TJRN - 0826611-93.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 07:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0826611-93.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: A.
L.
O.
D.
A. e outros Polo Passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de junho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de junho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:51
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/04/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826611-93.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: A.
L.
O.
D.
A.
CPF: *35.***.*90-50, JACIRA SILVA DE OLIVEIRA CPF: *69.***.*20-34 Advogado do(a) AUTOR: MIQUEIAS NUNES DA COSTA - RN18861 Parte ré: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CNPJ: 04.***.***/0001-03 , Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS).
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA FILIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 8º, IV, DA CF.
ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017, ESPECIFICAMENTE O ART. 545 DA CLT, JULGADO CONSTITUCIONAL PELO STF.
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO APENAS PARA OS FILIADOS.
FILIAÇÃO NÃO COMPULSÓRIA (ART. 5º, V, DA CF).
PROVA DA FILIAÇÃO COMPULSÓRIA DA PARTE POSTULANTE.
TERMO DE FILIAÇÃO ASSINADO ELETRONICAMENTE, ACRESCIDO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA, E QUE COMPROVAM O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: ANDRÉ LUCAS OLIVEIRA DE ARAÚJO, menor impúbere representado por sua genitora JACIRA SILVA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LIMINAR, em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de benefício de pensão por morte previdenciária, registrados sob o nº 174.845.516-5; 02 – Vem sofrendo descontos, sobre o seu benefício, a pedido do demandado, nos valores de R$ 46,92 (quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), de rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”; 03 – Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda, imediatamente, os descontos realizados em seu benefício, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, e a fim de ser declarada a inexistência de contrato, além da condenação do réu ao pagamento de repetição de indébito, calculada no quantum de R$ 4.802,95 (quatro mil e oitocentos e dois reais e noventa e cinco centavos), além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 136990853), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse, imediatamente, os descontos referentes à rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”, incidentes sobre o benefício de pensão por morte, registrado sob o nº 174.845.516-5, em nome do autor (CPF nº *35.***.*90-50), sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Na audiência (ID de nº 140663811), a composição restou infrutífera.
Contestando (ID de nº 142330554), o demandado invocou as seguintes preliminares: incompetência do Juizado Especial Cível e de ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu que o autor optou por associar-se aquele sindicato, concedendo-lhe autorização para proceder o desconto, em seu benefício, dos valores destinados ao adimplemento da mensalidade correspondente a tal adesão, tendo, para isto, ratificado Ficha Cadastral no dia 13/04/22, de forma eletrônica, cuja adesão restou ratificada por gravação telefônica.
Impugnação à defesa (ID de nº 145788661).
Parecer pelo MP (ID de nº 147664207).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos, indeferindo o pedido de audiência de instrução formulado pelo réu, no ID de nº 140663811.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as questões preliminares invocadas na peça defensiva, seguindo a ordem estabelecida pelo art. 337, do CPC.
Alusivamente à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, entendo que razão não assiste ao contestante, porquanto a presente ação tramita perante a Justiça Comum Cível – Competência Residual.
E, por fim, quanto à preliminar de ausência de interesse processual, sabe-se que o manejo da ação submete-se, preliminarmente, a requisitos básicos, quais sejam: a) legitimidadead causam e b) interesse processual.
Na hipótese, vê-se que o demandante possui interesse de agir, na medida em que necessita do pronunciamento jurisdicional para ver a desconstituição de vínculo contratual junto ao réu, além de compensação por danos morais, independentemente do êxito dessas pretensões deduzidas em Juízo, não se exigindo, para tanto, a existência de prévio requerimento administrativo.
Desse modo, DESACOLHO as preliminares em destaque.
No mérito, as pretensões em tela encontram-se embasadas na responsabilidade contratual e na teoria da culpa prevista nos arts. 186 e 927 do vigente Código Civil Brasileiro, bem como no art. 394, em razão da mora do réu, relatada pela autora em cumprir com a sua obrigação (pagamento do bem adquirido).
Sobre o tema, importante trazer a lição do jurista francês Portalis, no célebre discurso sobre o Projeto de Código Civil francês, exprimiu com precisão o ideal reproduzido no movimento codificador: “um homem que trata com outro homem deve ser cuidadoso e prudente; deve velar por seu interesse, tomar as informações convenientes e não negligenciar aquilo que é útil.
O ofício da lei é proteger-nos contra a fraude alheia, mas não dispensar-nos do uso da nossa própria razão”.(BECKER, Anelise, Teoria Geral da Lesão nos Contratos.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 20.
A questão trazida à lume envolve a discussão acerca da legalidade da cobrança de contribuição sindical de pessoa integrante da categoria representada pela ré.
A estrutura sindical brasileira é composta por sindicatos, federações, confederações nacionais e, por último, as centrais sindicais.
Aqui, a demandada se trata de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
Acerca das contribuições sindicais, no Brasil, existem a contribuição confederativa, associativa e assistencial, sendo que somente a primeira havia previsão de cobrança compulsória, por determinação do art. 8º, IV, da CF.
Com o advento da Lei 13.467/2017, que tratou sobre a Reforma Trabalhista, alguns dispositivos foram objeto de ações de controle concentrado no STF, dentre eles o que modifica o art. 545 da CLT, que colocava fim na compulsoriedade da cobrança da contribuição confederativa.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, restou decidido o seguinte: “Se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição...Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver, o legislador constituinte não constitucionalizou a contribuição sindical, mas apenas recepcionou a legislação que a havia criado e permitiu a existência da contribuição sindical de forma subsidiária, mas não compulsória.” Desse modo, o simples fato da parte autora ser integrante da categoria representada pela ré não induz a sua filiação, eis que o art. 8º, V, da CF, determina que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Na hipótese dos autos, observo que a parte demandada, atentando-se ao ônus regido pelo art. 373, inciso II, do CPC, comprovou a espontânea filiação do autor, por meio de sua genitora, junto à categoria demandada, consoante ficha de autorização inserta no ID de nº 142330560, assinada eletronicamente por meio de biometria facial.
Embora a ficha de filiação entre as partes não conste qualquer assinatura escrita do demandante, tal fato não obsta a regularidade da contratação quando nos autos há evidências de que o negócio jurídico foi firmado de forma eletrônica, a exemplo de contratações por internet e aplicativos, fato extremamente costumeiro na atualidade a que o Poder Judiciário não pode fechar os olhos.
Nesse contexto, o documento encontra-se assinado por biometria facial, estando presente o local/data/hora, geolocalização e o endereço de IP.
Além disso, as informações pessoais contidas na ficha são idênticas àquelas constantes na qualificação da exordial.
Além do mais, consta dos autos arquivo de mídia, através do qual se confirma a adesão aos serviços e se autoriza o desconto sobre o benefício do autor, na condição de representante legal do infante, o qual, diga-se, não foi objeto de impugnação.
Aliás, a réplica à defesa, hospedada no ID de nº 145788661, não guarda relação com o que consta nos autos, e, sobretudo, na peça defensiva, deixando de serem impugnados especificamente os documentos probatórios da filiação.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados, com o mesmo entendimento que ora se adota: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
APOSENTADO.
ORIGEM DO DESCONTO COMPROVADA .
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
TERMO DE ADESÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
JULGADO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO PARA DEFERIMENTO DESTES PLEITOS.
SENTENÇA ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08024140520248205129, Relator.: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 03/12/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/12/2024) EMENTA EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL .
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS APRESENTADOS PELO DEMANDADO.
LEGITIMIDADE DA AUTORIZAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
A prova documental colacionada pelo apelado mostra-se suficiente para demonstrar que o desconto sindical foi devidamente autorizado pela parte apelante .
Não restou demonstrada falha na prestação de serviço pelo sindicato réu, a qual não praticou qualquer ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar.
Inversão da sucumbência.
Sentença mantida.
Recurso improvido .
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados os autos da presente Apelação Cível, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00007394720248172470, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 31/07/2024, Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) Em vista disso, a despeito do parecer ministerial, impele-se o inacolhimento das pretensões deduzidas na exordial, com revogação da medida liminar. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRÉ LUCAS OLIVEIRA DE ARAÚJO, representado por sua genitora JACIRA SILVA DE OLIVEIRA, em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, revogando-se os efeitos da tutela de urgência conferida no ID de nº 136990853.
Por força do princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do réu, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 07:39
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 12:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/01/2025 12:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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22/01/2025 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2025 12:49
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:51
Juntada de Ofício
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07/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 13:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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05/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:05
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 29/11/2024.
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30/11/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/01/2025 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/11/2024 07:59
Juntada de termo
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26/11/2024 07:53
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826611-93.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: A.
L.
O.
D.
A. e outros Advogado: MIQUEIAS NUNES DA COSTA - OAB/RN 18861 Parte ré: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO: O autor percebe benefício previdenciário, consistindo em uma pensão por morte, o que não o impede de receber outras espécies de proventos.
Assim, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar documentos probatórios da sua hipossuficiência financeira, a exemplo do Extrato de Informações de Benefícios, entre outros.
Com a resposta, venham-me os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/11/2024 14:23
Recebidos os autos.
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25/11/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRÉ LUCAS OLIVEIRA DE ARAÚJO.
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25/11/2024 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 08:26
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:18
Declarada incompetência
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21/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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