TJRN - 0803864-70.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:14
Outras Decisões
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26/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
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26/04/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803864-70.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos.
O Banco do Brasil suscitou preliminares em contestação.
Em sede de réplica à contestação, a parte autora impugnou os fatos narrados pelo demandado e reiterou os termos da inicial.
Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial, enquanto a parte demandada manteve-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Analisando a relação entre as partes com base no contrato de ID 129584795, constata-se que o Banco do Brasil atuou como agente executor da política federal de promoção de habitação em favor da população de baixa renda, representando o FAR e, nessa condição alegada, subsiste, neste momento, sua pertinência subjetiva na lide, haja vista as diretrizes previstas na Portaria n° 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades.
Esse foi o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do AgInt no REsp n° 1536218/AL, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
MORADIA POPULAR.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como a gente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2)ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2.
No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg.
Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...)integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3.
Agravo interno desprovido” (STJ, 4ª Turma,AgInt no REsp n° 1536218/AL, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 24/09/2019).
Assim, tanto por representar o FAR em juízo, ativa ou passivamente, como também por ter atuação direta como agente executor do programa governamental, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder pelos danos alegadamente sofridos pelo autor.
Em que pese ser possível a inclusão da construtora no polo passivo da lide, a critério do autor, não há dispositivo legal determinando a obrigatoriedade de inclusão desta ao polo passivo da lide, nem a eficácia da sentença está sujeita à sua presença no processo.
Por esta razão, fora das hipóteses de litisconsórcio passivo necessário, não pode o juízo compelir a parte autora a incluir a construtora no polo passivo.
Ante o exposto e devidamente saneado o feito, dando prosseguimento à instrução e considerando o pedido expresso de realização da prova pericial formulado pela parte autora, designo perícia de engenharia, cabendo à requerente aprioristicamente o pagamento dos respectivos honorários periciais, conforme determinado pelo art. 95, caput, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, remetam-se os autos ao NUPEJ para designar perito judicial na especialidade de engenharia (área 2 – espécie 2.3: laudo de avaliação de condições estruturais de segurança e solidez de imóvel).
Quanto à fixação dos honorários periciais, estabeleço em R$ 509,66 (Portaria n.º 504/24 do TJRN).
Aceito o encargo pelo perito sorteado, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito para informar, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data e a hora da perícia a ser realizada, devendo as partes serem intimadas para, querendo, fazerem-se presentes.
O perito terá o prazo de 20 (vinte) dias para entregar o laudo a contar da data da perícia.
Ficam as partes desde já intimadas para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos.
Desde já, formulo os quesitos do juízo: 1) O imóvel objeto da demanda padece de vícios construtivos ou de mero desgaste natural pelo decurso do tempo? Em caso positivo, o perito deverá especificar detalhadamente quais são os vícios construtivos e a sua gravidade 2) O imóvel foi corretamente executado em consonância com as especificações técnicas dos projetos da obra, incluindo-se os materiais utilizados? 3) A obra foi entregue totalmente acabada? 4) Qual a causa dos vícios construtivos observados? 5) Qual o valor necessário para reparar os vícios, se reparáveis? Quantificar o valor anexando orçamento Concluída a prova e apresentado o respectivo laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze dias), acerca das conclusões do laudo pericial.
Havendo impugnação à prova por quaisquer das partes, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos que entender pertinentes.
Com a manifestação do profissional, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias – iniciando-se pela autora e depois pela parte ré –, apresentem as suas razões finais.
Concluídas as diligências referentes à prova pericial, em sua integralidade, faça-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:11
Juntada de Ofício
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27/02/2025 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
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10/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803864-70.2024.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, justificar ausência na audiência de conciliação, sob pena de multa.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2024 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2024 17:03
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 17:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/09/2024 16:45 2ª Vara da Comarca de Assu.
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25/09/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 16:45, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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25/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/09/2024 16:45 2ª Vara da Comarca de Assu.
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28/08/2024 15:02
Recebidos os autos.
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28/08/2024 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
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28/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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