TJRN - 0804894-34.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 11:46
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 04:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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18/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804894-34.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSEFA HELENA FERREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que ao retirar o extrato de sua conta no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, verificou supostos descontos e desfalques tidos como ilegais, resultando em saldo de valor ínfimo.
Ajuizou-se a presente demanda requerendo a condenação do réu ao pagamento da quantia que foi irregularmente desfalcado da conta PASEP da autora, a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, além da concessão da gratuidade judiciária, honorários e custas sucumbenciais.
A parte ré apresentou contestação em ID 136184548, oportunidade na qual alegou preliminares e a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da ação.
Réplica à contestação em ID 138157395.
Decisão de saneamento em ID 138310497.
Intimadas para especificarem as provas que desejariam produzir, as partes apresentaram manifestações em ID’s 141441826, 142551668. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise da prejudicial de mérito da prescrição suscitada pela parte ré, ressaltando que não obstante a decisão de ID 138310497 por tratar-se de matéria de ordem pública tal matéria não está sujeita a prescrição.
No que se relaciona à tese de prescrição da pretensão autoral, conforme o estabelecido no julgamento aludido Tema 1.150, o C.
STJ reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal, presente no art. 205, do Código Civil.
Debruçando-se sobre o início do prazo de contagem, valendo-se do princípio da actio nata, a Corte Superior concluiu que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Trata-se, pois, de solução que busca prestigiar a boa-fé do titular do direito subjetivo violado, evitando-se que a aplicação literal da regra geral, contida no art. 189 do Código Civil, acarrete prejuízos à parte promovida, em decorrência de inércia a que não deu ensejo.
Em outras palavras, na fixação correta do dies a quo, no caso concreto, é preciso esclarecer o alcance e conteúdo da supracitada tese, estabelecendo limites objetivos no exame da aludida boa-fé da parte supostamente preterida, em atenção à proteção da parte requerida em situação que fuja de sua ingerência ou obrigação legal.
Por esse ângulo, não é possível admitir a data de retirada de extrato completo da conta individual como termo inicial de contagem do prazo prescricional, sob pena de ser premiado o desinteresse da parte em examinar, a tempo e a modo, a forma como foi aferida a correção e pagamento do seu benefício, incentivando-se, assim, a inércia do beneficiário por tempo indeterminado e sem qualquer consequência.
Sobreleva destacar que, ao se deparar com saldo de valor inferior ao que legitimamente se espera, a conduta prevista é no sentido de que o titular do direito adote todas as diligências cabíveis objetivando solucionar eventuais incorreções e equívocos na gestão de seu patrimônio, não se admitindo o decurso de tempo tão longo, em detrimento a interesses tão sensíveis, tais como os de natureza patrimonial.
Com efeito, ao se permitir a busca da tutela jurisdicional muitos anos após a aposentadoria e o efetivo saque do benefício, sem considerar racionalmente os efeitos da prescrição, a consequência patrimonial decorrente da ação ensejaria em desvantagem e desequilíbrio da parte demandada em ordem imensurável, não se olvidando dos efeitos práticos relativos ao planejamento de créditos e débitos que há muitos anos não faziam parte da previsão orçamentária da instituição.
Volvendo-se, então, ao caso concreto, o exame da colação nos evidencia que a parte promovente recebeu o valor referente à aposentadoria em 17/10/2023 (ID 136184550 - Pág. 4), recebendo, à época, o saldo remanescente e corrigido das cotas do PASEP, sendo esse o termo inicial do fluxo prescricional, eis que corresponde à data em que, objetivamente, a autora teve ciência quanto aos supostos desfalques em seu patrimônio.
Essa linha de entendimento vem sendo reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 487, INC.
II, DO CPC.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA IGUALMENTE DISCIPLINADA PELO TEMA N.º 1150/STJ.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803664-06.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É CONTADO A PARTIR DA ENTREGA DA MICROFILMAGEM DA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
IMPOSSIBILIDADE.
RESP.
Nº 1.895.936/TO, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, TEMA 1150.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
PARTE AUTORA QUE TOMOU CONHECIMENTO DOS DESFALQUES NO MOMENTO DO SAQUE DE SUA CONTA PASEP.
TEORIA ACTIO NATA.
DEMANDA PROPOSTA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801237- 65.2023.8.20.5153, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EVIDENCIADAS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803215-87.2024.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGADA MÁ GESTÃO DO BANCO NAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
SENTENÇA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO DA CONTA MANTIDA NO FUNDO PASEP.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 1.150.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.1.
A matéria posta ao debate diz respeito ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem pedido indenizatório relativo às contas PASEP, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1.150, consolidado o seguinte entendimento de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.”2.
Na espécie, a própria parte apelante demonstrou que teve conhecimento do direito subjetivo violado por má gestão do Banco e, por sua vez, da extensão de suas consequências ao sacar o numerário existente em 2012, quando de sua aposentadoria. 3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804298-65.2024.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) Em consequência disso, dado o decurso de mais de dez anos entre a ciência dos valores contidos na conta do PASEP, ocorrida na data de aposentadoria da autora – 2013 – e o ajuizamento da ação – em 2024 –, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, dos pleitos indenizatórios contidos na inicial.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, DECLARO a prescrição da pretensão e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da regra da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Observe-se, contudo, as regras atinentes à gratuidade da justiça deferida em favor do requerente.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:29
Declarada decadência ou prescrição
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11/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:55
Outras Decisões
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09/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:56
Decorrido prazo de partes em 09/12/2024.
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08/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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07/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0804894-34.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEFA HELENA FERREIRA DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 13/11/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
13/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a autor(a).
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15/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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