RIO MAR Parte Executada: IVANILDO S SANTOS JUNIOR - ME e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, uma vez que o AR juntado através do documento com ID nº 151804819, foi devolvido sem o cumprimento, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 20 de maio de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade Judiciária/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
20/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:57
Recebidos os autos.
-
19/05/2025 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/05/2025 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2025 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2025 12:41
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2025 12:37
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:21
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2025 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 29/10/2025 14:20 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 10:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 13/05/2025 15:00 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 08:52
Recebidos os autos.
-
26/03/2025 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/03/2025 01:39
Decorrido prazo de GABRIELLA GOUVEIA GALVAO CAMPOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de GABRIELLA GOUVEIA GALVAO CAMPOS em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0871070-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: EDIFICIO MORADA RIO MAR Parte Executada: IVANILDO S SANTOS JUNIOR - ME e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré,tendo em vista as diligências negativas, conforme ID nº 141890199 e 144491059, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 6 de março de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade Judiciária/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
06/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2025 10:16
Juntada de diligência
-
17/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 09:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/05/2025 15:00 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/02/2025 09:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 03/03/2025 15:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 00:18
Juntada de diligência
-
04/02/2025 09:28
Recebidos os autos.
-
04/02/2025 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/02/2025 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de GABRIELLA GOUVEIA GALVAO CAMPOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:35
Decorrido prazo de GABRIELLA GOUVEIA GALVAO CAMPOS em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2025 09:31
Juntada de diligência
-
29/01/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:11
Recebidos os autos.
-
23/01/2025 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/01/2025 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2025 12:08
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2025 08:29
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2025 08:25
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2025 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:22
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:19
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0871070-10.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: EDIFICIO MORADA RIO MAR POLO PASSIVO: IVANILDO S SANTOS JUNIOR - ME e outros (4) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por perdas e danos proposta por Condomínio Edifício Morada Rio Mar, representado pelo síndico, Manoel Tarcisio Cunha de Alencar em face de Ivanildo S.
Santos Junior – ME, Ivanildo Soares Santos Junior, Vinícius Russo de Andrade, Darly Fernandes Gomes e Sagrada Construções e Consultoria Ltda, todos qualificados nos autos.
Narrou a parte autora que em 11/05/2019, celebrou contrato de empreitada para obra na fachada do condomínio no valor de R$ 768.487,56 (setecentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), contudo, após pagamentos antecipados e o cumprimento parcial das obrigações, os demandados deixaram de concluir a obra, o que levou a parte autora a ajuizar uma ação de rescisão contratual, cujo pedido foi acolhido por sentença já transitada em julgado.
Aduziu que em razão do inadimplemento, a parte autora pleiteia a restituição dos valores pagos, bem como indenização por perdas e danos decorrentes de despesas com contratação de nova empresa, aquisição de telas de proteção, pagamento de ações trabalhistas e honorários advocatícios.
Requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Sagrada Construções e Consultoria Ltda, alegando se tratar de uma nova empresa aberta pela esposa do réu Ivanildo, com a finalidade de ocultação de patrimônio do seu esposo.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para apreensão de bens dos réus, diante da dificuldade de localizá-los e da existência de risco de dilapidação patrimonial.
Juntou documentos e efetuou o recolhimento das custas de ingresso. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, tem-se que a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Da análise dos autos, observa-se que o contrato de prestação de serviços foi pactuado entre o autor e Ivanildo S.
Santos Junior – ME (Id’s. 125733047 e 125733049) e que, diante da inadimplência da empresa retro, o autor ingressou com ação judicial nº em que foi declarada a rescisão contratual entre as partes nos autos nº 0853183-18.2021.8.20.5001, em trâmite na 15ª Vara Cível desta Comarca (Id. 125733059).
Conforme prova emprestada anexa ao Id. 125735787, produzida na ação trabalhista nº 0000772-88.2021.5.21.0010, que tramitou no TRT da 21ª Região, a empresa Ivanildo S.
Santos Junior – ME contratou o Sr.
Vinicius Russo de Andrade, Engenheiro Civil, para prestação de serviços relativos a obra que seria realizada no condomínio autor, sendo ele indicado como responsável técnico da obra, conforme ART anexa ao Id. 125735783.
Em Id. 125733069, consta documento indicando que a Sra.
Darly Fernandes Gomes e o Sr.
Ivanildo Soares Santos, constituíram empresa do tipo sociedade limitada chamada Nacional Representação de Material Elétrico Ltda (nome fantasia) da empresa Ivanildo S.
Santos Junior – ME (nome empresarial).
Embora seja assim, quanto ao pedido de tutela provisória para “arresto do patrimônio de todos os réus” para garantia de eventual execução, há de se considerar que aqui se busca o ressarcimento de valores, em ação de conhecimento, consubstanciando tal requerimento em comando que representa, em sua essência, ato de natureza executória, o que só pode ser acolhido em situação excepcional, em absoluto obséquio ao disposto no artigo 5.º, LIV e LV da Constituição da República.
No mesmo sentido, o pleito de bloqueio da quantia alegada como devida não se mostra urgente, não havendo também evidência de perecimento do direito e da frustração da cobrança se não forem respeitados o contraditório e o devido processo legal, sendo o indeferimento da tutela de urgência medida que se impõe.
Por fim, há de se ressaltar que a análise da medida de urgência requerida se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras presentes nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Citem-se, pois, os demandados para comparecerem à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/RN.
Havendo pedido posterior para realização de audiência de conciliação virtual, desde logo, defiro-o e o feito deverá ser incluso em pauta de audiência virtual no CEJUSC.
Por derradeiro, decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo legal.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/03/2025 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/11/2024 07:19
Recebidos os autos.
-
22/11/2024 07:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2024 15:43
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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