TJRN - 0803735-65.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 17:05
Conclusos para despacho
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10/09/2025 00:40
Decorrido prazo de MANOEL CAMILO DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 10:11
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MANOEL CAMILO DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803735-65.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL CAMILO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por MANOEL CAMILO DOS SANTOS, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, objetivando a suspensão de um desconto referente a um contrato existente em seu benefício previdenciário nº 138.933.873-5.
Contrato nº 434400566 com averbação em 09/2019, primeiro desconto em 12/2019, dividido em 82 parcelas de R$ 51,53 (cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos), perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a um contrato de empréstimo consignado efetuado perante o réu.
Sustentou que não celebrou o referido contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Determinada a emenda da inicial, diligência cumprida a contento ID.135604861.
Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte autora.
Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno.
Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação de forma tempestiva, oportunidade em que deixou de anexar o contrato objeto da lide, limitando-se a juntar os documentos constitutivos da pessoa jurídica.
Preliminarmente, arguiu, a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria instado a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, esclareceu que o contrato realizado se deu na modalidade BDN (Autoatendimento Bradesco Dia e Noite), em que o próprio cliente é quem determina o número de parcelas e data de pagamento de acordo com a sua disponibilidade.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Requereu, em caso de procedência da demanda, a reversão dos valores disponibilizados pela parte ré à parte autora.
Pugnou pela improcedência dos pedidos ID. 137174044.
Apresentada réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações contidas na contestação ID. 141198308.
Instadas a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora permaneceu inerte.
Por sua vez, a instituição financeira não atendeu à diligência que determinava a juntada aos autos do contrato supostamente firmado entre as partes, limitando-se a apresentar cópias dos extratos bancários.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
A priori, imprescindível salientar que não houve a juntada do contrato objeto da lide, comprovantes de faturas, nem cópia da TED pela instituição financeira, mesmo quando intimada especificamente para tanto, tendo a mesma ficado inerte e deixando transcorrer o prazo sem que tenha se manifestado acerca da intimação.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo.
Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui o banco réu, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra está amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos, conforme certidões (ID.128859120) e ausência de lastro contratual para tanto.
Dessa forma, todos os descontos advindos do liame registrado sob o nº434400566, devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
Tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894-07.2020.8.20.5143.
Terceira Câmara Cível.
Relatora MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA).
Julgado em 16/06/2021).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800980-88.2019.8.20.5150.
Terceira Câmara Cível.
Relator Desembargador João Rebouças.
Julgado em 09/06/2021).
Por fim, quanto ao pedido indenizatório, com base na fraude contratual, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato objeto da lide, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos do contrato em comento no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie.
O valor recebido a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU /RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 00:25
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803735-65.2024.8.20.5100 Partes: MANOEL CAMILO DOS SANTOS x BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se o requerido para que, em 10 (dez) dias, anexe aos autos os extratos bancários referentes à contratação do empréstimo questionado na inicial e informe a modalidade da contratação havida, sob pena do julgamento do feito no estado em que se encontra.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
26/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:32
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 16:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803735-65.2024.8.20.5100 Partes: MANOEL CAMILO DOS SANTOS x BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Considerando a inércia da parte ré em fornecer a prova determinada e nada mais tendo sido requerido, arcará a parte com o ônus da não produção da prova.
Assim, faça conclusão dos autos para sentença, em atenção ao art. 12 do CPC.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
24/04/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:52
Decisão Determinação
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22/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
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15/04/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:45
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803735-65.2024.8.20.5100 Partes: MANOEL CAMILO DOS SANTOS x BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se o requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe aos autos extrato bancário referente ao período relatado na exordial, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
29/03/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:58
Decorrido prazo de MANOEL CAMILO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:50
Decorrido prazo de MANOEL CAMILO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803735-65.2024.8.20.5100 Partes: MANOEL CAMILO DOS SANTOS x BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Por fim, intima-se o banco requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça e comprove de que maneira se deu as assinaturas eletrônicas dos contratos, acostando aos autos também a documentação apresentada pela parte no momento da assinatura dos contratos.
Sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento. P.I. AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
26/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:52
Decisão ou Despacho
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30/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
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28/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:27
Publicado Citação em 26/11/2024.
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06/12/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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06/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803735-65.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL CAMILO DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
26/11/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803735-65.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL CAMILO DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Publique-se.
Cumpra-se.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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