TJRN - 0800778-79.2021.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 07:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0100061-78.2018.8.20.0138
-
29/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800778-79.2021.8.20.5138 Parte autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS entre as partes em epígrafe. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O art. 145, §1º, do CPC, estabelece que “poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões”.
Com efeito, utilizando-me da prerrogativa legal a mim assistida, DECLARO-ME suspeita para atuar nos presentes autos.
Destaco que a presente ação deverá prosseguir na Comarca onde inicialmente foi ajuizada, considerando que a simples alegação de impedimento/suspeição do Magistrado não modifica a competência territorial.
Pela ordem disposta na Resolução, o primeiro juízo substituto seria o da Comarca de Acari/RN, entretanto, considerando que, por força da Portaria Nº 9, de 3 de janeiro de 2025, encontro-me designada para jurisdicionar na referida Comarca, mantendo-se a suspeição, deve-se seguir a ordem de substituição disposta na Resolução nº 19/2021, cabendo ao juízo de Florânia atuar no presente feito.
Publicada a presente Decisão, deverá ser feita nova conclusão dos autos, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito pelo magistrado em substituição legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
27/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:52
Declarada suspeição por RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS
-
22/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 02:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:02
Decorrido prazo de SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800778-79.2021.8.20.5138 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as informações de IDs 142346683, 145956576 e 145959689, INTIMO a parte Exequente, na pessoa do(a) procurador(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulsionamento do feito.
Cruzeta/RN, 26 de março de 2025 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/02/2025 13:44
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/12/2024 17:56
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/12/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
27/11/2024 16:17
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
27/11/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
19/11/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:30
Decorrido prazo de Executada em 02/09/2024.
-
03/09/2024 04:11
Decorrido prazo de SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800778-79.2021.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SILVIO ROGERIO DE SOUSA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizado entre as partes em epígrafe, todas qualificadas.
Interposto agravo de instrumento, restou desprovido o recurso, havendo o trânsito em julgado (ID 127387860).
Sendo assim, em continuidade ao feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 05:21
Decorrido prazo de SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 06:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800778-79.2021.8.20.5138 Parte autora: Estado do Rio Grande do Norte Parte ré: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de comunicação de interposição de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por este Juízo que determinou a continuidade do trâmite da execução, com a rejeição da exceção de pré-executividade oposta.
Na hipótese, o recorrente se insurge quanto aos argumentos da referida decisão, argumentando, em síntese, inexistência de limitação às matérias de ordem pública, ausência de propriedade dos veículos que deram ensejo à cobrança do IPVA; ausência dos requisitos legais da CDA; não incidência de ICMS; impossibilidade de habilitação de créditos tributários na falência e na execução fiscal e necessidade de redirecionamento da execução fiscal para os sócios.
Vieram-me os autos à análise do juízo de retratação. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com leitura interpretativa do art. 1.018, § 1º do CPC, é facultado ao magistrado o exercício de retratação de decisão proferida após a comunicação de agravo de instrumento contra ela interposto.
In casu, porém, entendo que a decisão proferida deve ser mantida.
Primeiramente porque as razões de convencimento desta magistrada quanto à ausência de prova pré-constituída do direito alegado já foram suficientemente explicadas na decisão impugnada, não tendo sido alegado, e muito menos comprovado, nenhum fato novo que importe mudança desse posicionamento.
Do contrário, as razões do agravo de instrumento são as mesmas razões que fundamentaram a pretensão quando da interposição da exceção, as quais, agora, passarão à deliberação da segunda instância, não tendo sido apresentado fato novo CAPAZ de alterar a motivação então adotada no ID Num. 102900971, sendo certo que, em juízo de retratação, a conclusão há de ser a mesma.
Dessa forma, não enxergo nenhum fato novo que resulte na mudança do entendimento adotado por este juízo, razão pela qual mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Certifique a Secretaria acerca da concessão de efeito suspensivo, nos autos do AI, e, não tendo sido este concedido, promovam-se as diligências já determinadas em ID num. 86537390.
Publique-se.
Intime-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
03/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:15
Outras Decisões
-
02/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:32
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800778-79.2021.8.20.5138 Parte autora: Estado do Rio Grande do Norte Parte ré: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no bojo da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por ESTADO DO RN contra MASSA FALIDA DA SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERÁRIOS - LTDA, na qual a excipiente-executada sustenta, em linhas gerais: a) ausência de propriedade exercida sobre os bens objetos do IPVA, o que afasta a possibilidade de incidência; b) ausência de requisitos legais da CDA, pela falta de comprovação de compra e venda o que implica impossibilidade de incidência do ICMS; c) ausência de previsão legal de alienação de resíduo do minério de ferro, importando ausência de fato gerador; d) impossibilidade de execução fiscal e habilitação de créditos tributários de forma concomitante; e) necessidade de redirecionamento da execução fiscal para inclusão dos sócios, visto que a alienação dos minérios não beneficiou a SUSA.
Intimado para manifestar-se a respeito, o exequente-excepto rejeitou as alegações suscitadas, pugnando pela improcedência dos pedidos da executada.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo.
Nesse contexto, embora o processo de execução, por sua natureza, não comporte defesa, cabendo ao executado utilizar-se de ação cognitiva autônoma (embargos do devedor) ou de impugnação ao cumprimento de sentença para destituir o título executivo, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a possibilidade do executado, nos próprios autos, apresentar exceção conducente à extinção do processo, desde que se trate de matéria cognoscível de ofício ou, mesmo não o sendo, haja prova pré-constituída da alegação feita pelo executado, sendo, assim, desnecessária a dilação probatória.
Especificamente quanto ao seu cabimento na execução fiscal, o STJ, através da Súmula n.º 393 (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”), passou a admitir a exceção de pré-executividade como mais um meio de defesa do executado na execução fiscal.
No caso dos autos, tem-se uma exceção de pré-executividade que reclama, para fins de prosseguimento do feito, e em síntese, duas teses: uma delas, de ausência de prova de fatos geradores que deram origem aos créditos cobrados nas CDA’s, acrescida da necessidade de redirecionamento da execução contra os sócios da SUSA; e, seguidamente, a impossibilidade de trâmite conjunto das execuções fiscais com a habilitação do mesmo crédito na falência.
Em relação ao quanto primeiro argumentado, ou seja, alegação de que as CDA’s descumprem os requisitos formais legais, tem-se que se trata de tese manifestamente inadmissível, mormente pela necessidade de dilação probatória.
Isso porque, como as razões fundantes da exceção, nesse particular, repousam na alegação de falta de comprovação dos fatos geradores dos créditos cobrados nas CDA’s, seja por ausência de propriedade dos bens, seja por falta de prova da compra e venda de bens, é de se assegurar que se trata de matéria que não prescinde de dilação probatória, na medida em que tal verificação não é passível de ser feita somente pela via documental, nem tampouco já se encontra previamente constituída a prova do quanto aduzido.
O mesmo se conclui em relação à alegação de necessidade do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios.
Isso porque a argumentação de fraude, bem assim de ausência de favorecimento da SUSA em relação à venda do minério, igualmente, não é matéria tratável na via estreita da exceção, demandando instrução.
Nesse contexto, vale dizer, no tocante aos requisitos legais e formais que devem compor a Certidão de Dívida Ativa, para efeito de conferência da sua regularidade, dispõem a Lei n.º 6.830/80 e o CTN: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Trata-se de rol de elementos, autoexplicativo, que indica expressamente as informações que devem estar presentes na Certidão de Dívida Ativa, para que seja garantido ao devedor a possibilidade de exercício de contraditório e ampla defesa e de questionamento do valor cobrado.
Ademais, é válido dizer, ainda que não presentes na integralidade, a própria jurisprudência compreende que meros vícios formais não têm o efeito de contaminar a validade da CDA, desde que possa o contribuinte/executado aferir com precisão a exação devida, tendo-lhe assegurado o exercício de ampla defesa.
A esse respeito, transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DE CDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS. 1.
Rejeita-se a alegação de nulidade se na CDA consta expressa indicação da Lei Complementar que no âmbito do DF dispõe sobre a atualização de valores, não havendo qualquer afronta ao artigo 202, incisos I a V, do Código Tributário Nacional e ao artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2.
Consoante precedente do eg.
STJ ?meros vícios formais não têm o efeito de contaminar a validade da CDA, desde que possa o contribuinte/executado aferir com precisão a exação devida, tendo-lhe assegurado o exercício de ampla defesa.? 3.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-DF 07139194820208070000 DF 0713919-48.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inclusive, referidos documentos gozam da presunção de legitimidade, veracidade e validade, de maneira tal que é ônus do devedor cabalmente desconstituir a conclusão neles firmada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial confirmando o Juízo prelibatório. 2.
A Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que a Exceção de Pré-Executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) a matéria invocada precisa ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) a decisão deve poder ser tomada sem necessidade de dilação probatória. ( REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 4.5.2009; EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.11.2015). 3.
No caso dos autos, a Corte de origem entendeu que a CDA contém elementos suficientes para o prosseguimento da execução e ainda, que não se comprovou devidamente a tese de nulidade da CDA, exigindo-se para tanto dilação probatória, incompatível com o meio de impugnação escolhido pela parte.
Assim, ficou consignado, no Juízo de admissibilidade, que para chegar a uma conclusão contrária à do Tribunal a quo, no sentido de aferir a inexigibilidade da obrigação, segundo as razões vertidas no apelo extremo, é preciso revolver os elementos fático-probatórios, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1876569 SP 2021/0111819-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE ONDE FOR ENCONTRADO.
PREFERÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
CDA.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 46, § 5º, assegura à Fazenda Pública a faculdade de propor a execução fiscal "no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado", não havendo preferência de competência territorial entre eles. 2.
O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.
Precedentes. 3.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 1893489 PR 2020/0225942-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
ART. 202 DO CTN.
ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS.
EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LIXO.
COMPETÊNCIA.
MUNICÍPIO.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 1.
O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a CDA preenche todos os requisitos legais, não havendo falar em nulidade. 2.
O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 4.
No que tange à questão da suposta inconstitucionalidade da taxa de lixo suscitada pelo agravante, não se pode conhecer da sua irresignação, pois a matéria relativa à competência tributária do Município foi resolvida no âmbito constitucional, e sua análise resultaria em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1217289 SP 2017/0300975-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) Dadas essas premissas, no caso em tela, do cotejo dos elementos constantes nos autos, sobretudo das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução, tem-se que tais documentos não tiveram sua presunção de regularidade afastada, nem tampouco deixaram de observar os requisitos legais exigidos pelo CTN, de modo que validamente servem à execução.
Em outras palavras, resta inequívoco e manifesto que as certidões executadas preenchem os requisitos legais formalmente exigidos e mais, ainda garantem ao devedor a possibilidade de conferência de todos os dados junto ao próprio Fisco, visto que há expressa menção aos processos administrativos originários, sendo certo que a possibilidade de defesa fora devidamente assegurada, inclusive desde o início do feito, não se vislumbrando qualquer nulidade formal dos títulos.
Para casos semelhantes, decide-se em igual sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.REQUISITOS. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios.(TRF-4 - AG: 50055478320204040000 5005547-83.2020.4.04.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 18/06/2020, SEGUNDA TURMA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CDA - INOCORRÊNCIA.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado dentro da própria execução, sem a necessidade de interpor embargos.
Justifica-se no fato de os atos executivos só poderem ser praticados quando presentes todos os requisitos de admissibilidade da execução forçada.
Constatado que as Certidões de Dívida Ativa estão aptas a amparar o procedimento executivo, por atender os requisitos previstos no art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º da Lei de Execuções Fiscais, deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade.(TJ-MG - AI: 10000204549513001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 11/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
As certidões de dívida ativa ora em exame referem o processo administrativo que precedeu as suas emissões, os fundamentos legais do débito executado e o período da dívida.
A certidão especifica, ainda, a disposição legal correta sobre a multa, juros e encargos, estando presentes os requisitos legais que embasam a execução fiscal.(TRF-4 - AG: 50419071720204040000 5041907-17.2020.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 19/05/2021, PRIMEIRA TURMA) Finalmente, é salutar esclarecer que inexiste qualquer impedimento a que a Fazenda Pública instaure procedimento de execução fiscal e, ao mesmo tempo, habilite o mesmo crédito na falência.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça recentemente (acórdão de 25/11/2021) pacificou a questão e fixou a seguinte tese: Tema 1.092. “É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo”.
Em outras palavras, a Lei n.º 14.112/20, ao incluir os parágrafos 7º-A e 7º- B ao art. 6º da Lei de Falências, deixou claro que tanto as execuções como os atos de constrição nas execuções fiscais não são suspensos com a decretação da falência.
Até então, havia dúvidas sobre se uma eventual habilitação do crédito do fisco na falência configuraria uma renúncia à busca do crédito por meio da execução fiscal.
Com a decisão do STJ, por sua vez, o entendimento é que, se a Fazenda optou por fazer a constrição de bens na execução fiscal, não pode habilitar o crédito na falência.
Deve prosseguir com os atos de alienação na própria execução.
Efetivamente, quando assim conclui, o STJ busca evitar a garantia dúplice do crédito tributário.
No mesmo sentido, também decidiu o STJ que a premissa base para a habilitação do crédito na falência, consoante inciso V, §4º, art. 7º-A é a suspensão da execução fiscal, valendo concluir, portanto, que inexiste óbice ao ajuizamento concomitante de pedidos.
Nesse aspecto, transcrevo: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DO ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO FISCO. 1.
A Corte Especial do STJ definiu que compete à Segunda Seção processar e julgar os conflitos decorrentes do binômio execução fiscal e recuperação judicial/falência, nos termos do art. 9º, § 2º, inciso IX, do RISTJ.
Precedentes. 2.
Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito – a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito –, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II).
A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência. 3.
A principal consequência relacionada à vedação da dúplice garantia está em trazer, seguindo os ditames constitucionais, eficiência ao processo de insolvência, evitando o prosseguimento de dispendiosas e inúteis execuções fiscais contra a massa falida, já que a existência de bens penhoráveis ou de numerários em nome da devedora serão, inevitavelmente, remetidos ao juízo da falência para, como dito, efetivar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, arts. 83 e 84). 4.
Na hipótese, cuida-se de pedido de habilitação de crédito realizado pelo fisco, em que houve, também, pleito de sobrestamento e arquivamento do feito executivo, apesar de não ter requerido a extinção desse feito.
Assim, cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública, haja vista que efetivado o pedido de suspensão do feito da execução fiscal, nos exatos termos do atual § 4º, inciso V, do art. 7º-A da LREF, o que se mostra suficiente para afastar o óbice da dúplice garantia e, por conseguinte, da ocorrência de bis in idem. 5.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.872.153 - SP (2020/0099307-8).
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Relator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
Data de julgamento: 09 de novembro de 2021) Assim sendo, inexistindo nos autos prova concreta de que os mesmos créditos aqui executados já foram habilitados na falência, nem tampouco havendo prova da consolidação do quadro de credores com seus respectivos créditos correspondentes, é certo que óbice não há, ao menos neste momento, à cobrança do crédito desta execução fiscal.
Com essas considerações, portanto, impele concluir que a argumentação oposta consubstancia matéria impassível de averiguação na via estreita da exceção de pré-executividade, uma vez que demandaria devolução de matéria fática, sendo, portanto, inaceitável nesta espécie defensiva.
Assim sendo, tendo como afastada a argumentação apresentada pelo devedor, afigurando-se a presente execução fiscal como válida e regular, de rigor a rejeição da exceção esposada.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela excipiente.
Sem condenação em honorários1.
Para efeito de continuidade da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID Num. 86537390.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se. 1 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada.
Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
07/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 02:11
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
02/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 01:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/10/2022 23:59.
-
21/08/2022 10:12
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
21/08/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2022 13:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 17:42
Decorrido prazo de Silvio Rogério de Sousa em 10/02/2022.
-
11/02/2022 18:28
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO DE SOUSA em 10/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
14/01/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 22:15
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0119916-08.2014.8.20.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Adelino Rodrigues da Silva
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2014 00:00
Processo nº 0800528-78.2023.8.20.5137
Benicio Gondim
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Rafael de Souza Oliveira Penido
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2023 15:49
Processo nº 0800528-78.2023.8.20.5137
Benicio Gondim
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Rafael de Souza Oliveira Penido
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 10:00
Processo nº 0800679-29.2021.8.20.5100
Micael Jadson da Silva Araujo
Brasil Card Administradora de Cartao de ...
Advogado: Neyir Silva Baquiao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2021 10:27
Processo nº 0803430-34.2022.8.20.5106
Banco Bradesco S/A.
Luiz Alves de Paula
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2024 12:08