TJRN - 0803430-34.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0803430-34.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LUIZ ALVES DE PAULA Advogado(s) do reclamante: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES, LIJOHARA JULIA DE SA SOUZA, EDUARDO AUGUSTO DE SILVA SOUZA Executado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESPACHO Após, intimado para pagar ou oferecer impugnação ao cumprimento, o executado apresentou petição alegando que a parte exequente não deu início correto ao cumprimento de sentença, pois não apresentou planilha detalhada do(s) débito(s), conforme exigido pelo art. 798, I, b e art. 524, ambos do CPC.
Sustentou que a ausência da planilha de cálculos impede a verificação da exatidão do valor da condenação e acarreta cerceamento de defesa, prejudicando a manifestação da parte ré.
Aduziu também que a falta da planilha pode levar à incidência indevida da multa do art. 523 do CPC.
Por fim, requereu a intimação da parte autora para apresentar nova planilha de cálculos pormenorizada do seu crédito, bem como o afastamento da multa do art. 523 do CPC e a expedição de novo prazo para pagamento voluntário e/ou para dar garantia à execução.
Independente de intimação, a parte exequente apresentou novo requerimento de cumprimento de sentença acompanhado de nova planilha do crédito exequendo, pugnando pelo prosseguimento da execução e a intimação do banco executado para os fins do art. 523 do CPC.
Isto posto: 1.
Defiro o pedido (ID 151747876) formulado pelo executado e torno sem efeito o despacho inicial de cumprimento de sentença proferido ao ID 150197928; 2.
Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação. 2.1.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. 2.2. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0803430-34.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LUIZ ALVES DE PAULA Advogado(s) do reclamante: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Executado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803430-34.2022.8.20.5106 Polo ativo LUIZ ALVES DE PAULA Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO CDC.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TITULARIDADE NEGADA PELO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
INCLUSÃO DE PROVA DOCUMENTAL APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPEDIMENTO DE JUNTADA ANTERIOR NÃO OBSERVADO.
COBRANÇAS ILEGÍTIMAS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
PRESUNÇÃO DE VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA NOS TERMOS DO ERESP 1.413.542/RS.
VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL.
PRECEDENTE.
CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES DETERMINADA DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO EM PARTE DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela (Processo nº 0803430-34.2022.8.20.5106) contra si ajuizada por Luiz Alves de Paula, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos constantes ao Id 25275857.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Isto posto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito referente ao contrato nº 016346644, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do empréstimo consignado, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
EXPEÇA-SE, independentemente de trânsito em julgado, alvará pelo SISCONDJ em favor da parte ré quanto ao depósito de ID. 113284112.
Condeno, por fim, ambas as partes ao pagamento das custas pro rata processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, suspensos em relação à parte autora por força do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Inconformada com o resultado do julgamento, a instituição financeira dele apelou ao Id 25275862, suscitando em sua defesa as seguintes teses: a) ausência de interesse de agir; b) inexistência de ato ilícito; c) impossibilidade de condenação em danos materiais/repetição do indébito; d) danos morais indemonstrados, porquanto sequer houve ato ilícito, quiçá nexo de causalidade; e) caso permaneça a condenação, o quantum indenizatório deve ser minorado e a devolução dos valores descontados sob a forma simples.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo, alterando-se o veredicto singular para rejeitar a pretensão inaugural.
A demandada apresentou contrarrazões ao Id 25275872, rebatendo a tese recursal e requerendo a manutenção do veredicto.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, a teor do disposto no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
De início, pontuo que o suposto instrumento contratual apresentado juntamente com o recurso (Id 25275867) será tido por inexistente, máxime porque juntado quando já preclusa a instrução probatória e proferida a sentença.
Com efeito, a documentação não pode ser considerada, pois não se trata de documento novo, ausente respectiva comprovação quanto à impossibilidade de apresentação por motivo justificado, não sendo possível a aplicação do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que "a parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo e depois de sua última oportunidade de falar nos autos.
Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo" (In.
Código de Processo Civil Comentado, p. 557).
Neste seguimento, não pode a parte se beneficiar de sua desídia em não colacionar antes os elementos probatórios necessários à demonstração de seu pretenso direito.
Eis o entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PARTE DEMANDADA REVEL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801076-46.2021.8.20.5114, Dr.
Roberto Guedes substituindo Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) Pois bem, o cerne da questão cinge-se em aferir a existência de relação jurídica entre as partes quanto à contratação de empréstimo consignado, cuja titularidade é negada pelo autor, e suas consequências obrigacionais.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Dispõe o §3° do art. 14 do CDC, que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Logo, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC cominado com a inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
O caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado, máxime porque inexiste aos autos qualquer elemento probatório, ainda que mínimo, que comprove a realização da avença impugnada, ausente o respectivo contrato que deu origem do empréstimo – não podendo ser considerado aquele acostado em apelo – ou sua portabilidade.
Ao deixar de comprovar a relação jurídica, a instituição financeira agiu de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Ressalto que o risco dessas operações é inerente à atividade empresarial por eles exercida, caracterizando-se, o caso, como fortuito interno – fraude –, subsumindo-se, em consequência, os efeitos da Súmula 479 do STJ.
Assim, tendo por ilícita a conduta, evidente o dever de reparação material.
Sobre este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas após à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, a violação da boa-fé objetiva se presume, pelo que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Assim, patente a ilícito e, em consequência, caracterizado o dever de indenizar, resta-nos apenas arbitrar o quantum devido à compensação pelo dano imaterial suportado pelo consumidor, equiparado por força do art. 17 do CDC.
Pois bem, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Ao caso, o dano moral experimentado pela parte autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao ser inscrito em cadastro restritivo do crédito por obrigação ilegítima.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios norteadores do devido processo legal, prudentemente recomendados em tais situações, tenho que o montante arbitrado a quo demonstra justa e proporcional valoração ao abalo sofrido.
Inclusive, este é o patamar compensatório arbitrado por esta Câmara Cível em situações idênticas: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, LEVANTADA PELO DEMANDADO/APELANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA ORIGINADO DE INADIMPLEMENTO RELATIVO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE EVIDENCIADA POR PROVA PERICIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO PERTENCIA AO CONSUMIDOR.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA.
INCIDÊNCIA DA RESTITUIÇÃO DOBRADA NA HIPÓTESE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801016-79.2021.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Por fim, muito embora seja reconhecida a nulidade do contrato nº 016346644, constata-se que o valor discutido no feito foi creditado na conta do autor (Id 25275443), motivo pelo qual deve ser admitida a compensação com o saldo devido pela instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito.
Cabe registrar que nas ações de revisão de contratos, a repetição do indébito e a compensação dos valores é consectário lógico da decisão judicial, podendo ser determinado até mesmo de ofício.
A corroborar: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
DESCONTOS RELATIVOS À PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DO PACTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DA AVENÇA.
DETERMINAÇÃO, PELO JUIZ, DE INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE, INTIMADA PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO IN ALBIS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CABIMENTO.
MÁ-FÉ VERIFICADA NOS AUTOS.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES DETERMINADA DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 08040587520218205100, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 16/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, reformando a sentença apenas para determinar a compensação do quantum indenizatório com o importe creditado em favor da parte autora.
Deixo de majorar os honorários recursais, em virtude do parcial provimento do recurso, consoante o entendimento firmado pelo STJ no EDc. no Agint no REsp 1573573/RJ. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803430-34.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
11/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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