TJRN - 0826611-93.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826611-93.2024.8.20.5106 Polo ativo A.
L.
O.
D.
A. e outros Advogado(s): MIQUEIAS NUNES DA COSTA Polo passivo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO FIRMADO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL E ÁUDIO.
LEGALIDADE DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos realizados na conta bancária do autor, representado por sua genitora, a título de contribuição sindical. 2.
A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos realizados e da existência de eventual dano indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se os descontos realizados na conta bancária do autor, a título de contribuição sindical, possuem fundamento contratual válido; e (ii) se há configuração de dano material ou moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a relação jurídica entre as partes. 5.
O contrato foi firmado mediante biometria facial e áudio, com a anuência inequívoca da genitora do autor, conforme documentos e provas apresentados pela parte ré. 6.
O autor não impugnou a validade da biometria facial e do áudio apresentados, configurando-se fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
Não se verificou qualquer ilicitude ou mácula à boa-fé objetiva na contratação, tampouco propaganda enganosa ou ausência de informação contratual. 8.
Ausente a demonstração de ilicitude na conduta da parte ré, não há que se falar em responsabilidade civil ou indenização por danos materiais e morais IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de contribuição sindical mediante biometria facial e áudio, com a devida ciência e anuência do contratante, é válida e não configura ilicitude. 2.
A ausência de ilicitude na conduta do fornecedor afasta a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:** TJRN, AC nº 2017.018906-1, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2018; TJRN, AC nº 2017.013887-5, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30.01.2018; TJRN, AC nº 2017.009881-8, Rel.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por A.
L.
O.
A., menor impúbere representado por sua genitora JACIRA SILVA DE OLIVEIRA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos de nº 0826611-93.2024.8.20.5106, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e indenização por danos morais, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida e condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais (Id. 32160255), o apelante sustenta, em síntese: (a) a inexistência de relação jurídica válida entre o menor e o sindicato apelado, alegando que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram indevidos e não autorizados de forma livre e consciente; (b) a vulnerabilidade do apelante, menor impúbere, e a ausência de comprovação robusta de vínculo associativo, sendo insuficientes os documentos apresentados pela parte ré, como ficha de adesão eletrônica e gravação telefônica; (c) a prática abusiva e fraudulenta de descontos indevidos por parte de sindicatos, amplamente noticiada em âmbito nacional, o que reforça a tese de inexistência de vínculo; (d) o dever de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (e) a ocorrência de danos morais, em razão do abalo sofrido pelo autor e sua representante legal, sugerindo-se a fixação da indenização no montante de R$ 10.000,00.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Id. 32160261), o apelado, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, defende a manutenção da sentença, argumentando que: (a) o vínculo associativo entre as partes foi devidamente comprovado por meio de ficha de adesão assinada eletronicamente e gravação telefônica, que demonstram a autorização para os descontos realizados; (b) não houve prática abusiva ou fraudulenta, sendo os descontos legítimos e decorrentes de adesão voluntária; e (c) não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado ato ilícito ou prejuízo à parte autora.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
A 16ª Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id. 32913643), opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança do título de contribuição por associação sindical na conta bancária do autor, representada por sua genitora, que aduz não ter autorizado, intitulada "Contribuição SINDNAP-FS", averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante, por sua representante legal, juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (ID nº 32158594, págs. 35/55).
Por seu turno, vê-se que o demandado colacionou ao feito "FICHA DE SÓCIO SINDNAPI - Nº : 2915870208758001 – TERMO ASSOCIATIVO" (ID nº 32160241), firmados virtualmente, sendo assinado mediante biometria facial fornecida pela parte autora, com imagem semelhante à constante no seu documento de identificação pessoal (ID nº 32160239) e áudio (https://drive.google.com/file/d/1zW56F20DmIh482A6WGaFpGXwwa1YgQ3A/view?usp=sharing) em que aceita de forma inequívoca o desconto.
Ressalto, por oportuno, que em sua réplica à contestação o autor se quedou inerte em impugnar a validade da biometria facial e do áudio, motivo pelo qual entendo que o recorrente logrou comprovar a existência de vínculo negocial apto a justificar a inserção de desconto no benefício previdenciário da parte autora uma vez que, juntou o contrato com assinatura através da biometria facial, documento de identificação com foto, em que o autor concorda com a aludida contratação.
Nesse desiderato, verifico que o demandado atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, qual seja o de comprovar que foi o postulante que se associou ao sindicato em questão objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste.
Portanto, caracterizada a legalidade da avença, não havendo que se falar em falta de informação contratual ou engano.
Cabível assentar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que, costumeiramente, é o fornecimento de um autorretrato por meio eletrônico, e que se observa no caso, no qual consta a presença de “selfie” da genitora do autor, que é menor impúbere.
Logo, vislumbro que resta de forma bem destacada na avença, não se podendo inferir a ocorrência de qualquer propaganda enganosa em desfavor do consumidor.
Ora, recai em comportamento contraditório o autor, por sua representante, que não se diz ciente ter se associado.
Desse modo, em atenção ao preceito venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que o postulante autorizou a contratação, foi devidamente cientificado pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico.
Assim sendo, entendo que o recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de contrato regularmente efetivado, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel.
Des.
João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel.
Desª.
Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Destarte, agiu a instituição demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo que se falar em ilegalidade dos descontos procedidos.
Face o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, restando sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826611-93.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826611-93.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
02/07/2025 08:25
Recebidos os autos
-
02/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:25
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826611-93.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: A.
L.
O.
D.
A.
CPF: *35.***.*90-50, JACIRA SILVA DE OLIVEIRA CPF: *69.***.*20-34 Advogado do(a) AUTOR: MIQUEIAS NUNES DA COSTA - RN18861 Parte ré: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CNPJ: 04.***.***/0001-03 , Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS).
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA FILIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 8º, IV, DA CF.
ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017, ESPECIFICAMENTE O ART. 545 DA CLT, JULGADO CONSTITUCIONAL PELO STF.
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO APENAS PARA OS FILIADOS.
FILIAÇÃO NÃO COMPULSÓRIA (ART. 5º, V, DA CF).
PROVA DA FILIAÇÃO COMPULSÓRIA DA PARTE POSTULANTE.
TERMO DE FILIAÇÃO ASSINADO ELETRONICAMENTE, ACRESCIDO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA, E QUE COMPROVAM O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: ANDRÉ LUCAS OLIVEIRA DE ARAÚJO, menor impúbere representado por sua genitora JACIRA SILVA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LIMINAR, em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de benefício de pensão por morte previdenciária, registrados sob o nº 174.845.516-5; 02 – Vem sofrendo descontos, sobre o seu benefício, a pedido do demandado, nos valores de R$ 46,92 (quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), de rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”; 03 – Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda, imediatamente, os descontos realizados em seu benefício, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, e a fim de ser declarada a inexistência de contrato, além da condenação do réu ao pagamento de repetição de indébito, calculada no quantum de R$ 4.802,95 (quatro mil e oitocentos e dois reais e noventa e cinco centavos), além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 136990853), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse, imediatamente, os descontos referentes à rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”, incidentes sobre o benefício de pensão por morte, registrado sob o nº 174.845.516-5, em nome do autor (CPF nº *35.***.*90-50), sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Na audiência (ID de nº 140663811), a composição restou infrutífera.
Contestando (ID de nº 142330554), o demandado invocou as seguintes preliminares: incompetência do Juizado Especial Cível e de ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu que o autor optou por associar-se aquele sindicato, concedendo-lhe autorização para proceder o desconto, em seu benefício, dos valores destinados ao adimplemento da mensalidade correspondente a tal adesão, tendo, para isto, ratificado Ficha Cadastral no dia 13/04/22, de forma eletrônica, cuja adesão restou ratificada por gravação telefônica.
Impugnação à defesa (ID de nº 145788661).
Parecer pelo MP (ID de nº 147664207).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos, indeferindo o pedido de audiência de instrução formulado pelo réu, no ID de nº 140663811.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as questões preliminares invocadas na peça defensiva, seguindo a ordem estabelecida pelo art. 337, do CPC.
Alusivamente à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, entendo que razão não assiste ao contestante, porquanto a presente ação tramita perante a Justiça Comum Cível – Competência Residual.
E, por fim, quanto à preliminar de ausência de interesse processual, sabe-se que o manejo da ação submete-se, preliminarmente, a requisitos básicos, quais sejam: a) legitimidadead causam e b) interesse processual.
Na hipótese, vê-se que o demandante possui interesse de agir, na medida em que necessita do pronunciamento jurisdicional para ver a desconstituição de vínculo contratual junto ao réu, além de compensação por danos morais, independentemente do êxito dessas pretensões deduzidas em Juízo, não se exigindo, para tanto, a existência de prévio requerimento administrativo.
Desse modo, DESACOLHO as preliminares em destaque.
No mérito, as pretensões em tela encontram-se embasadas na responsabilidade contratual e na teoria da culpa prevista nos arts. 186 e 927 do vigente Código Civil Brasileiro, bem como no art. 394, em razão da mora do réu, relatada pela autora em cumprir com a sua obrigação (pagamento do bem adquirido).
Sobre o tema, importante trazer a lição do jurista francês Portalis, no célebre discurso sobre o Projeto de Código Civil francês, exprimiu com precisão o ideal reproduzido no movimento codificador: “um homem que trata com outro homem deve ser cuidadoso e prudente; deve velar por seu interesse, tomar as informações convenientes e não negligenciar aquilo que é útil.
O ofício da lei é proteger-nos contra a fraude alheia, mas não dispensar-nos do uso da nossa própria razão”.(BECKER, Anelise, Teoria Geral da Lesão nos Contratos.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 20.
A questão trazida à lume envolve a discussão acerca da legalidade da cobrança de contribuição sindical de pessoa integrante da categoria representada pela ré.
A estrutura sindical brasileira é composta por sindicatos, federações, confederações nacionais e, por último, as centrais sindicais.
Aqui, a demandada se trata de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
Acerca das contribuições sindicais, no Brasil, existem a contribuição confederativa, associativa e assistencial, sendo que somente a primeira havia previsão de cobrança compulsória, por determinação do art. 8º, IV, da CF.
Com o advento da Lei 13.467/2017, que tratou sobre a Reforma Trabalhista, alguns dispositivos foram objeto de ações de controle concentrado no STF, dentre eles o que modifica o art. 545 da CLT, que colocava fim na compulsoriedade da cobrança da contribuição confederativa.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, restou decidido o seguinte: “Se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição...Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver, o legislador constituinte não constitucionalizou a contribuição sindical, mas apenas recepcionou a legislação que a havia criado e permitiu a existência da contribuição sindical de forma subsidiária, mas não compulsória.” Desse modo, o simples fato da parte autora ser integrante da categoria representada pela ré não induz a sua filiação, eis que o art. 8º, V, da CF, determina que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Na hipótese dos autos, observo que a parte demandada, atentando-se ao ônus regido pelo art. 373, inciso II, do CPC, comprovou a espontânea filiação do autor, por meio de sua genitora, junto à categoria demandada, consoante ficha de autorização inserta no ID de nº 142330560, assinada eletronicamente por meio de biometria facial.
Embora a ficha de filiação entre as partes não conste qualquer assinatura escrita do demandante, tal fato não obsta a regularidade da contratação quando nos autos há evidências de que o negócio jurídico foi firmado de forma eletrônica, a exemplo de contratações por internet e aplicativos, fato extremamente costumeiro na atualidade a que o Poder Judiciário não pode fechar os olhos.
Nesse contexto, o documento encontra-se assinado por biometria facial, estando presente o local/data/hora, geolocalização e o endereço de IP.
Além disso, as informações pessoais contidas na ficha são idênticas àquelas constantes na qualificação da exordial.
Além do mais, consta dos autos arquivo de mídia, através do qual se confirma a adesão aos serviços e se autoriza o desconto sobre o benefício do autor, na condição de representante legal do infante, o qual, diga-se, não foi objeto de impugnação.
Aliás, a réplica à defesa, hospedada no ID de nº 145788661, não guarda relação com o que consta nos autos, e, sobretudo, na peça defensiva, deixando de serem impugnados especificamente os documentos probatórios da filiação.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados, com o mesmo entendimento que ora se adota: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
APOSENTADO.
ORIGEM DO DESCONTO COMPROVADA .
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
TERMO DE ADESÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
JULGADO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO PARA DEFERIMENTO DESTES PLEITOS.
SENTENÇA ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08024140520248205129, Relator.: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 03/12/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/12/2024) EMENTA EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL .
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS APRESENTADOS PELO DEMANDADO.
LEGITIMIDADE DA AUTORIZAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
A prova documental colacionada pelo apelado mostra-se suficiente para demonstrar que o desconto sindical foi devidamente autorizado pela parte apelante .
Não restou demonstrada falha na prestação de serviço pelo sindicato réu, a qual não praticou qualquer ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar.
Inversão da sucumbência.
Sentença mantida.
Recurso improvido .
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados os autos da presente Apelação Cível, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00007394720248172470, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 31/07/2024, Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) Em vista disso, a despeito do parecer ministerial, impele-se o inacolhimento das pretensões deduzidas na exordial, com revogação da medida liminar. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRÉ LUCAS OLIVEIRA DE ARAÚJO, representado por sua genitora JACIRA SILVA DE OLIVEIRA, em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, revogando-se os efeitos da tutela de urgência conferida no ID de nº 136990853.
Por força do princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do réu, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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