TJRN - 0825920-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 09:53
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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23/11/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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01/10/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:10
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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22/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0825920-40.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTES: RAFAELY TAIROVICTH PAIVA e RAFAEL TAIROVICHI PAIVA SENTENÇA Vistos etc. 01.
Trata-se de procedimento de Alvará Judicial convertido em Arrolamento Sumário promovido por RAFAELY TAIROVICHI PAIVA e RAFAEL TAIROVICHI PAIVA, devidamente qualificados, tendo por escopo inventariar e, ao final, partilhar o bem móvel deixado em razão do falecimento de CLÓVIS FRANCISCO CÂMARA PAIVA, ocorrido em 08/04/2021. 02.
Juntam os documentos de IDs. 100273402 a 100281433. 03.
Atendendo ao despacho de ID. 100437928, os requerentes juntam a certidão de nascimento do autor da herança (ID. 102026608), suas próprias certidões de nascimento (IDs. 102026610 e 102026612) e a certidão do CENSEC demonstrando não haver testamento deixado pelo falecido (ID. 102026623). 04.
Conforme manifestação dos postulantes na petição de ID. 102026582, é proferida decisão convertendo o presente feito em arrolamento sumário, já que o valor do bem a inventariar ultrapassa o limite mencionado no art. 2º, parte final, da Lei nº 6.858/80.
Na oportunidade, é indeferido o pedido de justiça gratuita e nomeado inventariante o herdeiro Rafael Tairovichi Paiva (ID. 102404359). 05.
Termo judicial de renúncia expedido nesta Unidade Judiciária, em que a herdeira Rafaely Tairovicth Paiva renuncia sua parte na herança (ID. 104023550). 06.
Realizado pela Secretaria de Tributação Estadual o termo de lançamento do ITCD (ID. 112235459), o qual é devidamente recolhido pelo inventariante (ID. 113207558), assim como as custas processuais, conforme comprovante de ID. 119036538. 07.
Atendendo a determinação judicial, o inventariante apresenta as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do de cujus (IDs. 11903653, 127877145 e 127877147). 08. É o que importa relatar.
Decido. 09.
Trata-se de arrolamento sumário, espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança. 10.
Assim, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no art. 659 do CPC, quais sejam: a capacidade civil plena dos herdeiros, a ausência de litigiosidade, bem como a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. 11.
Verifica-se nos autos a presença dos requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao mencionado dispositivo legal. 12.
Com efeito, coligidos aos autos a certidão de óbito do de cujus, os documentos pessoais atestatórios da condição de herdeiros dos postulantes, o documento de titularidade do veículo inventariável, o termo judicial de renúncia de herança firmado pela herdeira, Rafaely Tairovichi Paiva, as certidões negativas junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do extinto, os comprovantes de pagamento do ITCD e das custas processuais, estão presentes, nesse viés, todas as formalidades legais, somente resta a este Juízo proceder a homologação da partilha, cuja medida se impõe.
Ante o exposto, ADJUDICO, por sentença, o único bem deixado pelo autor da herança, CLÓVIS FRANCISCO CÂMARA PAIVA, em favor do herdeiro RAFAEL TAIROVICHI PAIVA, diante da renúncia à herança realizada pela sucessora, Rafaely Tairovichi Paiva, mediante termo judicial (ID. 104023550), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, com fulcro nos arts. 487, I c/c 659, §1º, ambos do instrumento processual em vigor.
Custas na forma da lei (finais a serem efetuadas).
Transitada em julgado, expeça-se a competente carta de adjudicação em relação ao veículo deixado pelo falecido (ID. 100273416, pág. 1).
Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na espécie, pois que não há lide nos autos, cuidando de feito de jurisdição voluntária.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Intime-se, inclusive à Fazenda Estadual.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de agosto de 2024 EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES 19ª Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição incidental
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28/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE MIRANDA NETO em 26/04/2024 23:59.
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13/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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13/04/2024 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:37
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 22:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:23
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:26
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0825920-40.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE: RAFAELY TAIROVICTH PAIVA AUTOR DA HERANÇA: CLOVIS FRANCISCO CÂMARA PAIVA DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 109599730 - Págs. 1/4 - Págs.
Total - 49/52.
Renovo a determinação estabelecida no terceiro parágrafo do despacho, Id 103031121 - Pág. 1 - Pág.
Total - 43, a saber: intime-se mais uma vez o Estado do RN, pela Procuradoria/Procurador(a) competente, para realizar em 15(quinze) dias somente a avaliação/estimativa fiscal do único bem, objeto de partilha nos presentes autos, consoante Ids 102026582 - Págs. 1/4 - Págs.
Total - 24/27 e Id 10206618 - Pág. 1 - Pág.
Total - 35, possibilitando ao Juízo Universal parâmetro à apreciação do pedido formulado na peça, Id 102460691 - Pág. 1 - Pág.
Total - 42, renovado no Id supra).
Com o transcurso do prazo acima fixado, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Arrolamento Sumário, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 18:43
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:07
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2023 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 06:04
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - Cep: 59064-250.
PROCESSO N. 0825920-40.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTES: RAFAELY TAIROVICTH PAIVA E RAFAEL TAIROVICHI PAIVA AUTOR DA HERANÇA: CLOVIS FRANCISCO CÂMARA PAIVA DECISÃO Ciente do teor da petição, Id 102026582 - Págs. 1/4 - Págs.
Total - 24/27 e documentos, Ids 10206608 - Pág. 1 - Pág.
Total - 28, 10206610 - Pág. 1 - Pág.
Total - 29, 10206612 - Pág. 1 - Pág.
Total - 30, 10206614 - Pág. 1 - Pág.
Total - 31, 10206615 - Pág. 1 - Pág.
Total - 32, 10206617 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 33/34, 10206618 - Pág. 1 - Pág.
Total - 35 e 10206623 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 36/38.
Como primeiro ponto, defiro o pedido de conversão da presente demanda em Arrolamento Sumário, nos moldes dos arts. 659 a 663 do C.P.C./2015, devendo o setor abalizado da Secretaria Unificada providenciar a alteração de sua classe processual no sistema PJe.
Na sequência, passo à análise do requerimento de gratuidade judiciária.
Pois bem.
O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa-mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, o acórdão abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTARIO.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
SITUAÇÃO FInanceira DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPOLIO.EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO .
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. (TJES - AI:00014074220198080013, Terceira Câmara Cível, Relator: Telemaco Antunes de Abreu Filho, Julgado em 01/10/2019).
Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO ESPÓLIO, CUJO ACERVO HEREDITÁRIO É DE APROXIMADAMENTE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
PRECEDENTES DO TJRS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(Agravo de Instrumento nº 2008.006587-3, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Nilson Cavalcanti (Juiz Convocado), Julgado em 09/09/2008) Com base no acervo sucessível, cujo valor está identificado no Id 10206618 - Pág. 1 - Pág.
Total - 35, tal seja, R$ 35.504,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e quatro reais), afasto a hipossuficiência do espólio de Clovis Francisco Câmara Paiva, o qual deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
Ademais, a concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (artigo 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, ordenando o pagamento das custas processuais até o final dessa demanda, contudo antes de ser proferida a Sentença.
De mais a mais, nomeio inventariante/arrolante do espólio de Clovis Francisco Câmara Paiva, seu filho, RAFAEL TAIROVICHI PAIVA, nos termos do art. 617, inciso II do Código de Processo Civil em vigor (aplicação subsidiária), dispensando a expedição e por conseguinte, a assinatura do respectivo termo de compromisso, em consonância com o art. 660 do predito Código.
Ainda, recebo a anuência apresentado no Id 100281433 - Pág. 1 - Pág.
Total 21, como renúncia, determinando à Secretaria Unificada que reduza-a por termo nos presentes autos, nos moldes do art. 1806 do Código Civil/2002.
Cumprida diligência determinada no parágrafo anterior, deverá o inventariante ser intimado por advogado, para datar e assinar o supramencionado termo e posteriormente, juntá-lo aos autos, no prazo de 05(cinco)dias.
Após, intime-se Fazenda Pública Estadual, por meio de sua Procuradoria/Procurador(a) competente, para realizar em 15(quinze) dias, o lançamento tributário, observando o conteúdo da petição, 102026582 - Págs. 1/4 - Págs.
Total - 24/27 e documento, Id 10206618 - Pág. 1 - Pág.
Total - 35.
Apresentada a sobredita guia pelo ente público estadual, intime-se novamente o inventariante, por advogado, para pagar tanto o supracitado tributo sucessório, quanto as custas processuais (E-guia) e consequentemente, comprovar as suas quitações até 5(cinco) dias subsequentes ao vencimento do ITCD.
Outrossim, ressalto que para o cálculo do valor das preditas custas será considerado como parâmetro a avaliação/estimativa anexada pelo Estado do RN.
Igualmente, friso que a responsabilidade pela emissão da guia das custas processuais é do advogado.
Caso este não tenha gerado tal guia após o ajuizamento da ação, poderá fazê-la, acessando o processo desejado, depois clicando em “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”.
Os manuais estão disponíveis no site do Tribunal de Justiça (https://www.tjrn.jus.br/) -> “Acesso Rápido” -> “Custas e Taxas - FDJ” -> “Manual - Emissão de Boletos - FDJ” Enfim, decorridos os prazos ora estipulados, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Arrolamento Sumário, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão .
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 26 de junho de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 14:53
Conclusos para despacho
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05/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:50
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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27/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição incidental
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27/06/2023 08:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPÓLIO DE CLOVIS FRANCISCO CÂMRA PAIVA.
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26/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 04:30
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2023 04:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2023 18:35
Conclusos para despacho
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16/05/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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