TJRN - 0805071-07.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0805071-07.2024.8.20.5100 DESPACHO Recebo os autos do juízo ad quem.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor impugnado a assinatura aposta no instrumento contratual.
Nesse contexto, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), determino a intimação da parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade da contratação, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:29
Juntada de intimação de pauta
-
15/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0805071-07.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10437) | Indenização por Dano Material (7780) | Bancários (7752) AUTOR: MARIA DE LOURDES CUNHA MARTINS REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 18 de março de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
26/03/2025 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:05
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
18/02/2025 04:30
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
18/02/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805071-07.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que o autor alega que foi induzido a erro ao contratar um empréstimo perante a requerida, uma vez que tinha por objetivo celebrar um contrato de empréstimo consignado tradicional, sendo ludibriado ao adquirir um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Requereu declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização pelos danos morais.
Em sede de defesa, a parte demandada suscitou preliminares.
No mérito, argumentou, em síntese, que o contrato foi celebrado de forma regular.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo ser desnecessária a designação de perícia grafotécnica, uma vez que na inicial a parte autora afirma que assinou o contrato e argumenta acerca do erro na modalidade de contratação, bem como verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito.
Assim, subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, sendo acompanhada da documentação probatória.
Outrossim, considera-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, uma vez que já consta nos autos declaração de residência, bem como, tal documento não é indispensável para a propositura da ação.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Ainda, não há que se falar em defeito da representação processual, considerando que a procuração anexada aos autos não possui indícios de fraude Rejeito a preliminar de prescrição e decadência, considerando que, da análise dos documentos juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Analisando-se os fatos e as provas, entendo que não assiste razão ao autor.
Em sua contestação, o réu defendeu a legalidade da contratação, juntando cópia do contrato assinado pela parte autora (ID 139319685).
Ademais, não há nenhum indício de que a parte autora tenha sido levada a erro ou enganada na hora da contratação do referido empréstimo, uma vez que as cláusulas constantes no referido documento são claras ao dispor que se trata de um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Além do instrumento contratual a instituição financeira anexou aos autos a gravação de uma ligação telefônica entre a autora e o correspondente bancário, em que a requerente solicita uma nova senha do cartão, uma vez que esqueceu a anterior, conforme consta no link do ID 138699452, ou seja, ela tinha plana ciência da modalidade contratada.
Assim, constato que houve satisfatória desconstituição do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois o conjunto dos documentos trazidos aos autos pelo réu demonstra que houve contratação regular.
Ademais, os documentos juntados demonstram que o crédito foi disponibilizado ao autor em sua conta bancária e os documentos pessoais apresentados pelo autor no ato da contratação (ID 139319685) não apresentam indícios de fraude.
As provas indicam que a parte autora formalizou um contrato de cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.
Conforme se verifica nas faturas juntadas, a parte autora utilizou o referido cartão para realização de saque autorizado, conforme fatura presente no ID 138699451.
Concluindo-se, pois, que foi efetivamente firmado negócio jurídico entre as partes, o desconto das parcelas no benefício do autor decorreu de exercício regular de direito, sendo incabível qualquer indenização.
Ainda, perdurando a dívida, incabível falar em declaração de sua inexistência e repetição do indébito.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805071-07.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE LOURDES CUNHA MARTINS Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
10/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:23
Publicado Citação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805071-07.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DE LOURDES CUNHA MARTINS em face de Banco BMG S/A, ambos qualificados, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que do compulsar do extrato colacionado pela própria parte autora, evidencia-se que o início dos descontos ora impugnados datam de 2017, não se podendo afirmar que eles são recentes, tampouco que tiveram o condão de “surpreender” a demandante.
Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES CUNHA MARTINS.
-
21/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825354-91.2023.8.20.5001
Franciene de Lima Araujo
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2025 11:54
Processo nº 0825354-91.2023.8.20.5001
Franciene de Lima Araujo
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2023 07:53
Processo nº 0807105-34.2024.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Edigleuson Costa Rodrigues
Advogado: Raphael Valerio Fausto de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 10:54
Processo nº 0805071-07.2024.8.20.5100
Maria de Lourdes Cunha Martins
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 14:51
Processo nº 0807105-34.2024.8.20.5106
Edigleuson Costa Rodrigues
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raphael Valerio Fausto de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 13:25